TJPA - 0031921-29.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/08/2023 05:27
Baixa Definitiva
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04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GESTA DE MELO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:02
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE AUTOGESTAO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
DESCABINENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 22ª Sessão Ordinária de 2023, com início no dia 03 de julho de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:53
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0005-06 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0031921-29.2013.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE APELADO: ANTÔNIO CARLOS GESTA DE MELO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que julgou procedente os pedidos formulados pelo autor da demanda, ANTÔNIO CARLOS GESTA DE MELO.
Preliminarmente, ao exame do Agravo Interno interposto no Id. 4112108, constato que a GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso de Apelação, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição, trazendo apenas o boleto (Num. 2712579 - Pág. 19) e o comprovante de pagamento (Num. 2712579 - Pág. 20).
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção da Apelação e consequentemente a perda do objeto do Agravo Interno, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GESTA DE MELO em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de outubro de 2022 -
30/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
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28/10/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2022 10:04
Juntada de relatório unaj
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29/07/2022 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 08:01
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GESTA DE MELO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2021 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 09:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:00
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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07/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 11:51
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 00:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GESTA DE MELO em 03/12/2020 23:59.
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02/12/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 21:22
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0005-06 (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2020 15:19
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 11:47
Recebidos os autos
-
10/02/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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