TJPA - 0800491-06.2021.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 5897
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31/01/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:10
Juntada de Informações
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31/01/2024 13:53
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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31/01/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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20/11/2023 12:50
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS Nº DO PROCESSO: 0800491-06.2021.814.0023 AÇÃO PENAL: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins ACUSADO: LUIZ LOPES RODRIGUES MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Irituia DR.
ERICHSON ALVES PINTO, na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente INTIMADO LUIZ LOPES RODRIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da sentença.
SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra LUIZ LOPES RODRIGUES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, figurando como vítima a coletividade.
Regularmente notificado o denunciado apresentou defesa preliminar em id nº 59597850, através de defensor dativo.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 31/05/2023 (id nº 63589603), oportunidade na qual se procedeu à oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, tendo em seguida o Juízo procedido ao interrogatório do denunciado na forma da lei.
Em prosseguimento, as partes nada requereram na fase de diligências do artigo 402 do CPP, ocasião na qual este juízo concedeu prazo para a apresentação de memoriais.
Em seu turno, o Ministério Público apresentou alegações finais e pugnou pela procedência dos pedidos deduzidos na peça acusatória, pleiteando pela condenação do denunciado nas penas do crime previsto no artigo 33 da Lei 11343/2006.
A Defesa de Luiz Lopes Rodrigues apresentou Alegações Finais, em forma de memoriais (id nº 75926249), pugnando preliminarmente, em suma, pela ilegalidade da busca pessoal realizada e no mérito pela improcedência da denúncia e a consequente absolvição do réu nos termos do art. 386 do CPP por falta de prova.
Subsidiariamente pleiteou pelo reconhecimento da condição descrita no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06; bem como pela aplicação da pena em seu patamar mínimo.
Laudo Pericial/Toxicológico em id nº 67674376.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
A preliminar suscitada não merece prosperar, sobretudo, por que a busca policial realizada pelos policiais militares foi realizada em consonância com o que preconiza a legislação pátria, notadamente os artigos 240 e seguintes do CPP.
A busca foi realizada por integrantes da Polícia Militar; Os Policiais receberam uma denúncia acerca dos fatos e em vista disso foram apurar os fatos, ocasião em que o réu foi abordado e encontraram drogas consigo.
Destarte, não há que se falar em algum tipo de busca/flagrante forjado, ante o encadeamento ordinário da ação policial.
Vencida a preliminar, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de condenação do denunciado.
Explico com maior vagar. É do conhecimento de todos que para que o juiz prolate uma sentença condenatória devem estar presentes prova da materialidade e certeza da autoria delituosa.
Pois bem, no presente caso concreto, ambos estão presentes.
A materialidade do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06 está consubstanciada, sobretudo, pelo Laudo Toxicológico Definitivo juntado em id nº 67674376, o qual concluiu que a substância encontrada com o denunciado deu resultado positivo para a substância conhecida como “maconha”.
Por conseguinte, também é possível constatar a materialidade através do Auto de Exibição e Apreensão (id nº44688719), que traz em seu bojo, a apreensão de uma porção de “maconha” prensada e a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) em posse do réu.
A autoria não comporta dúvida, notadamente em razão dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas na denúncia.
As testemunhas policiais ouvidas em juízo – que participaram da prisão em flagrante do réu - por meio audiovisual, confirmaram seus respectivos depoimentos prestados outrora na fase policial.
Relataram, em suma, de maneira uníssona, que no dia anterior haviam apreendido uma grande quantidade de drogas na cidade e receberam a informação de que o réu – que não estava presente no momento do flagrante – havia ajudado no transporte da substância.
Aduziram que também receberam denúncias anônimas apontando o réu como traficante de drogas em um bar.
Informaram que foram ao encontro do réu e o encontraram no caminho para sua residência, momento em que o abordaram e encontraram consigo uma porção de “maconha” e uma quantia em dinheiro.
O denunciado Luiz Lopes Rodrigues, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na peça acusatória.
Diante das provas colhidas nos presentes autos, concluo não haver dúvida quanto à materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas praticado por LUIZ LOPES RODRIGUES.
A autoria do réu resta inconteste, o que é evidenciado pelas provas dos autos na medida em que trazem certeza de que o réu foi encontrado com drogas no momento de sua prisão em flagrante.
No mais, o ônus de provar que a droga encontrada consigo não era destinada à venda, bem como os valores apreendidos tinham origem lícita era do réu, que se quedou inerte e não se desincumbiu desse ônus.
Nesse caso, aplica-se a velha máxima: “alegar e não provar equivale a não alegar”.
Quanto à possibilidade de consideração do depoimento policial como fonte de prova para formação do convencimento do magistrado, segue jurisprudência abaixo colacionada, litteris: Neste sentido, segue jurisprudência abaixo colacionada, litteris: PENAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FRACIONAMENTO DA ILUSÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE.
DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL.
VALOR PROBANTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENAS.
REDUÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA.
MAJORANTES DO ARTIGO 40.
TRANSNACIONALIDADE.
INTERESTADUALIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. [...] 5.
Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. 6.
Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do artigo 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor.
A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 7.
O depoimento do agente policial deve ser aceito como subsídio de persuasão do juízo, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular. [...] 9.
Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade e a o elevado grau de potencialidade lesiva do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. [...] (Apelação Criminal nº 2008.70.05.000916-4/PR, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Guilherme Beltrami, J. 24.02.2010, unânime, de 03.03.2010) (Grifou-se).
No mais, entendo que não é hipótese de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11343/2006, relativa ao tráfico privilegiado, com relação ao réu, considerando a ausência de um requisito cumulativo, qual seja: o denunciado se dedica às atividades criminosas, valendo-se do tráfico de drogas, seja como meio de subsistência, seja como fonte secundária de obtenção de renda, podendo facilmente se chegar à essa conclusão através dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em juízo.
Agindo assim: Luiz Lopes Rodrigues incorreu no verbo do tipo “trazer consigo” substância proibida sem autorização ou em desacordo com lei ou regulamento, percorrendo todas as etapas do crime, estando presentes os elementos objetivos e normativos do tipo penal, sendo certa sua condenação.
Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para o fim de CONDENAR os denunciados LUIZ LOPES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos; razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas nos artigos 59 e 42 da Lei 11343/2006: 1) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) Antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes, vez que só se pode servir como maus antecedentes condenações criminais transitadas em julgado no passado e que não sirvam de reincidência, bem como pelo teor da súmula 444 do STJ; 3) Conduta social: nada se tem a valorar nos autos; 4) Personalidade do agente: não há o que valorar nos autos; 5) Motivo do crime é identificável como desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal; 6) Circunstâncias do crime: nada a valor; 7) Consequências do crime: nada a valorar nos autos; 8) comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 43 da Lei 11343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
No que tange à segunda fase da dosimetria legal, é possível verificar a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fica a pena intermediária balizada no mesmo patamar anterior.
Na última das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que não concorrem causas de aumento e nem de diminuição de pena, razão pela qual fica o denunciado condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância do artigo 43 da Lei 11343/2006.
Considerando o disposto no art. 387, § 2º do CPP, 2º, parágrafo primeiro da Lei 8072/90, bem como frente ao disposto no artigo 33, §2º, alínea b e §3º todos do Código Penal, bem como se levando em conta o tempo em que ficou preso provisoriamente, ressaltando que a detração penal é tão somente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá o denunciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Designo o Centro de Recuperação de Americano para o cumprimento da pena privativa de liberdade ou outro estabelecimento prisional similar que disponha de vaga.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando o quantum da pena, na forma do artigo 44, I do CP.
Deixo de aplicar o SURSIS em razão do quantum da pena aplicada, tudo com fundamento no disposto no artigo 77, II do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade, valendo-me daquela velha máxima: “processo solto, recurso solto, salvo se surgirem os pressupostos para a decretação da prisão preventiva”, o que não ocorreu no presente caso, eis que não estão presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do CPP, pois a permanência do réu em liberdade não afronta a ordem pública, não há risco de fuga do distrito da culpa, bem como a instrução criminal já fora concluída, razão pela qual poderá ele recorrer em liberdade.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado quanto a eles o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC c/c 3º do CPP, vez que está em situação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, devendo ficar suspensa a exigibilidade da cobrança das custas pelo prazo de cinco anos.
Arbitro o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Dr.
Raphael Lopes da Costa, OAB/PA nº 28.675, em vista da sua atuação como advogado dativo nos autos, fixando a quantia com base no que dispões a tabela da OAB.
Deixo de arbitrar um valor a título de indenização cível, pois o crime não tem repercussão patrimonial e a vítima é a coletividade.
Deixo de proceder ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, vez que a vítima é a coletividade.
Determino que a droga apreendida seja destruída, caso ainda não tenha sido, assim o fazendo com fundamento no artigo 50, § 3º da Lei 11343/2006.
Sentença publicada.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos.
Considera-se intimado o patrono do denunciado via publicação em DJE.
Intime-se pessoalmente o denunciado no endereço por eles declinado no Termo de Interrogatório.
Caso o réu não seja encontrado, independente de nova conclusão, expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias, pois será considerado como estando em local incerto e não sabido, pois violou um dever legal de manter seu endereço atualizado, tudo com fundamento no artigo 392, § 1º do CPP.
Transcorrido o prazo recursal do Ministério Público, da defesa e dos sentenciados (importa esclarecer que o réu tem capacidade postulatória no processo penal para interpor Recurso de Apelação), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e adote-se as seguintes providências logo em seguida: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; Expeça-se a guia definitiva de execução dos sentenciados, que deverá ser instruída com os documentos elencados no artigo 106 da LEP, ao que após, deverá a guia ser remetida à Vara de Execução Penal competente, devendo os presentes autos serem arquivados em seguida; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do artigo 686 do CPP e 50 do CP; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Irituia, Pará, 13 de junho de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 05 (cinco) dias, findo prazo de publicação do edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
Irituia-Pa, 19/09/2023 DR.
ERICHSON ALVES PINTO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:05
Expedição de Edital.
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13/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 11:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/05/2022 12:38
Juntada de Decisão
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31/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 11:00 Vara Única de Irituia.
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07/05/2022 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 06:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:15
Juntada de Ofício
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08/03/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 18:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 11:00 Vara Única de Irituia.
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07/03/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
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17/02/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/02/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2021 02:48
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2021 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800491-06.2021.8.14.0023 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP FLAGRANTEADO: LUIZ LOPES RODRIGUES Nome: LUIZ LOPES RODRIGUES Endereço: VILA DE PATRIMONIO, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Tratam os autos sobre comunicação da prisão em flagrante de LUIZ LOPES RODRIGUES, devidamente qualificado (a) nos autos, incurso (a), provisoriamente, no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Constam dos autos que o flagranteado foi preso portando 21 gramas de maconha e a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
A defesa do flagranteado requereu a liberdade provisória, enquanto que o MPPA requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva.
As garantias previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional foram observadas, pois: a.) houve comunicação ao Órgão Judicial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública; b.) consta a data, hora e o local da lavratura do auto; c.) os figurantes essenciais do flagrante foram consignados na peça (autoridade policial, escrivão, condutor, testemunhas e conduzido); d.) houve comunicação acerca da prisão à família ou a pessoa indicada pelo (a) detido (a), bem como respeito à integridade física e moral e entrega da nota de culpa foram assegurados.
Desta feita, verifica-se que a autoridade policial realizou todo o procedimento do flagrante consoante determina o Código de Processo Penal, fixando a fiança, como possibilita o tipo penal em comento.
Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito do indiciado LUIZ LOPES RODRIGUES.
Em relação à prisão cautelar, essa não prospera.
A representação da autoridade policial é genérica, como assim o é a manifestação do MPPA, sem indicar elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar do flagranteado.
Além disso, a quantidade de drogas apreendida com o flagranteado pode ser considerada como uso, como inclusive já se manifestou o MPPA nesta Comarca.
Ressalte-se que não se mostra cabível ao caso a aplicação da prisão preventiva, que deve ser utilizada apenas como ultima ratio do Direito Criminal atual, pois, o somatório das penas em abstrato para os crimes aqui descritos em uma eventual condenação não autorizariam um regime fechado, sendo o flagranteado primário, sem antecedentes.
Desta maneira, com fundamento no art. 319 do CPP, determino a liberdade provisória do indiciado, fixando como medidas cautelares diversas da prisão: a-) que o indiciado se abstenha de entrar em contato com a menor por quaisquer meios de comunicação, pessoalmente ou por rede social (whatasApp, Facebook, Instagram, dentre outros; b-) que o indiciado se mantenha recolhido em sua residência durante o período de 22:00 às 06:00; c-) que o indiciado se abstenha de consumir qualquer substância alcoólica durante o período de 22:00 às 06:00. d-) Comparecimento TRIMESTRAL perante a Secretaria desta Vara Única, no terceiro sábado de cada mês, a começar pelo mês de FEVEREIRO do corrente ano, ocasiões em que deverá assinar o Livro de Presença e justificar suas atividades laborais; Em face da alteração da Lei 11.343/2006 pela Lei nº 12.961/2014, a qual acrescentou os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 50, da Lei de drogas, desde já tempestivamente, CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins legais que o laudo, AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO DE SUBSTÂNCIA DE NATUREZA TÓXICA, encontra-se revestido de regularidade formal, já que o referido laudo indica a natureza e a quantidade da substância entorpecente, sendo firmado por dois peritos não oficiais, nos termos do artigo 159, § 1º do CPP.
Cumpra-se a autoridade policial as demais determinações do artigo 50 da Lei 11.343/2006, DEVENDO para tanto promover a incineração da droga apreendia GUARDANDO-SE amostra necessária à realização do laudo definitivo, na presença do representante do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Por fim, com fundamento no art. 310, §3º do CPP deixo de realizar a audiência de custódia por não vislumbrar qualquer ilegalidade no auto de prisão em flagrante, somado ao fato da Vara Única de Irituia não dispor de vigilante armado e a falta de efetivo da Polícia Militar e Civil para deslocar guarnição do fórum em finais de semana, tanto assim o é que há no Juízo Ação Civil Pública do MPPA que requer o incremento do efetivo policial neste município e Comarca. Sobre a legalidade desta decisão, que homologa o auto de prisão em flagrante sem a audiência de custódia, já se manifestou diversas vezes sobre essa possibilidade o Superior Tribunal de Justiça, como no RHC 78304 / MG, Ministro FELIX FISCHER, DJe 24/02/2017, vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Não se vislumbra ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício quando não realizada a audiência de custódia, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual nulidade do flagrante fica superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva (precedentes). II - A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a habitualidade do recorrente em condutas delitivas, agravada pelo fato de que o recorrente encontrava-se beneficiado pela prisão domiciliar quando, supostamente, praticou o delito, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ). V - Revela-se inviável a análise em habeas corpus de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. VI - Por fim, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido”. Vale esta decisão como alvará de soltura se o indiciado não estiver preso por outro motivo.
Comunique-se à Delegacia de Polícia, solicitando a remessa do inquérito dentro do prazo legal.
Após o encerramento das investigações, proceda-se com a judicialização do procedimento.
Ciência ao Ministério Público.
Ao final do plantão: remetam-se os autos à distribuição.
SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Irituia, Pará, 11 de dezembro de 2021 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
11/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 11:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 09:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/12/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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