TJPA - 0873241-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:48
Decorrido prazo de GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:51
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:36
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
0873241-45.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Belém, 4 de agosto de 2025 assinado digitalmente -
04/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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16/02/2025 01:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873241-45.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL REQUERIDO: TRANSPORTES CANADA LTDA INTERESSADO: GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1923, Esquina com Eneas Pinheiro, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 Nome: TRANSPORTES CANADA LTDA Endereço: 20 LT, 48, Rua Jordino Justo Jacinto, PETROLINA DE GOIáS - GO - CEP: 75480-000 Nome: GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV MARQ DE HERVAL,1947, 1947, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-320 Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse de força nova com pedido liminar e lucros cessantes ajuizada por 3MF BUSINESS E EMPREENDIMENTOS em face do atual ocupante do imóvel indicado na inicial.
Narra a autora que adquiriu o imóvel sito na Avenida Marques de Herval, nº. 1.923, na esquina da Travessa Enéas Pinheiro, Pedreira, CEP 66.060-370, Belém/PA, de matrícula nº 230, em Leilão promovido pela Justiça do Trabalho.
Contudo, em setembro de 2021 teve sua posse esbulhada.
Aduz a requerente que possui contrato de locação da área, e que o esbulho pode gerar a perda dos alugueis.
Dessa forma, requer: a) concessão de liminar de reintegração de posse, e posterior confirmação; e b) ressarcimento de eventuais lucros cessantes.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 49399183 deferiu a liminar de reintegração de posse e determinou a citação da parte requerida.
A autora foi reintegrada na posse do bem, conforme Auto de Reintegração de Posse de Id. 52671485.
Em petição de Id. 52683262, a EMPRESA DE TRANSPORTES CANADÁ LTDA apresentou pedido de tutela incidental, para suspensão da liminar de reintegração de posse, pelo prazo de 15 dias, alegando ser locatária de boa-fé da empresa GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA e prestadora de serviço público.
Juntou documentos.
Em petitório de Id. 52793751 a requerente informa que já acordou com a EMPRESA DE TRANSPORTES CANADÁ LTDA a retirada dos bens desta do local.
Decisão de Id. 53190304 indeferiu o pedido de suspensão da reintegração de posse.
A requerida GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação e pedido contraposto no Id. 55289557, na qual alega preliminarmente a Inépcia da Petição Inicial, por ausência de prova da sua posse.
No mérito, defende, em suma, que a autora não demonstrou que exercia a posse do bem, vez que este pertence a requerida, que o arrematou no ano de 2009, nos autos da Execução Fiscal nº 0009829-82.1997.4.01.3900, em trâmite na 7ª Vara Federal; que quem teve a posse esbulhada foi a requerida, pelo que apresenta o pedido contraposto de reintegração de sua posse; que em virtude da autora nunca ter exercido a posse do bem, não cabe a indenização por lucros cessantes; e que a autora ingressou com a ação equivocada, pois deveria ter pedido a imissão de posse ao invés da reintegração, já que nunca ocupou o imóvel.
Juntou documentos.
A requerida GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA informou a interposição de Agravo de Instrumento no Id. 55295874.
Réplica em Id. 57537866.
A ré peticionou no Id. 66069642 requerendo o chamamento do feito à ordem, para imediata revogação da medida liminar.
Juntou documentos.
A autora se manifestou no Id. 73933876, informando que a matrícula do imóvel da ré foi retificada.
Despacho que Id. 81926880 determinou que ambas as partes se manifestassem sobre os pedidos e provas juntados, com posterior conclusão do feito para saneamento.
A requerente juntou petição no Id. 81926880, ao passo que a requerida o fez no Id. 83601135.
Em decisão de Id. 93895070, este juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, manteve a liminar de reintegração de posse e determinou a realização de diligências, com posterior conclusão do feito para saneamento.
O Cartório do 2º Serviço de Registro de Imóveis prestou esclarecimentos a este juízo no Id. 97831761.
Despacho de Id. 109610187 determinou que fossem cumpridas todas as diligências determinadas no Id. 93895070.
A requerida GUANABARA especificou provas e se manifestou sobre o Ofício do Cartório no Id. 110205573.
A parte autora especificou provas no Id. 110208484.
Certidão de Id. 110995069 atesta que apesar de citada a ré EMPRESA DE TRANSPORTES CANADÁ LTDA não apresentou defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da EMPRESA DE TRANSPORTES CANADÁ LTDA, ante a informação contida na Certidão de Id. 110995069, sem contudo aplicar os efeitos desse instituto, conforme arts. 344 e 345, I, do CPC.
Seguindo adiante, verifico que apesar dos debates acerca da propriedade e registro do imóvel, o feito tem por objeto a posse do mesmo, razão pela qual entendo que as provas constantes nos autos já são suficientes para a análise do mérito da demanda.
Dessa forma, indefiro os pedidos de produção de prova, e determino o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Certifique-se o recolhimento das custas finais, após retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121109304976200000042362638 Ação Reintegração de Posse - 3MF x Mario Martins e Outros Petição 21121109305098000000042362640 1.
Procuração - 3MF Instrumento de Procuração 21121109305156100000042362641 2.
Contrato Social - 3MF Documento de Identificação 21121109305205200000042362642 3.
Auto de Arrematação e Imissão - 3MF Documento de Comprovação 21121109305241000000042362643 3.1.
Matrícula Imobiliária Documento de Comprovação 21121109305298100000042362644 3.2.
Planta Imovel Marques - 3MF Documento de Comprovação 21121109305386200000042362645 4.
Declaração - Alvaro Araujo (engenheiro) Documento de Comprovação 21121109305425900000042362646 5.
Notificação Extrajudicial - Mário Martins Documento de Comprovação 21121109305466100000042362648 6.
Sentença ET e Baixa da Restrição Documento de Comprovação 21121109305515000000042362649 7.
Contrato de Locação - Marques Herval (assinado) Documento de Comprovação 21121109305560700000042362651 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121309344036000000042500099 Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121309344059900000042500100 ChamadaRelConta - 0873241-45.2021 Documento de Comprovação 21121312572524400000042540616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121312572569200000042540615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121312572569200000042540615 Petição Petição 21121709510354700000043038974 Certidão Certidão 22012410245609100000045444274 Despacho Despacho 22012717512301300000045917253 Emenda Petição 22020212270490200000046589888 Procuração - 3MF Instrumento de Procuração 22020212270502700000046589894 Declaração - 3MF Documento de Comprovação 22020212270571600000046589896 Notificação - 3MF Documento de Comprovação 22020212270617400000046589897 Despacho Despacho 22012717512301300000045917253 Certidão Certidão 22020311334327400000045448383 Decisão Decisão 22020414282281800000046862266 Citação Citação 22020414282281800000046862266 Ofício Ofício 22020711114109800000047082021 Decisão Decisão 22020414282281800000046862266 DILIGÊNCIA Diligência 22030412193070700000050030567 auto de reintegração Devolução de Mandado 22030412193090100000050033850 Mandado Decisão Devolução de Mandado 22030412193160700000050033852 Ofício CME Devolução de Ofício 22030412193245800000050033853 Fotos Reintegração Devolução de Mandado 22030412193291900000050033855 Petição Petição 22030413015554200000050043838 Tutela Petição 22030413015574100000050043841 04 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 22030413015630100000050043848 03 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22030413015685900000050043850 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22030413015732100000050043852 CamScanner 03-04-2022 11.22 Documento de Comprovação 22030413015773800000050043859 Contrato Documento de Comprovação 22030413015845000000050043860 Certidão Certidão 22030414024698100000047083033 Petição Petição 22030512361201200000050152582 Petição Tutela - 3MF x Transportes Canada Petição 22030512361229200000050152583 Decisão Decisão 22030910431179900000050531363 Petição Petição 22031615280284700000051374034 Subs assinado Substabelecimento 22031615280304700000051374037 Contestação Contestação 22032415213073000000052555168 1. contestação guanabara Contestação 22032415213095300000052558988 2.
Procuração Guanbara Participações (Assinada) Instrumento de Procuração 22032415213125600000052558990 3.
Guanabara Participações_Validade_01.01.22 a 31.12.22_(Pedro Barata e Arantes) Instrumento de Procuração 22032415213145300000052558991 4. 15 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - 30 12 19_Guanabara Part Documento de Comprovação 22032415213192700000052558992 5. certidão de registro de imóvel atualizada Documento de Comprovação 22032415213221100000052558996 6.
Cartório Moura Palha - 2º Tabelinonato de Notas de Belém Documento de Comprovação 22032415213265600000052558999 7.
Cartório Vale Veiga - 1º Tabelinonato de Notas de Belém Documento de Comprovação 22032415213306300000052559001 8.
Cartório Vanin e Hochmann - 3º Tabelinonato de Notas de Belém Documento de Comprovação 22032415213338600000052559004 9.
CDA - Cartório de Protesto Vale Veiga Documento de Comprovação 22032415213396200000052559007 10.
CDA's - 3º Tab. de Prot. de Tiutlos e documentos Documento de Comprovação 22032415213427600000052559008 11.
CDA's - Cartório Moura Palha Documento de Comprovação 22032415213453000000052559010 12.
Depósito para baixa de protesto Documento de Comprovação 22032415213484900000052559011 13.
Depósito Protesto Documento de Comprovação 22032415213510000000052559012 14.
Pagamento IPTU 2014.2018.
Documento de Comprovação 22032415213538300000052561780 15. pagamento IPTU 2019 Documento de Comprovação 22032415213563900000052561782 16.
Simulação de Parcelamento Dívidas Documento de Comprovação 22032415213585200000052561784 17.
Tela de Simulação Documento de Comprovação 22032415213616600000052561786 18.
PROCESSO_ 0023932-35.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL - parte I Documento de Comprovação 22032415213646500000052561789 18.1.
PROCESSO_ 0023932-35.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL - parte II-1-40 Documento de Comprovação 22032415213705200000052561790 18.1.
PROCESSO_ 0023932-35.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL - parte II-41-80 Documento de Comprovação 22032415213733700000052561795 18.1.
PROCESSO_ 0023932-35.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL - parte II-81-140-1-30 Documento de Comprovação 22032415213763300000052561796 18.1.
PROCESSO_ 0023932-35.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL - parte II-81-140-31-60 Documento de Comprovação 22032415213791700000052561797 18.1.
PROCESSO_ 0023932-35.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL - parte II-141-191 Documento de Comprovação 22032415213868300000052561798 Petição Petição 22032415405837900000052565686 NOTICIA - AGRAVO Petição 22032415405866100000052565693 comprovante de distribuição do AI - proc 08033936420228140000 Documento de Comprovação 22032415405901600000052565694 0.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 22032415405936300000052565695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040609452099000000054079392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040609452099000000054079392 Réplica Petição 22041120301360800000054714863 Réplica - 3MF x Guanabara Petição 22041120301380900000054714864 Protocolo 2CRI Documento de Comprovação 22041120301412500000054714865 Documentos Arrematação Guanabara Documento de Comprovação 22041120301432500000054714866 Peticao Petição 22061510532114900000062947575 peticao de juntada docs novos e chamamento do feito a ordem guanabara 1 Petição 22061510532136000000062947576 certidao de registro de imoveis 305186 nova Documento de Comprovação 22061510532185800000062947578 certidao de registro de imoveis 7789 cancelada Documento de Comprovação 22061510532313200000062950031 Certidão Certidão 22080812103087800000070352316 Petição Petição 22080915175498200000070522722 CRI 305186 Retificada Documento de Comprovação 22080915175561700000070522723 Despacho Despacho 22111809375942500000077947613 Petição Petição 22120116384397200000078813327 Peticao Petição 22121319274210600000079489331 manifestacao a replica guanabara Petição 22121319274462400000079489332 Certidão Certidão 23020810150466800000081937202 Decisão Decisão 23053011413520500000088837899 Peticao Petição 23060119224148800000089041940 pagamento das custas expedicao de oficio 0873241 45 2021 8 14 0301 Petição 23060119224165300000089041941 pagamento custas oficio Documento de Comprovação 23060119224192100000089041942 2 procuracao guanbara participacoes assinada Instrumento de Procuração 23060119224226600000089041943 Ofício Ofício 23071708093609500000091497837 Ofício Ofício 23071708104921500000091497840 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071708120915300000091497843 Petição - Juntada Ofício 2º-SRI Belém-PA Petição 23073112223478300000092341323 Procuração Cartório 2º Ofício Registro Imóveis Instrumento de Procuração 23073112223517600000092341325 Ofício 2º-SRI nº 1526-2023 - Esclarecimentos Retificação Matrícula Documento de Comprovação 23073112223570300000092341326 Certidão Certidão 23073120090123900000092385246 OF 1526-2023 9VCE Documento de Comprovação 23073120090138400000092385247 Despacho Despacho 24022608440816300000102948928 Peticao Petição 24030418573648200000103486234 peticao pontos controvertidos e manifestacao 0873241 45 2021 8 14 0301 Petição 24030418573748100000103486235 Petição Petição 24030420435153800000103488338 Certidão Certidão 24031215404858400000104214786 -
16/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 04:51
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 07:44
Decorrido prazo de GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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31/07/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:50
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:50
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:10
Decorrido prazo de GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:10
Decorrido prazo de ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:59
Decorrido prazo de GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:59
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:59
Decorrido prazo de ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:38
Decorrido prazo de GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:48
Decorrido prazo de GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:29
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:17
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
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17/07/2023 08:12
Juntada de Informações
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17/07/2023 08:10
Juntada de Ofício
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17/07/2023 08:10
Desentranhado o documento
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17/07/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873241-45.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL REQUERIDO: TRANSPORTES CANADA LTDA INTERESSADO: GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1923, Esquina com Eneas Pinheiro, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 Nome: TRANSPORTES CANADA LTDA Endereço: 20 LT, 48, Rua Jordino Justo Jacinto, PETROLINA DE GOIáS - GO - CEP: 75480-000 Nome: GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV MARQ DE HERVAL,1947, 1947, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-320 Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse de força nova ajuizada por 3MF BUSINESS E EMPREENDIMENTOS em face do atual ocupante do imóvel situado na Avenida Marques de Herval, nº. 1.923, na esquina da Travessa Enéas Pinheiro, Pedreira, CEP 66.060-370, Belém/PA.
Narra o autor que adquiriu imóvel em leilão judicial, e foi imitido na posse do mesmo em 09/09/2020, porém sofreu esbulho em sua posse em setembro de 2021.
Dessa forma, requer: a) liminar de reintegração de posse, na forma do art. 562 do CPC, e sua posterior confirmação; e b) indenização por lucros cessantes.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 49399183 deferiu a liminar de reintegração de posse e determinou a citação dos requeridos.
O autor foi reintegrado na posse conforme consta na Certidão de Id. 52671452 e no Auto de Reintegração de Posse de Id. 52671485.
Em petitório de Id. 52683262, a EMPRESA DE TRANSPORTES CANADÁ LTDA informou que é locatária do imóvel objeto dessa ação, possuindo contrato com a empresa GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA.
Dessa forma, requer a título de tutela liminar a suspensão da ordem de despejo pelo prazo mínimo de 15 dias, a fim de que possa realizar sua mudança sem interrupção dos serviços prestados à coletividade.
Juntou documentos.
O autor se manifestou no Id. 52793751.
Decisum de Id. 53190304 indeferiu o pedido de suspensão da reintegração de posse.
A empresa GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA compareceu espontaneamente aos autos, no Id. 55289557, ocasião na qual se identificou como proprietária e possuidora indireta do imóvel, e apresentou contestação com pedido contraposto.
Em sua defesa, a empresa alega que é a legítima proprietária do imóvel objeto desta ação, afirmando que o arrematou em leilão judicial em 2009.
Argui como preliminar a inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz que a posse do imóvel é da requerida desde o ano de 2009, e que portanto não houve esbulho; e defende a impossibilidade de condenação por lucros cessantes.
Como pedido contraposto requer que a medida liminar seja revogada, e a requerida reintegrada na posse do bem.
Juntou documentos.
A requerida GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA informou a interposição de Agravo de Instrumento no Id. 55295874.
Em Réplica de Id. 57537866, o autor rebate a contestação da Ré GUANABARA e requer a sua condenação por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
A ré GUANABARA se manifestou no Id. 66069642, ocasião na qual requereu o chamamento do feito à ordem e a revogação da liminar.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou no Id. 73933876 Despacho de Id. 81926880 determinou a abertura de prazo para ambas as partes se manifestarem sobre os documentos juntados.
A autora se manifestou no Id. 82874038, ao passo que a requerida GUANABARA o fez no Id. 83601135, ocasião na qual além de ratificar sua contestação, requereu a expedição de Ofício para o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, a fim de que o mesmo preste esclarecimentos sobre a retificação da matrícula realizada de forma unilateral pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Inicialmente, verifico que a requerida GUANABARA arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento nos arts. 320 e 312 do CPC/2015.
Argui a requerida que a autora não logrou demonstrar que possuía o bem objeto da demanda, e por conseguinte seu esbulho.
Sobre esse ponto, observo que o autor sustenta sua posse em auto de imissão na Posse lavrado nos autos do Processo nº 23932-35.2013.4.01.3900, tramitado junto à 7ª Vara Federal (Id. 44734154).
Assim, em que pese a empresa requerida alegar que o referido auto não retrata a realidade, entendo que isto é matéria atinente ao mérito da demanda, de modo que cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, não há que se falar em inépcia da inicial.
DA MEDIDA LIMINAR Ambas as partes reclamam para si a posse do imóvel objeto desta ação.
Em decisão de Id. 49399183 este juízo determinou a reintegração de posse do autor, que foi devidamente cumprida conforme os documentos de Id’s 52671452 e 52671485.
Desde o deferimento da referida medida, autor e réu se manifestaram requerendo a sua manutenção na posse ou revogação da liminar, culminando com a juntada de nova Certidão Cartorária no Id. 73933877.
Diante da notícia de cancelamento da matrícula 7789JG (Id. 55289566), e sua retificação pela Matrícula 305186 (Id. 73933877), verifico que a tese de esbulho da posse do autor que fundamentou a medida liminar, pelo menos em análise perfunctória, continua válida.
Assim, mantenho a decisão de Id. 49399183, por seus próprios fundamentos.
Como admitido pelo requerido, trata-se de causa complexa, que demanda análise exauriente das provas.
Contudo, em análise preliminar, não há motivos para revogação da medida retromencionada.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS Compulsando os autos, verifico que existem providências a serem adotadas antes de sanear o feito.
Dessa forma, determino: 1) Certifique-se acerca da citação e apresentação de contestação pela EMPRESA DE TRANSPORTES CANADÁ; 2) Defiro o pedido do requerido para expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício para que preste informações sobre a retificação da matrícula 7789JG, que resultou na Matrícula 305186, feita mediante pedido unilateral da autora.
Oficie-se. 3) Após a apresentação da resposta do Ofício, intimem-se as partes para que se manifestem; indicando os pontos que entendem controvertidos e especificando as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão dos pedidos formulados na inicial e na contestação. 4) Após, conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém LL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121109304976200000042362638 Ação Reintegração de Posse - 3MF x Mario Martins e Outros Petição 21121109305098000000042362640 1.
Procuração - 3MF Procuração 21121109305156100000042362641 2.
Contrato Social - 3MF Documento de Identificação 21121109305205200000042362642 3.
Auto de Arrematação e Imissão - 3MF Documento de Comprovação 21121109305241000000042362643 3.1.
Matrícula Imobiliária Documento de Comprovação 21121109305298100000042362644 3.2.
Planta Imovel Marques - 3MF Documento de Comprovação 21121109305386200000042362645 4.
Declaração - Alvaro Araujo (engenheiro) Documento de Comprovação 21121109305425900000042362646 5.
Notificação Extrajudicial - Mário Martins Documento de Comprovação 21121109305466100000042362648 6.
Sentença ET e Baixa da Restrição Documento de Comprovação 21121109305515000000042362649 7.
Contrato de Locação - Marques Herval (assinado) Documento de Comprovação 21121109305560700000042362651 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121309344036000000042500099 Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121309344059900000042500100 ChamadaRelConta - 0873241-45.2021 Documento de Comprovação 21121312572524400000042540616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121312572569200000042540615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121312572569200000042540615 Petição Petição 21121709510354700000043038974 Certidão Certidão 22012410245609100000045444274 Despacho Despacho 22012717512301300000045917253 Emenda Petição 22020212270490200000046589888 Procuração - 3MF Procuração 22020212270502700000046589894 Declaração - 3MF Documento de Comprovação 22020212270571600000046589896 Notificação - 3MF Documento de Comprovação 22020212270617400000046589897 Despacho Despacho 22012717512301300000045917253 Certidão Certidão 22020311334327400000045448383 Decisão Decisão 22020414282281800000046862266 Citação Citação 22020414282281800000046862266 Ofício Ofício 22020711114109800000047082021 Decisão Decisão 22020414282281800000046862266 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22030412193070700000050030567 auto de reintegração Devolução de Mandado 22030412193090100000050033850 Mandado Decisão Devolução de Mandado 22030412193160700000050033852 Ofício CME Devolução de Ofício 22030412193245800000050033853 Fotos Reintegração Devolução de Mandado 22030412193291900000050033855 Petição Petição 22030413015554200000050043838 Tutela Petição 22030413015574100000050043841 04 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 22030413015630100000050043848 03 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22030413015685900000050043850 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22030413015732100000050043852 CamScanner 03-04-2022 11.22 Documento de Comprovação 22030413015773800000050043859 Contrato Documento de Comprovação 22030413015845000000050043860 Certidão Certidão 22030414024698100000047083033 Petição Petição 22030512361201200000050152582 Petição Tutela - 3MF x Transportes Canada Petição 22030512361229200000050152583 Decisão Decisão 22030910431179900000050531363 Petição Petição 22031615280284700000051374034 Subs assinado Substabelecimento 22031615280304700000051374037 Contestação Contestação 22032415213073000000052555168 1. contestação guanabara Contestação 22032415213095300000052558988 2.
Procuração Guanbara Participações (Assinada) Procuração 22032415213125600000052558990 3.
Guanabara Participações_Validade_01.01.22 a 31.12.22_(Pedro Barata e Arantes) Procuração 22032415213145300000052558991 4. 15 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - 30 12 19_Guanabara Part Documento de Comprovação 22032415213192700000052558992 5. certidão de registro de imóvel atualizada Documento de Comprovação 22032415213221100000052558996 6.
Cartório Moura Palha - 2º Tabelinonato de Notas de Belém Documento de Comprovação 22032415213265600000052558999 7.
Cartório Vale Veiga - 1º Tabelinonato de Notas de Belém Documento de Comprovação 22032415213306300000052559001 8.
Cartório Vanin e Hochmann - 3º Tabelinonato de Notas de Belém Documento de Comprovação 22032415213338600000052559004 9.
CDA - Cartório de Protesto Vale Veiga Documento de Comprovação 22032415213396200000052559007 10.
CDA's - 3º Tab. de Prot. de Tiutlos e documentos Documento de Comprovação 22032415213427600000052559008 11.
CDA's - Cartório Moura Palha Documento de Comprovação 22032415213453000000052559010 12.
Depósito para baixa de protesto Documento de Comprovação 22032415213484900000052559011 13.
Depósito Protesto Documento de Comprovação 22032415213510000000052559012 14.
Pagamento IPTU 2014.2018.
Documento de Comprovação 22032415213538300000052561780 15. pagamento IPTU 2019 Documento de Comprovação 22032415213563900000052561782 16.
Simulação de Parcelamento Dívidas Documento de Comprovação 22032415213585200000052561784 17.
Tela de Simulação Documento de Comprovação 22032415213616600000052561786 18.
PROCESSO_ 0023932-35.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL - parte I Documento de Comprovação 22032415213646500000052561789 18.1.
PROCESSO_ 0023932-35.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL - parte II-1-40 Documento de Comprovação 22032415213705200000052561790 18.1.
PROCESSO_ 0023932-35.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL - parte II-41-80 Documento de Comprovação 22032415213733700000052561795 18.1.
PROCESSO_ 0023932-35.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL - parte II-81-140-1-30 Documento de Comprovação 22032415213763300000052561796 18.1.
PROCESSO_ 0023932-35.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL - parte II-81-140-31-60 Documento de Comprovação 22032415213791700000052561797 18.1.
PROCESSO_ 0023932-35.2013.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL - parte II-141-191 Documento de Comprovação 22032415213868300000052561798 Petição Petição 22032415405837900000052565686 NOTICIA - AGRAVO Petição 22032415405866100000052565693 comprovante de distribuição do AI - proc 08033936420228140000 Documento de Comprovação 22032415405901600000052565694 0.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 22032415405936300000052565695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040609452099000000054079392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040609452099000000054079392 Réplica Petição 22041120301360800000054714863 Réplica - 3MF x Guanabara Petição 22041120301380900000054714864 Protocolo 2CRI Documento de Comprovação 22041120301412500000054714865 Documentos Arrematação Guanabara Documento de Comprovação 22041120301432500000054714866 Peticao Petição 22061510532114900000062947575 peticao de juntada docs novos e chamamento do feito a ordem guanabara 1 Petição 22061510532136000000062947576 certidao de registro de imoveis 305186 nova Documento de Comprovação 22061510532185800000062947578 certidao de registro de imoveis 7789 cancelada Documento de Comprovação 22061510532313200000062950031 Certidão Certidão 22080812103087800000070352316 Petição Petição 22080915175498200000070522722 CRI 305186 Retificada Documento de Comprovação 22080915175561700000070522723 Despacho Despacho 22111809375942500000077947613 Petição Petição 22120116384397200000078813327 Peticao Petição 22121319274210600000079489331 manifestacao a replica guanabara Petição 22121319274462400000079489332 Certidão Certidão 23020810150466800000081937202 -
30/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 02:54
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:18
Decorrido prazo de GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:22
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
0873241-45.2021.8.14.0301 Vistos, etc. e Verifico que a parte autora juntou documento no id 57537865 e 73933876, bem como consta pedido da parte requerida de id 6606964.
Assim, manifeste-se a parte autora sobre pedido da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, no mesmo prazo manifeste-se a parte ré sobre documentos juntados pela autora.
Decorridos, venham conclusos para saneamento.
Belém, 18 de novembro de 2022 assinado digitalmente -
18/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 01:02
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:47
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:21
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:21
Decorrido prazo de ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 55286485), diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 6 de abril de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
06/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 02:06
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:06
Decorrido prazo de ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:50
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:33
Decorrido prazo de ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 01:31
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2022 04:04
Decorrido prazo de 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 00:49
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
07/02/2022 00:00
Intimação
3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873241-45.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL Nome: ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1923, Esquina com Eneas Pinheiro, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FORÇA NOVA COM PEDIDO LIMINAR E LUCROS CESSANTES ajuizada por 3MF BUSINESS E EMPREENDIMENTOS em face do ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL situado na Avenida Marques de Herval, nº. 1.923, na esquina da Travessa Enéas Pinheiro, Pedreira, CEP 66.060-370, Belém/PA.
Narra a autora que em 20/11/2019, arrematou, em leilão judicial, realizado nos autos do processo nº. 23932-35.2013.4.01.3900, que tramitou pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém/PA, sob a matrícula 230, fls. 230 do livro 2-FF, pelo valor de R$ 1.561.165,38 (um milhão quinhentos e sessenta e um mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme descrição: Terreno edificado, parte remanescente destacada de maior porção, coletado sob número 1.923, situado na avenida Marquês de Herval constituído de: 1.
Um terreno edificado sob o número 811 antigo 515 situado a travessa Itororó (atual travessa Enéas Pinheiro) Esquina com a avenida Marquês de Herval entre esta e a avenida Pedro Miranda fundos projetados para a travessa Pirajá medindo 10 m de frente pela travessa por 50 m de fundo ao correr da avenida.
Confinando de um lado com a respectiva avenida e de outro com o terreno coletado sob o número 799 e, 2.
Um terreno coletado sobre o número 799, sito a travessa Inês Pinheiro, medindo 12,40 m de frente por 48 m de fundo confinando de ambos os lados com quem de direito; Perfazendo uma área total aproximada de 1.095,20 m² Para esclarecimento, suscita a autora que no ano de 1979 a matrícula que continha a descrição do imóvel, era composto por 3 (três) terrenos.
Todavia, em 2009, um dos três terrenos referidos na matrícula foi adquirido pela empresa Guanabara Participações e Empreendimento Imobiliário LTDA, razão pela qual houve o desmembramento desta parte, com a abertura da matrícula 7789 no mesmo cartório, e os dois terrenos remanescentes permaneceram vinculados à mesma matrícula.
Aduz a autora que foram exatamente os dois terrenos remanescentes da matrícula 230 que arrematou, conforme documentos em anexo, sendo que os imóveis fisicamente nunca teriam sido separados.
Alega ainda a autora que após a arrematação do imóvel em leilão judicial, fora devidamente imitida na sua posse, conforme auto de arrematação em anexo, datado de 09/09/2020.
Porém, ao tentar dar início às obras no local em setembro de 2021, suscita que seus engenheiros teriam sido expulsos do imóvel.
Argumenta ainda que tentou solucionar a questão extrajudicialmente tendo enviado notificação aos esbulhadores em 04/10/2021, porém não obteve êxito.
Dessa forma, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão da liminar nos moldes do art. 562 do CPC, sem a oitiva prévia do Réu, e seja determinado a expedição do mandado de reintegração da Autora na posse do imóvel identificado na matrícula 230, fls. 230 do livro 2-FF, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém/PA e situado na Avenida Marques de Herval, nº. 1.923, na esquina da Travessa Enéas Pinheiro, Pedreira, CEP 66060- 370, Belém/PA; Juntou documentos.
Em despacho de ID 48410879 este juízo determinou a emenda da inicial, tendo a parte autora efetuado a emenda ao ID 49110270.
Relatados, passo a decidir.
Dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
De acordo com a regra estabelecida no artigo em comento, tem legítimo interesse em promover a proteção possessória aquele que tem sua posse turbada ou que foi privado dela, em caso de esbulho possessório.
Por outro lado, para a concessão da medida liminar, indispensável que o interessado demonstre a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração, na forma como estabelece o art. 561 da legislação processual civil.
O art. 558 do CPC preceitua ainda: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
No caso em comento, nota-se a presença de todos os requisitos legais autorizadores da proteção possessória e que justificam a concessão da liminar requerida, haja vista o esbulho praticado que, indevidamente, molestou a posse da autora.
Verifico que a parte autora comprovou a existência de posse por meio do Auto de Imissão na posse de ID 44734154, bem como arrematação judicial do bem, conforme autor de arrematação de ID 44734154 - Pág. 1, os quais demonstram que a requerente era a regular possuidora do bem.
Já o esbulho praticado pelo réu e a sua data, bem como a perda da posse pela autora do bem, restam comprovados por meio da declaração de Id 49110278 com assinatura do declarante reconhecida em cartório, documento este no qual há relato de impedimento de acesso ao bem imóvel objeto dos autos na data de 20/09/2021.
Há ainda ao ID 49110279 - Pág. 1 notificação extrajudicial emitida pelo ora requerente em face do possível esbulhador, requerendo o exercício da posse plena do imóvel.
Nesse contexto, em se tratando de ação possessória de força nova, e estando demonstrada a verossimilhança das alegações, deve-se deferir a medida de urgência para determinar a desocupação do imóvel e a imissão daquele que detém a melhor posse.
Ante o exposto, defiro a liminar de reintegração da autora na posse do imóvel localizado na localizado na Avenida Marques de Herval, nº. 1.923, na esquina da Travessa Enéas Pinheiro, Pedreira, CEP 66.060-370, Belém/PA, conforme individualizado no documento de Id 44734154 - Pág. 3.
Expeça-se o competente mandado de reintegração na posse em favor da autora.
Sendo necessário, faculto ao Sr. (a) Oficial de Justiça a utilização de força policial para o cumprimento desta medida.
Alerto, contudo, que caso em diligência de cumprimento do mandado o Sr.
Oficial de Justiça constate se tratar de imóvel sujeito à hipótese prevista no art. 2º da Lei Nº 9212 DE 14/01/2021, a qual se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da COVID-19, fica desde já autorizada a suspensão do cumprimento da medida, conforme art. 1º da referida Lei.
Diante da situação excepcional que o assola o país por conta da Pandemia de COVID-19, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação/mediação.
Ante as circunstâncias do caso, pauta deste Juízo e inviabilidade de acordo pela impossibilidade de realização de audiência prévia em ainda neste semestre, é razoável a adaptação do procedimento comum, não sendo recomendável a designação de audiência de conciliação.
Urge trazer a lume o Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM possibilitando a adequação de ritos, in verbis: “35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Assim, cite-se o(s) requerido(s) atual(is) ocupante(s) do imóvel para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do Código de Processual Civil, sob pena de revelia.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121109304976200000042362638 Ação Reintegração de Posse - 3MF x Mario Martins e Outros Petição 21121109305098000000042362640 1.
Procuração - 3MF Procuração 21121109305156100000042362641 2.
Contrato Social - 3MF Documento de Identificação 21121109305205200000042362642 3.
Auto de Arrematação e Imissão - 3MF Documento de Comprovação 21121109305241000000042362643 3.1.
Matrícula Imobiliária Documento de Comprovação 21121109305298100000042362644 3.2.
Planta Imovel Marques - 3MF Documento de Comprovação 21121109305386200000042362645 4.
Declaração - Alvaro Araujo (engenheiro) Documento de Comprovação 21121109305425900000042362646 5.
Notificação Extrajudicial - Mário Martins Documento de Comprovação 21121109305466100000042362648 6.
Sentença ET e Baixa da Restrição Documento de Comprovação 21121109305515000000042362649 7.
Contrato de Locação - Marques Herval (assinado) Documento de Comprovação 21121109305560700000042362651 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121309344036000000042500099 Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21121309344059900000042500100 ChamadaRelConta - 0873241-45.2021 Documento de Comprovação 21121312572524400000042540616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121312572569200000042540615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121312572569200000042540615 Petição Petição 21121709510354700000043038974 Certidão Certidão 22012410245609100000045444274 Despacho Despacho 22012717512301300000045917253 Emenda Petição 22020212270490200000046589888 Procuração - 3MF Procuração 22020212270502700000046589894 Declaração - 3MF Documento de Comprovação 22020212270571600000046589896 Notificação - 3MF Documento de Comprovação 22020212270617400000046589897 Despacho Despacho 22012717512301300000045917253 Certidão Certidão 22020311334327400000045448383 -
05/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 00:00
Intimação
0873241-45.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Cls.
Preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, quando verificar defeitos ou irregularidades aptos a dificultar o julgamento de mérito: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo legal (art. 321, do CPC/15), sob pena de indeferimento, para juntar Procuração de outorga de poderes, tendo em vista que a de ID 44734152 - Pág. 3 não se mostra legível, bem como para juntar documento que demonstre a perda da posse e sua data, nos termos do art. 561 do CPC, já que o documento de ID 44734157 não há individualização do imóvel esbulhado e a notificação de ID44734159 não consta assinatura do emitente e envio e/ou recebimento pelo suposto esbulhador a fim de demonstrar inequivocamente a perda da posse.
Após, conclusos para análise de pedido liminar.
P.R.I Belém, 27 de janeiro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
-
22/01/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/12/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: AUTOR: 3MF BUSINESS & EMPREENDIMENTOS LTDA De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 13 de dezembro de 2021.
SERVIDOR -
13/12/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 09:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/12/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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