TJPA - 0871153-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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16/07/2023 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VERGOLINO DE LA ROCQUE em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VERGOLINO DE LA ROCQUE em 09/05/2023 23:59.
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08/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0871153-34.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANA CLAUDIA VERGOLINO DE LA ROCQUE REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Realizada a audiência una, não houve possibilidade de acordo, tendo ambas as partes dispensado a produção de prova oral (ID. 74954656).
Em análise dos autos, verifico que a autora informou na inicial que em 25/10/2021 a reclamada teria enviado um técnico em sua residência para fazer uma revisão, sem, contudo, juntar prova nesse sentido.
Constata-se, todavia, dos autos que uma inspeção fora realizada pela reclamada em 07/10/2021, o que ensejou uma suspensão no fornecimento de energia (recorte), face à constatação de uma religação à revelia da empresa fornecedora de energia, conforme Termo de ocorrência e inspeção – TOI (ID.74477750).
Ocorre que, a religação acima mencionada diz respeito a um corte decorrente de uma fatura de Ago/2021, cujo vencimento era em 11/09/2021 e o reaviso de fatura que foi entregue à Acionante em 15/09/2021 (ID. 74477754), a qual foi paga somente em 14/10/2021 (quase um mês após), conforme comprovante juntado pela Reclamante (ID. 44152321).
Dessa forma, entendo que não assiste razão à parte Autora quando requer a declaração de inexistência de débito referente à taxa administrativa de religação constante da fatura de Out./2021, no valor de R$ 229,41, uma vez que tal cobrança encontra respaldo material no Termo de ocorrência e inspeção – TOI (ID.74477750), bem como respaldo legal na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que assim dispõe: “Art. 367.
A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução.” “Art. 368.
A distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI ou por meio de formulário próprio. § 1º No caso de formulário próprio, devem constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do consumidor e demais usuários; II - endereço das instalações; III - código de identificação das instalações ou da unidade consumidora; IV - identificação e leitura do medidor; V - data e horário da constatação da ocorrência; e VI -identificação e assinatura do funcionário da distribuidora. § 2º A distribuidora deve entregar uma via do formulário ao consumidor e demais usuários.” Ratifico, por fim, quanto à fatura em questionamento: Out/2021, que, entendo ser a cobrança da taxa administrativa por religação à revelia da empresa fornecedora de energia elétrica devidamente cabível, consoante os fundamentos acima expostos.
Ademais, em que pese a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, a parte Autora não se desincumbiu do mínimo de ônus comprobatório dos fatos que alegou na inicial e, decidir de forma diversa, ensejaria a prática de religação que não fosse por meios e/ou técnicos legalmente habilitados à prestação de tal serviço.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Quanto ao pedido contraposto formulado para determinar que o Requerente proceda ao pagamento do débito, entendo que não cabe o seu recebimento/apreciação neste Juízo, uma vez que a Acionada não se enquadra nas hipóteses descrita no art. 8º, §1º da Lei n. 9.099/95.
No pedido contraposto, as partes da ação principal trocam de papéis processuais, passando o Autor da demanda originária à condição de Réu da demanda contraposta, e o réu da ação principal assume a posição de Autor do contrapedido.
Vale destacar o julgado abaixo: No caso, o réu que formulou pedido contraposto é o Banco Itaú Consignado S/A, que, por não se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte , não poderia ajuizar ação no Juizado....(grifou-se) E mesmo a Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 8º, § 1º, impede que uma empresa de grande porte, como é o caso do Banco Itaú Consignado S/A, proponha ação no rito do Juizado Especial: Art. 8º Não...Mas também lá o autor do pedido contraposto precisa enquadrar-se nas exigências do §1º do art. 8º da Lei 9.099, de modo que, por exemplo, empresas de médio e de grande porte não podem formular contrademandas. (5002915-70.2019.4.04. 7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 31/03/2022).TRF-4 - RECURSO CÍVEL 50029157020194047000 PR.
Jurisprudência.
Data de publicação: 31/03/2022.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito referente à multa administrativa formulado na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em relação ao pedido contraposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base no art. 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Revogo a decisão de tutela concedida (ID.44503390).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
19/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/10/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:51
Audiência Una realizada para 16/08/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/08/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2022 02:50
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 23:50
Conclusos para despacho
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23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VERGOLINO DE LA ROCQUE em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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17/07/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VERGOLINO DE LA ROCQUE em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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22/01/2022 03:14
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/01/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2021 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2021 15:42.
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16/12/2021 07:41
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0871153-34.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA VERGOLINO DE LA ROCQUE RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Observo que a ré não fora intimada a cumprir a decisão liminar deferida.
Assim, em face do narrado na certidão retro, intime-a com urgência a cumprir em 24 horas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
15/12/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2021 10:26
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 11:52
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
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06/12/2021 12:50
Audiência Una designada para 16/08/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/12/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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