TJPA - 0852808-20.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/07/2024 11:28
Baixa Definitiva
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDILENE SERRA ASSUNCAO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro com fulcro no art. 1.019, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que conheceu e concedeu provimento ao recurso.
Em síntese, a inicial narra que a autora fora contratada temporariamente pelo Estado do Pará para o exercício da função de Agente Penitenciária, tendo perdurado seu vínculo temporário de janeiro de 2009 a janeiro de 2020.
Aduziu que fazia jus ao Adicional por Tempo de Serviço e que tal verba nunca lhe fora concedida, requerendo a indenização de valores pretéritos, bem como indenização por danos morais.
Houve apresentação de contestação.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou improcedente a ação.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, afirmando que há entendimento consolidado de que o tempo de contratação temporária serve para cômputo de Adicional por Tempo de Serviço; que em não há diferenciação do tipo de servidor que possui direito ao Adicional por Tempo de Serviço nos textos normativos do Estado do Pará.
Requer a reforma integral da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pleito.
Em contrarrazões, o Estado do Pará pugnou pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por meio de decisão monocrática, conheci e concedi provimento ao recurso.
O Estado do Pará interpôs Agravo Interno, aduzindo que a ora autora não firmou vínculo efetivo com posterior e que não faz jus a concessão do adicional por tempo de serviço.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
No presente caso, a parte autora fora contratada temporariamente pelo Estado do Pará para o exercício da função de Agente Penitenciária, tendo perdurado seu vínculo temporário de janeiro de 2009 a janeiro de 2020.
Requereu indenização por não haver recebido Adicional por Tempo de Serviço referente ao período que permaneceu contratado.
O tema já foi bastante debatido por esta Corte de Justiça, inclusive pelo Tribunal Pleno, que já firmou entendimento no sentido de que não há diferenças para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido.
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em favor de servidor público do Estado do Pará encontra-se disposto no art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei nº 5.810/94, que assim estabelece: Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Da normativa acima transcrita, depreende-se que o servidor público fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a cada 03 (três) anos de serviço público prestado.
A Lei Estadual nº 5.810/1994, “Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará” não faz discriminação entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício, sendo interpretação simples de subsunção a lei, conforme preceitua seu art. 70 §1º, in verbis: “Artigo 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º- Constitui tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.” “Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação”.
Como se vê, consubstanciado nos dispositivos supra, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido pela recorrida perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais - salvo estabilidade, devendo, no entanto, haver se tornado efetivo no serviço público em momento posterior.
No presente caso, destaca-se que se trata de servidor temporário que não ingressou efetivamente no serviço público após o rompimento do vínculo com a Administração Pública, não se aplicando, portanto, a concessão do Adicional por Tempo de Serviço.
O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE n.º 705140 (Tema 308), RE n.º 765320 (Tema 916) e RE n.º 1066677 (Tema 551), todos de efeito vinculante, estabeleceu que as pessoas admitidas no serviço público por contratação temporária e que permaneceram em período superior ao fixado em lei, apenas terão direito a: saldo de salário dos períodos efetivamente trabalhados; depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; décimo terceiro salário; férias remuneradas e terço de férias constitucional.
Vejamos como tem se portado a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICO.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º, DA LEI Nº 5.810/94.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário ao ente estadual constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes.
Precedentes deste TJPA; III – Na espécie, restou demonstrado que a autora efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em concurso público e nomeada como servidora efetivo, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0035972-49.2014.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021) O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor efetivo, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes.
Portanto, merece provimento o presente recurso, para que seja afastada a condenação ao pagamento de ATS, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
10/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
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05/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0852808-20.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: VALDILENE SERRA ASSUNCAO de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 28 de novembro de 2023. -
28/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:48
Decorrido prazo de VALDILENE SERRA ASSUNCAO em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Valdilene Serra Assunção, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face do Estado do Pará.
Em síntese, a inicial narra que a autora fora contratada temporariamente pelo Estado do Pará para o exercício da função de Agente Penitenciária, tendo perdurado seu vínculo temporário de janeiro de 2009 a janeiro de 2020.
Aduziu que fazia jus ao Adicional por Tempo de Serviço e que tal verba nunca lhe fora concedida, requerendo a indenização de valores pretéritos, bem como indenização por danos morais.
Houve apresentação de contestação.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou improcedente a ação.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, afirmando que há entendimento consolidado de que o tempo de contratação temporária serve para cômputo de Adicional por Tempo de Serviço; que em não há diferenciação do tipo de servidor que possui direito ao Adicional por Tempo de Serviço nos textos normativos do Estado do Pará.
Requer a reforma integral da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pleito.
Em contrarrazões, o Estado do Pará pugnou pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, do RITJPA.
O tema já foi bastante debatido por esta Corte de Justiça, inclusive pelo Tribunal Pleno, que já firmou entendimento no sentido de que não há diferenças para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido.
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em favor de servidor público do Estado do Pará encontra-se disposto no art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei nº 5.810/94, que assim estabelece: Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Da normativa acima transcrita, depreende-se que o servidor público fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a cada 03 (três) anos de serviço público prestado.
A Lei Estadual nº 5.810/1994, “Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará” não faz discriminação entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício, sendo interpretação simples de subsunção a lei, conforme preceitua seu art. 70 §1º, in verbis: “Artigo 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º- Constitui tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.” “Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação”.
Como se vê, consubstanciado nos dispositivos supra, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido pela recorrida perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais - salvo estabilidade - sendo certo que o apelante Estado do Pará violou diretamente texto legal ao não reconhecer tal período para o cálculo do adicional de por tempo de serviço.
Nessa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) SOBRE PERÍODO TRABALHADO COMO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94.
NULIDADE DO VÍNCULO QUE NÃO FULMINA COM O DIREITO DO SERVIDOR.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL REFERENTE AO PERÍODO PRECÁRIO.
VALORES PRETÉRITOS SUJEITOS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 000821-70.2017.8.14.0057 – Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Data do documento: 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICO.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º, DA LEI Nº 5.810/94.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário ao ente estadual constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes.
Precedentes deste TJPA; III – Na espécie, restou demonstrado que a autora efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em concurso público e nomeada como servidora efetivo, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0035972-49.2014.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021) O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes.
Por todo o exposto, faz jus, a apelante, ao pagamento retroativo das diferenças do tempo de serviço temporário prestado e não computado na verba do Adicional do Tempo de Serviço, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância a prescrição quinquenal aplicada à Fazenda Pública.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
04/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:33
Conhecido o recurso de VALDILENE SERRA ASSUNCAO - CPF: *49.***.*46-53 (APELANTE) e provido
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19/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:31
Decorrido prazo de VALDILENE SERRA ASSUNCAO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
27/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2023 13:29
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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