TJPA - 0000063-43.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:11
Determinado o arquivamento
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20/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de RICARDO GRACINDO FILHO em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:09
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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17/12/2021 08:19
Juntada de identificação de ar
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL 0000063-43.2014.8.14.0301 EXECUTADO: RICARDO GRACINDO FILHO EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº 6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição, o exequente requer a desistência da ação e consequente extinção, sem resolução do mérito. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro nas disposições da Lei Estadual nº 8.870/2019.
Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 39 da LEF.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém-PA, 13/12/2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal -
13/12/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:00
Extinto o processo por desistência
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10/12/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
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25/07/2020 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2020 15:14
Conclusos para decisão
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01/04/2020 15:14
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2020 10:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2020 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2020 23:30
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 09:48
Outras Decisões
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26/01/2019 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/01/2019 23:59:59.
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13/12/2018 11:21
Conclusos para decisão
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13/12/2018 11:20
Juntada de Certidão
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12/12/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/11/2018 10:19
Conclusos para decisão
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23/11/2018 10:19
Movimento Processual Retificado
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26/09/2018 10:53
Conclusos para despacho
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25/09/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2018 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/12/2017 22:29
Processo migrado do Sistema Projudi
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01/02/2016 10:15
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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01/02/2016 10:15
Evento Projudi: 19 - Certidão expedido(a)
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22/10/2015 08:47
Evento Projudi: 18 - Documento analisado
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28/04/2015 13:41
Evento Projudi: 17 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO 30160 P/DF (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ
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28/04/2015 13:40
Evento Projudi: 16 - Documento analisado
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28/04/2015 06:35
Evento Projudi: 15 - Juntada de Mandado
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06/04/2015 10:51
Evento Projudi: 14 - Mandado expedido(a)
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19/03/2015 13:12
Evento Projudi: 13 - Mandado expedido(a)
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17/06/2014 09:30
Evento Projudi: 12 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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03/04/2014 13:42
Evento Projudi: 11 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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17/02/2014 09:49
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a)
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12/02/2014 08:36
Evento Projudi: 9 - Citação expedido(a) - Para RICARDO GRACINDO FILHO
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21/01/2014 00:03
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 21/01/14 *Referente ao evento Despacho(09/01/14)
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09/01/2014 12:58
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para RICARDO GRACINDO FILHO)
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09/01/2014 12:58
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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09/01/2014 12:58
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para RICARDO GRACINDO FILHO
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09/01/2014 12:58
Evento Projudi: 4 - Despacho
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03/01/2014 12:22
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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03/01/2014 12:22
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB6004PPA
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03/01/2014 12:22
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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