TJPA - 0800585-84.2021.8.14.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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26/05/2023 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2023 07:02
Baixa Definitiva
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA PAZ DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800585-84.2021.8.14.0109 APELANTE: MARIA PAZ DE OLIVEIRA APELADO: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PAZ DE OLIVEIRA, nos autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença (ID 12905952), que julgou improcedente os pedidos da inicial nos seguintes termos: (...) Cumpria à autora a prova do vício do negócio jurídico, o que não fez.
Nesse sentido, o que se tem nos autos é um único contrato, que já fora integralmente cumprido, e sobre o qual, o valor de deságio fora apenas duzentos e noventa e um reais.
Sem prova de que fora enganada, e sendo o contrato em taxa razoável, e já cumprido, não se há de falar em declaração de nulidade, e, consequentemente, em dano moral daí decorrente.
Finalmente, destaco que o pedido referente a valores de parcelas de contrato com o Banco Bradesco é, evidentemente estranho a este feito, eis que o único contrato referido na descrição dos fatos na inicial, fora o contrato de desconto único.
Aliás, os pedidos acerca do contrato estranho a este feito, induziram este juízo em erro, e levaram-me a deferimento de tutela de urgência, de resto inócua, porquanto, em relação ao réu desta demanda, não surtira qualquer efeito.
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA PAZ DE OLIVEIRA, qualificada, em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ficando, por evidente, sem efeito a tutela de urgência deferida no saneamento.
Diante do resultado da demanda, CONDENO a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em vinte por cento sobre o valor da causa.
Estando a autora sob pálio da gratuidade, a exigibilidade das verbas de sucumbência restam suspensas, podendo ser exigidas no prazo de até cinco anos, se o credor interessado provar mudança favorável na fortuna da autora que lha permita o pagamento sem prejuízo de seu sustento.
Publique-se.
Registre-se.
PARTES INTIMADAS, conforme negócio jurídico processual realizado em audiência.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.
Na origem, trata-se ação de anulação de ato jurídico e indenização por dano material e moral, ajuizada pela recorrente em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando que por ocasião do falecimento de seu marido, fora em agência do INSS para encaminhar o pedido de pensão por morte.
Decorridos aproximadamente três meses do pedido administrativo do pagamento de pensão por morte, narra que a ré, aproveitando-se da ingenuidade desta, alegou que somente seria recebido o valor retroativo da pensão pela autora se aceitasse receber a pensão pelo BANCO CREFISA, e se assinasse contrato e adiantamento de benefício.
A autora/apelante alegou que o banco réu se apropriou do valor de cinco mil trinta e nove reais e trinta e três centavos, os quais estariam já liberados para saque pela autora, convertendo-os em um empréstimo, entregando à autora apenas o valor de R$ 4.746,06, incorrendo em fraude, requereu O juízo julgou os pedidos improcedentes.
Em suas razões (Num. 12905953) argui a apelante que se trata de procedimento fraudulento adotado pelo BANCO CREFISA S.A., pois se trata de pessoa idosa de 73 anos, de pouca informação, para auferir vantagem indevida.
Assevera que foi ao banco pedir informações sobre a pensão por morte e que inexiste nos autos prova ou documento que comprove a regularidade da contratação, bem como da transferência do dinheiro.
Assevera que sofreu dano material no valor de R$ 5.039,33, referentes ao montante retroativos da pensão por morte no valor e faz jus ao pagamento de dano moral pela contratação fraudulenta.
Ao final requer: I) A decretação da nulidade do contrato de financiamento e descontos mensais indevidos sobre o benefício da Apelante.
II) Que o BANCO CREFISA S.A. seja condenado ao pagamento do dano material, no valor dobrado correspondente ao valor do contrato.
III) Que o recorrido seja condenado em danos morais no importa de R$ 70.000,00.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
DECIDO.
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da regularidade dos descontos efetuados pelo Banco apelado na conta bancária da apelante, assim como do possível dever de indenizar em decorrência da existência de suposta fraude na contratação.
A parte requerida colacionou aos autos a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, que embasariam o desconto efetuado em parcela única, na conta corrente da apelante, referente a antecipação de valor do benefício de pensão por morte retroativo (Num. 12905942), bem como extrato do depósito do valor de R$ R$ 4.746,06 (id 12905943).
Ocorre que o conjunto probatório, resta caracterizado que a autora realizou um contrato de antecipação do benefício em única parcela.
Ou seja, recebeu o valor referente ao retroativo de seu benefício a vista, pagando ao banco juros pela antecipação.
No ID 12905852, a apelante juntou o saldo de sua conta e não o extrato bancário, que comprovaria todas as operações bancárias efetuadas, provando assim a falha na prestação do serviço.
Por outro lado, o banco juntou prova do depósito do valor para a conta da autora, no ID 12905943 e ID 12905945.
Desta forma, a apelante não conseguiu comprovar nenhum vicio capaz de anular o negócio jurídico como pretende.
Assim, nos termos da jurisprudência, inexistindo irregularidade descabe a anulação do contrato, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado sumular 297. 2.
In casu, contesta a requerente a contratação de empréstimo consignado (contrato nº 231821646), eis que reputa fruto de fraude, firmado a sua revelia. 3.
O réu se desvencilhou do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), tendo em vista que anexou aos autos o instrumento contratual respectivo, contrato nº 231821646, com cópia dos documentos pessoais da requerente, preenchimento de seus dados pessoais, assim como sua assinatura, que não foi impugnada em réplica.
Há, ainda, comprovação da disponibilização do valor mutuado. 4.
Comprovado a contratação regular, os descontos foram efetuados em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC/02), não existindo ilegalidade a ser sanada ou mesmo nulidade da relação jurídica discutida. 5.
Não evidenciado o ato ilícito ou o dano amargado pela autora, resta rompido o nexo de causalidade e indevida a responsabilização do réu a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00224868820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE) A propósito, inexiste prova de que houve erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, de modo que não se há de cogitar vício de consentimento na contratação que teve objeto lícito, tratando-se de relação jurídica que se apresentou normal, válida, eficaz.
Fato é que houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo em caráter de antecipação do benefício em parcela única, sendo que o desconto da parcela contratada constitui exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores.
Destarte, afastada a hipótese de fraude na contratação, entende-se como existente, válido e eficaz o pacto questionado na inicial, razão pela qual não deverá ser declarado nulo.
Assim, considerando que não há comprovação da prática de ato ilícito por parte do réu, não tem como se cogitar a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos morais e nem de danos materiais, em razão da inocorrência de ato ilícito.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença vergastada em sua totalidade, nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram fixados no patamar máximo e 20% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
29/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 20:45
Conhecido o recurso de MARIA PAZ DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*08-20 (APELANTE) e não-provido
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03/03/2023 12:50
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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