TJPA - 0870770-56.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2024 14:00
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:33
Decorrido prazo de HELENA DO SOCORRO FERREIRA MARTINS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0870770- 56.2021.8.14.0301 APELANTE: MILENA FERREIRA DA SILVA APELANTE: HELENA DO SOCORRO FERREIRA MARTINS APELADO: WOLF INVEST EIRELI APELADO: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FRAUDE FINANCEIRA.
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XII, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Configura-se a relação de consumo entre as partes quando uma das partes atua como fornecedor de serviços de natureza financeira e a outra, em posição de vulnerabilidade, como consumidor, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.A prática de pirâmide financeira caracteriza ato ilícito, configurando fraude que causa danos aos consumidores envolvidos, justificando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores investidos. 3.Os danos morais são configurados pela intensidade do abalo psicológico e pela gravidade das circunstâncias do caso, que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade psíquica das vítimas. 4.No caso concreto, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com as peculiaridades do caso concreto e precedentes citados. 5.
Provimento parcial do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MILENA FERREIRA DA SILVA e HELENA DO SOCORRO FERREIRA MARTINS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 15585199) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em desfavor de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES e WOLF INVEST EIRELI, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor de R$ 74.363,00 (setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais) para a requerente HELENA e R$ 46.610,00 (quarenta e seis mil e sessenta e dez reais) para a requerente MILENA, atualizado pelo INPC a contar do termo final dos aditivos (30.06.2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial.” Em suas razões, as apelantes, preliminarmente, informam que já obtiveram a concessão da gratuidade de justiça em primeiro grau e informam que, em 03/10/2021, ajuizaram a ação de origem em face dos recorridos pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 141.082,65 (cento e quarenta e um mil oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) referente ao importe investido junto aos recorridos em seu suposto negócio de corretagem, bem como danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a concessão de tutela de urgência para bloquear as contas dos apelados.
E que, em razão de sua amizade com o sócio Olavo Guimarães, ora apelado, a recorrente procurou a empresa Wolf Invest para a realização de investimentos e, confiando em seu amigo e acreditando nas promessas de um negócio promissor, com altos rendimentos, firmou Contrato de Prestação de Serviço de Gestão e Operação de investimento, e, ainda, convenceu sua mãe, a apelante Helena, a fazer o mesmo.
Informaram que, de fato, durante um ano, as recorrentes conseguiram resgatar seus rendimentos de forma regular, todavia ao tentarem o resgate parcial da monta líquida custodiada, não lograram êxito, pelo que requereram o valor integral do aporte, todavia, tais quantias não lhe foram devolvidas.
E que o cenário fraudulento se comprovou quando as recorrentes e o público geral tomaram conhecimento, em janeiro de 2020, de diversas ações em face dos recorridos relatando situações semelhantes, pelo que as recorrentes não tiveram outra escolha senão realizar o boletim de ocorrência e ajuizar a ação de origem.
Assim, alegam que viram nas falsas promessas do recorrido Olavo uma oportunidade de garantir o futuro de sua mãe, Senhora Helena, que trabalhava como empregada doméstica auferindo pouco ou quase nada para se sustentar e provê-la após não ter mais condições para o labor, fornecendo um tipo de aposentadoria através dos rendimentos resultantes de tais investimentos.
Afirmam que, ao contratar com os apelados, não sabiam que se tratava de um esquema de pirâmide, mas sim de um negócio legal, idôneo e de boa-fé que seguiam as diretrizes legislativas.
Argumentam que a conduta dos apelados causou danos morais significativos, especialmente considerando a condenação criminal de um dos apelados por crimes financeiros relacionados ao esquema.
Insistem na reforma da sentença para reconhecimento e compensação dos danos morais sofridos e que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados para pagamento integral pelos recorridos.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 19268334.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Estando as autoras dispensadas do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias; bem como, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão central do recurso é determinar se a decisão de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer, também, os danos morais alegados pelas recorrentes.
Entendo que a decisão merece reparos.
Embora a sentença recorrida tenha afastado a indenização pelo dano moral sob o fundamento de que as partes não comprovaram o dano sofrido, entendo que merece reforma neste ponto.
Senão vejamos.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, considerando a relação de consumo evidenciada.
O art. 6º, VI, deste código estabelece a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O dano moral alegado pelas apelantes emerge do reconhecimento da gravidade dos atos praticados pelos apelados, que não apenas descumpriram com suas obrigações contratuais, mas também enganaram as consumidoras quanto à natureza dos investimentos.
A relação de confiança abalada e o prejuízo financeiro significativo ultrapassam o mero aborrecimento, alcançando uma lesão à honra e à tranquilidade psicológica das apelantes.
Assim, entende-se que as apelantes foram induzidas a participar de um esquema de pirâmide financeira, que gerou expectativas legítimas de retorno financeiro.
A gravidade da fraude e seus efeitos sobre as vidas das apelantes são incontestáveis, eis que tiveram um prejuízo financeiro de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), consoante elementos probatórios constantes nos autos, tais como contrato, aditivos e demais documentos citados na sentença recorrida que demonstram a formalização do contrato e que não houve a devolução dos valores, justificando, deste modo, a reparação por danos morais.
No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPRA PREMIADA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO APENAS À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL E À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA DAS TESES RECURSAIS.
DANO MORAL.
FECHAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA.
ATUAÇÃO ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
CPC, ART. 132, § 2º.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO EPISÓDICO DO VÉU DA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006510-50.2016.8.14.0051 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/11/2020 ) Em relação ao quantum indenizatório, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente o grau de culpa e as condições socioeconômicas dos envolvidos.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração que a condenação por dano moral deve ser expressiva a fim de evitar a reincidência da conduta e assim possuir caráter pedagógico-punitivo, mas também que não pode ensejar enriquecimento sem causa do ofendido, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RECURSO DA RÉ – AUSÊNCIA DE CUSTAS DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO DA AUTORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – CONTRATO PAUTADO EM PIRÂMIDE FINANCEIRA – GOLPE PRATICADO EM DEZENA DE CLIENTES – CONTEXTO DANOSO RECONHECIDO – PRECEDENTES – RECURSO DO AUTOR PROVIDO 1 – Tendo em vista que a comprovação do pagamento integral do preparo recursal é pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso e que a ré deixou de prová-lo, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso.
Recurso não conhecido ( CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1.007). 2 – É cabível fixação de indenização por danos morais em favor de vítima de golpe de pirâmide financeira, que depositou parte ou a integralidade de suas reservas financeiras na confiança de que a empresa depositária retornaria com a rentabilidade prometida, vindo a se frustrar com a explosão de notícias e escândalos envolvendo a empresa e seus sócios, todos envolvidos em esquema de pichardismo.
Valor fixado em dez mil reais diante das peculiaridades do caso e dos precedentes citados.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10247316020218260405, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/07/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) Deste modo, necessária a reforma da sentença a fim de reconhecer os danos morais sofridos pelas apelantes.
Tal medida se mostra não apenas uma reparação justa pelo ilícito sofrido, mas também serve como um importante mecanismo de desestímulo a práticas comerciais desonestas e fraudulentas no mercado financeiro.
Considerando que as autoras decaírem da parte mínima dos pedidos, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para reconhecer o direito ao dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenar os recorridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se a parte que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:09
Conhecido o recurso de MILENA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*37-69 (APELANTE) e provido em parte
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09/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:28
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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