TJPA - 0800771-34.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA PINHO em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800771-34.2021.8.14.0004 REQUERENTE: ANDRE FERREIRA PINHO Advogado(s) do reclamante: RINA CONCEICAO COTTA COHEN Nome: ANDRE FERREIRA PINHO Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 890, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: FOLHA 31, QUADRA 8, LTS.7/8, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-170 Decisão Homologo os cálculos apresentados pela parte autora, ante a ausência de impugnação.
Desse modo, determino à Secretaria da Vara que expeça o respectivo ofício requisitório de valores ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RPV ou PRECATÓRIO, conforme o caso), observando-se as diretrizes da Coordenaria de Precatórios, o Código de Processo Civil, e as legislações Federal, Estadual ou Municipal, conforme o ente, bem como as informações apresentadas pelo exequente, mormente quanto aos honorários advocatícios.
Observe-se, ainda, na espécie, a existência de honorários de sucumbência, devidos pelo executado.
Requisite-se e expeça-se o necessário, na forma da Resolução 007/2005 e alterações posteriores; Expeça-se o necessário.
Com a expedição do ofício requisitório para pagamento e a intimação das partes, considero quitada a execução, com a devida extinção do feito diante do cumprimento da execução, ficando, desde já autorizada a expedição de Alvará Judicial em nome da parte exequente caso haja o depósito judicial da quantia devida.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos, aguardando eventual provocação do credor.
Almeirim, 15 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
15/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 05:13
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA PINHO em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800771-34.2021.8.14.0004 REQUERENTE: ANDRE FERREIRA PINHO Nome: ANDRE FERREIRA PINHO Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 890, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICÁ, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC); 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099 /95. 3 - Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar/embargar a execução. 4 - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, determino de pronto a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou a Expedição de Requisição de Pequeno Valor. 5 - Após, certificado o que houver, venham os autos conclusos.
Almeirim, 26 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:05
Processo Reativado
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20/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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07/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 00:02
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800771-34.2021.8.14.0004 REQUERENTE: ANDRE FERREIRA PINHO Nome: ANDRE FERREIRA PINHO Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 890, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICÁ, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Do Mérito da Demanda.
Alega o requerente que foi contratado pela Prefeitura Municipal de Almeirim/PA para ocupar o cargo em comissão de Procurador Geral do Município, percebendo, a título de remuneração, o salário bruto no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, entretanto, o ente municipal deixou de realizar o pagamento do salário relativo ao mês de dezembro/2020, assim como as referidas verbas reflexas no que concerne às Férias Proporcionais de 2020, correspondentes ao valor de R$ 3.111,10 (três mil, cento e onze reais e dez centavos).
Junta planilha de cálculo, cobrando a importância de R$ 7.111,10 (sete mil, cento e onze reais e dez centavos), correspondente às verbas pendentes que alega ter direito.
Em sede de Contestação (Id Num. 51967995 - Pág. 1 a 12), o Município de Almeirim alega que foi homologado acordo nos autos da ação civil pública de nº 0800603-66.2020.8.14.0004, para o pagamento dos servidores públicos do Município de Almeirim quanto ao salário atrasado do mês de dezembro de 2020.
Requer a improcedência da presente demanda em relação ao salário do mês de dezembro/2020, nada aduzindo quanto às férias proporcionais.
Em Réplica (Id Num. 56824799 - Pág. 1 a 3), a parte autora menciona que após o ajuizamento da presente ação, o requerido Município de Almeirim efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, nada mais tendo a reclamar quanto a este pagamento.
Entretanto, com relação aos valores referentes às férias proporcionais, defende que o requerido Município de Almeirim deixou de se manifestar quanto às demais verbas constantes da inicial, reconhecendo, assim, a existência do débito requerido.
Quanto ao pagamento da verba salarial de dezembro de 2020, o próprio autor confirmou o recebimento dos valores, razão pela qual houve perda do objeto quanto a referida obrigação.
Já em relação às férias proporcionais de 2020, verifica-se que a parte demandante comprova sua atuação como Procurador Geral do Município de Almeirim, conforme Decreto 143/2020 (Id Num. 40621214) e ficha financeira juntada (Id Num. 40621215), bem como junta contracheque que comprova que sua data de admissão foi em 01/06/2020 (Id Num. 40621215 - Pág. 1), demonstrando o fato constitutivo do direito.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente demanda e condeno o requerido ao pagamento das verbas reflexas no que concerne às Férias Proporcionais de 2020, correspondentes ao valor de R$ 3.111,10 (três mil, cento e onze reais e dez centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 22 de março de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/03/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 21:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 21:57
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 12:30 Vara Única de Almeirim.
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08/06/2022 14:54
Juntada de Informações
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05/06/2022 05:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 12:30 Vara Única de Almeirim.
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17/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:54
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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05/04/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 07:33
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 02:01
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA PINHO em 16/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800771-34.2021.8.14.0004 REQUERENTE: ANDRE FERREIRA PINHO Nome: ANDRE FERREIRA PINHO Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 890, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICÁ, 510, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 - Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 3 - Recebo a demanda sob o rito da lei. 12.153/09, pois a demanda não ultrapassa 60 (sessenta) vezes o salário-mínimo (art. 2º, caput, da lei. 12.153/09). 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC.
Cite-se o requerido, através de sua procuradoria, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação. 5 - Nos termos do art. 341 do CPC, adverte-se que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 dias, após, retornem os autos conclusos. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 10 de novembro de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
07/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 23:47
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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