TJPA - 0831859-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 13:53
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 05:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 20:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/04/2022 19:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 19:35
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 05:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831859-09.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-240 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 992, Avenida Governador Magalhães Barata 992, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66063-901 Determino que a parte autora seja intimada a se manifestar em relação às petições de ID nº 36336770 e ID nº 31399615, ambas protocoladas pela parte ré.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2022.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito auxiliando a 3ª Vara de Fazenda da Capital, conforme Portaria 4365/2021-GP. -
27/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:27
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2021 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2021 01:40
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 22/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 08:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 01:49
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 09/06/2021 23:59.
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09/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2021 23:59.
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29/05/2021 02:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES em 28/05/2021 23:59.
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24/05/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2021 08:59
Conclusos para decisão
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19/05/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
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19/04/2021 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2021 23:59.
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14/04/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2021 00:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/04/2021 23:59.
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30/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 29/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:59
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES em 25/03/2021 23:59.
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18/03/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 00:30
Conclusos para despacho
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12/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
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03/03/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831859-09.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 992, Avenida Governador Magalhães Barata 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-901 DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID Num. 22955376, em que a parte autora pugna pela continuidade no fornecimento do medicamento Enzalutamida, conforme laudo médico que justifica a necessidade de manutenção do tratamento em razão da melhoria no quadro de saúde do autor (ID Num. 22955384 - Pág. 1).
Consta, ainda, a petição do requerido Hospital Ophir Loyola informando os dados para levantamento do valor então bloqueado judicialmente, em atenção ao Ato Ordinatório n.
Num. 20587340. É o breve relatório.
Decido.
Analisando a peça inicial, constato que a parte autora requereu a concessão do fármaco Enzalutamida para contemplar a prescrição médica de ID de nº 17118231 (o que corresponde a 6 caixas) e que, tendo sido deferida a antecipação da tutela nos presentes autos, a referida obrigação de fazer fora cumprida pela parte requerida conforme atesta o documento de ID 18765419.
Trata-se, portanto, de pedido que – sem alterar o medicamento – objetiva a manutenção do seu fornecimento para além das doses inicialmente requeridas, tendo em vista a alegada imprescindibilidade para o tratamento que se reveste de caráter contínuo. É sabido que a judicialização das demandas em saúde pública deve se orientar por um paradigma de racionalidade.
No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não contemplados em listas oficiais, a periodicidade do tratamento, a renovação de laudos médicos e a precisa justificação da imprescindibilidade do medicamento, inclusive conforme os precedentes judiciais sobre o tema, são critérios que, necessariamente, devem ser levados em consideração, sobretudo em se tratando de concessão de tutela antecipada.
Nesse contexto, a questão que ora se coloca nos presentes autos corresponde à extensão do tratamento inicialmente requerido, tendo em vista o caráter de progressividade da doença e a respectiva resposta satisfatória do fármaco Enzalutamida para o quadro clínico do autor.
De acordo com o ENUNCIADO Nº 95 das Jornadas de Direito em Saúde do Conselho Nacional de Justiça: A alteração de dosagem, posologia, quantidade ou forma de apresentação de medicamento, produto ou insumo em relação ao postulado na inicial não implica ampliação dos limites objetivos da lide, aplicando-se a regra da fungibilidade. Embora desprovidos de caráter vinculante, tais enunciados constituem seguras balizas para as demandas em saúde pública e, no caso específico dos autos, o Enunciado 95 vem acompanhado de significativa jurisprudência afirmando a possibilidade de complementação de doses/extensão de tratamento no curso da demanda.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDICAMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE DOSE JÁ FORNECIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Não há modificação do pedido nem da causa de pedir quando a pretensão é apenas a continuidade do tratamento postulado inicialmente, o que em nada compromete a estabilidade subjetiva do processo. 3.
Não é razoável exigir que a pretensão de complementação de dose seja deduzida em ação própria. (TRF4, AG 5025680-93.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 30/01/2014) Tutela antecipada para fornecimento de tratamento e medicamentos Concessão da medida com imposição de multa – Alegação de cerceamento de defesa e violação da coisa julgada - Decisão que deferiu o pedido de adição do tratamento e ampliou a liminar que concedeu tutela em caráter antecipatório deve ser mantida - Situação que versa sobre tratamento contínuo, não ocorrendo na espécie a hipótese de ofensa a coisa julgada ou alteração da causa de pedir Doença contraída com prognóstico de progressão requer ampliação do tratamento - Logo não se trata de alteração de causa nem mesmo de impossibilidade de ampliar a tutela de urgência porque ela teria se esgotado na sentença.
Presença permanente dos conceitos de prova inequívoca da verossimilhança e da necessidade da medida em caráter urgente - Direito indisponível - Não atendimento imediato que pode causar danos irreparáveis Situação que impõe conceder a tutela de urgência, em detrimento da exigência legal da reversibilidade - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100176-03.2017.8.26.9019; Relator (a): Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018) Destaque-se que, nem mesmo a alteração do medicamento no curso da lide vem sendo considerada como modificação do pedido, em observância aos precedentes do STJ (REsp 1195704 / RS, REsp 1062960 / RS).
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA.
Saúde.
Tutela antecipada anteriormente concedida para determinar ao Estado de São Paulo que fornecesse ao autor, portador de melanoma maligno (CID 10 C43.9) com metástase, os medicamentos trametinibe e dabrafenibe.
Pedido de substituição dos referidos fármacos pelo medicamento pembrolizumabe 400mg, em decorrência de alteração do tratamento.
Substituição pleiteada após a contestação.
Possibilidade.
Substituição do medicamento que não implica ofensa ao artigo 329 do CPC, uma vez que, uma vez que, sendo o próprio tratamento da doença o bem da vida perseguido pelo autor, ela não acarreta alteração do pedido.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Legitimidade passiva do Estado de São Paulo.
Solidariedade dos entes federativos.
Probabilidade do direito alegado.
Requisitos consolidados pelo STJ, no Resp 1.657.156, que, em fase de cognição sumária, se mostram presentes.
Agravo parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária cominada e dilatar o prazo para o cumprimento da decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005068-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Assim, a necessidade de novas doses do medicamento postulado na ação, devidamente justificada pelo profissional médico que acompanha o paciente, não configura ampliação/alteração do pedido, nos termos do artigo 329, II, do CPC/2015, pelo que reputo possível a adequação da tutela antecipada, nos termos do artigo 296 do CPC/2015, vez que ainda presentes seus requisitos autorizadores a fim de manter a determinação para o fornecimento do medicamento Enzalutamida, conforme prescrição médica atualizada sob o ID Num. 22955384 - Pág. 1).
Isto posto: I - DEFIRO O PEDIDO formulado sob o ID Num. 22955376, no sentido de determinar ao requerido HOSPITAL OPHIR LOYOLA a manutenção do fornecimento do medicamento Enzalutamida ao autor, conforme prescrição médica atualizada sob o ID Num. 22955384 - Pág. 1, a ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária na forma já estipulada na decisão de ID Num. 17277984 - Pág. 9.
II – Tendo em vista a manifestação do representante do Hospital Ophir Loyola, sob o ID Num. 20849736 - Pág. 1, em atenção ao Ato Ordinatório de ID Num. 20599739 - Pág. 1, determino, ainda, à UPJ, o cumprimento da parte final da decisão de ID Num. 1998251, quanto ao levantamento/devolução da quantia bloqueada para o requerido HOSPITAL OPHIR LOYOLA, por não se ter constatado a ocorrência de descumprimento da tutela anteriormente concedida, expedindo-se o necessário.
III - Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
IV - Cumpra-se em regime de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2021. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. -
08/02/2021 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:28
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 17/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/11/2020 23:59.
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11/11/2020 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2020 23:59.
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11/11/2020 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 01:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES em 04/11/2020 23:59.
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05/11/2020 01:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES em 04/11/2020 23:59.
-
03/11/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 08:54
Outras Decisões
-
29/09/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2020 02:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2020 23:59.
-
01/09/2020 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/08/2020 23:59.
-
20/08/2020 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2020 23:59.
-
10/08/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2020 23:59.
-
30/07/2020 10:20
Outras Decisões
-
30/07/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2020 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2020 01:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 07:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 07:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 04:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:11
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2020 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2020 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 03:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2020 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:44
Outras Decisões
-
19/06/2020 20:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:01
Outras Decisões
-
08/06/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2020 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2020 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 09:39
Outras Decisões
-
13/05/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2020 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2020 08:32
Declarada incompetência
-
08/05/2020 20:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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