TJPA - 0806172-78.2021.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:41
Juntada de Termo de Compromisso
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04/10/2022 12:31
Juntada de Termo de Compromisso
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23/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 20:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2022 02:31
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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22/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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12/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:48
Expedição de Edital.
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08/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:24
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:53
Audiência Justificação realizada para 03/05/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MARILENE ARAUJO SILVA em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 03:08
Decorrido prazo de GLEICIANE ARAUJO SILVA em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2022 00:46
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2022 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 00:00
Intimação
Curatela/Interdição Proc. nº 0806172-78.2021.8.14.0015 Requerente: Gleiciane Araújo Silva Requerida: Marilene Araujo Silva Advogado(a): Defensoria Pública do Estado do Pará Vistos etc..
Defiro a gratuidade judiciária, conforme requerido.
Tendo em vista o pedido de tutela provisória para constituição de curatela provisória ditando(a) liminarmente, examinando-se os documentos que instruem a petição inicial, a denotarem, embora em sede de cognição sumária, a existência de elementos indicadores de que o interditando necessita de curador para representa-lo na prática de alguns atos civis, haja vista que, considerando-se as informações contidas nos documentos médicos apresentados, não tem totais e plenas condições de praticar as atividades básicas de sua vida civil de forma independente e autônoma, reputo presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência, consoante previsto nas disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, por isso que defiro a medida liminar para constituir a curatela provisória em prol da interditanda, MARILENE ARAUJO SILVA, nomeando-lhe curadora provisória, GLEICIANE ARAÚJO SILVA, seu filho, que exercerá o múnus até ulterior pronunciamento deste juízo, mediante termo de compromisso.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento perante este juízo para audiência de entrevista, que designo para o dia 03 de maio de 2022, às 10h30, a que deverá comparecer sob acompanhamento do(a) requerente, devendo ser certificado, na ocasião do cumprimento do mandado, a existência de eventual incapacidade de locomoção ou a condição de portador(a) de necessidades especiais, para os fins do § 1º do art. 751, CPC, hipóteses em que será realizada audiência de entrevista domiciliar.
Certificada pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a existência de motivo justificante para a realização da audiência domiciliar, inclua-se o feito na pauta das audiências em domicílio.
Intime-se o(a) requerente através de seu patrono para que assim que a portaria que restringe a entrada de público externo neste tribunal (1003/2021-GP, de 03/03/2021), compareça à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso legal.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Expeça-se todo o necessário.
Castanhal (PA), 22 de novembro de 2021 SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes Comarca de Castanhal -
13/12/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 10:13
Audiência Justificação designada para 03/05/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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13/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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