TJPA - 0015203-88.2012.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:02
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/07/2025 14:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/07/2025 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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17/07/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 11:00
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de DIOGO SEIXAS CONDURU em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de DIOGO SEIXAS CONDURU em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:32
Juntada de Alvará
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06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:18
Juntada de Alvará
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02/06/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 01:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (OFÍCIO e ENVIO DE DOC POR VIA ELETRÔNICA SEM IMPRESSÃO) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 26/05/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:59
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:14
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:14
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:58
Decorrido prazo de DIOGO SEIXAS CONDURU em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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13/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 12:05
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:05
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:04
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:04
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:04
Decorrido prazo de DIOGO SEIXAS CONDURU em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:04
Decorrido prazo de FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº: 0015203-88.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO Endereço: TV.
DIOGO MOIA, 77, APTº 1001., Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: GLORIA WERNECK DE CARVALHO Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, SALA 1108, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 890, APTO 301, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66035-040 Nome: DIOGO SEIXAS CONDURU Endereço: DOM ROMUALDO COELHO EDIF VILLAGE EXCL, 767, APTO 1801, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REQUERIDO: Nome: FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Endereço: TV ALMIRANTE WANDENKOLK 1243 SALA 205, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DECISÃO 1.
Em consulta ao sistema de gestão de processos, constatei que o presente processo se encontra com a condição de suspensão.
Diante disso, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Por se tratar de uma determinação do CNJ (PJE-COR 0003451402023.2.00.0814), cumpra-se com urgência. 2. À vista dos autos, verifico que em petição de id. 96573328, o cessionário formula requerimento de cumprimento de sentença com a finalidade de transferência dos imóveis para o seu nome, e alternativamente que seja determinado que a ré “providencie todos os documentos necessários para que seja realizada a escritura pública em nome dos cessionários ou de quem os mesmos eventualmente indicarem, para tanto devendo ser apresentados os documentos no Cartório do 4º Ofício de Notas da cidade de Belém (Cartório Conduru), onde serão lavradas as escrituras”.
Em sentença proferida no id. 40614859 ficou consignado que “DECLARO A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL n° 47, 48 e 49, em conformidade com o art. 51, inciso IV, do CDC, por consequência determino que a Ré providencie a documentação referente ao imóvel em nome dos Cessionários Diogo Seixas Condurú e Paulo Roberto Teles Condurú, para o fim de registro no cartório competente, desde que os cessionários paguem o saldo remanescente diretamente à ré ou, em caso de recusa desta, em juízo.” (grifei).
Assim, tendo em vista o pagamento do saldo remanescente (id. 40614946 - pág. 6), determino a intimação da parte executada para que providencie a documentação referente ao imóvel em nome dos Cessionários Diogo Seixas Condurú e Paulo Roberto Teles Condurú, para o fim de registro no cartório competente, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 536, do CPC.
Caso a executada não cumpra a determinação supra no prazo indicado, arbitro multa diária no valor de R$1.000,00 limitada a R$100.000,00 (art. 536, §1, do CPC). 3.
No tocante a expedição de alvará em favor de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTÔNIO JOSÉ WERNECK DE CARVALHO e JOSÉ LUIZ AMORIM DE CARVALHO (id. 101858586), indefiro o pedido considerando que a providência já foi determinada e cumprida nos autos, conforme decisões de ids. 95012532 e 95541141, e extrato da subconta em anexo.
Relembro, ainda, que resta na subconta somente a quota parte referente a CLAUDIO LUIZ WERNECK DE CARVALHO, a respeito da qual houve determinação de abandamento, devendo os referidos valores permanecerem na subconta até ulterior deliberação, conforme item 3 do id. 95012532. 4.
Intime-se a advogada Zandra Sá (OAB/PA nº 17559) para regularizar a representação processual de JOSÉ LUIZ AMORIM DE CARVALHO, no prazo de 5 dias para apresentar procuração. 5.
Após o cumprimento integral da presente decisão, cumpra-se o id. 95012532 e “encaminhe-se os autos a Contadoria do Juízo, para realização dos cálculos devidos, conforme sentença proferida nos autos, devendo incluir os valores já depositados pelos exequentes, observando a aplicação de juros e correção monetária à data do depósito, qual seja: 08/07/2013 (Id. 40614946 - Pág. 11).
Quando do retorno dos autos da Contadoria, intime-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 15 dias.” Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 05:24
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:23
Decorrido prazo de FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:23
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:23
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:23
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:22
Decorrido prazo de FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:22
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:22
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:22
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:22
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:05
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:04
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:04
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 30/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 03:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:57
Juntada de Alvará
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº: 0015203-88.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO Endereço: TV.
DIOGO MOIA, 77, APTº 1001., Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: GLORIA WERNECK DE CARVALHO Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, SALA 1108, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 890, APTO 301, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66035-040 REQUERIDO: Nome: FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Endereço: TV ALMIRANTE WANDENKOLK 1243 SALA 205, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DECISÃO Considerando que, no id. 78077384 há concordância do advogado substabelecente com o recebimento a título de honorários advocatícios pelo advogado substabelecido, e, considerando ainda a juntada do substabelecimento em nome dos exequentes faltantes (id. 95296274), defiro o pedido de expedição de alvará, nos seguintes termos: - Deve ser expedido percentual de 35% em favor do advogado substabelecido. - O valor remanescente deve ser divido em quatro partes iguais entre os exequentes, devendo ser expedido um alvará para cada um deles, exceto para CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO, eis que sua quota parte deve ficar reservada na subconta vinculada aos autos, nos termos da decisão de id. 95012532.
Autorizo a expedição dos alvarás retro indicados em nome do advogado substabelecido CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR - OAB PA15556-A.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2023 04:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0015203-88.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO Endereço: TV.
DIOGO MOIA, 77, APTº 1001., Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: GLORIA WERNECK DE CARVALHO Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REQUERIDO: Nome: FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Endereço: TV ALMIRANTE WANDENKOLK 1243 SALA 205, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO À vista dos autos, verifico que a impugnação ao cumprimento foi rejeitada em parte, conforme id. 92358634, devendo o presente cumprimento de sentença limitar-se a sentença proferida nestes autos, excluindo-se os pedidos formulados a título de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de rescisão de nº 0013080-20.2012.8.14.0301.
Na mesma decisão, foi determinada a expedição de alvará em nome do exequente, que também poderia ter sido expedido em nome do advogado habilitado com poderes para tal.
Em seguida, o advogado dos exequentes, formula pedido, em seu nome, de expedição do referido alvará via transferência bancária para conta de sua titularidade (id. 92952269).
A 3UPJ, via ato ordinatório de id. 93466860, determina que o exequente traga aos autos procuração com poderes específicos para levantamento dos valores retro indicados.
No id. 93835138, foi juntado ofício do juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial pugnando pela reserva da quantia de R$243.623,83, em razão do cumprimento de sentença de nº 0849175-64.2022.8.14.0301 que lá tramita em face de Claudio Luís Werneck de Carvalho, um dos exequentes da presente demanda.
Em petição de id. 94061470, o advogado dos exequentes, novamente, formula pedido em seu nome, alegando o caráter alimentar dos honorários advocatícios, e afirmando que são devidos honorários sucumbenciais: de 20% sobre a condenação desta demanda e 15% sobre a condenação da reconvenção julgada improcedente, o que, segundo o referido, perfaz a monta atualizada de R$375.047,05, pugnando, por fim, pela expedição TOTAL do alvará da quantia incontroversa para o pagamento dos seus honorários.
Decido. 1.
Dos honorários sucumbenciais.
Não me parece razoável a expedição de alvará de todo o valor depositado em juízo em favor do patrono dos exequentes, considerando que a quantia depositada representa a parte incontroversa da condenação proferida em sede sentença, sobre a qual incide honorários advocatícios.
Nesse caso, entendo que, ao advogado dos exequentes, cabe o recebimento de 35% da quantia constante na subconta vinculada aos autos [referente à condenação a título de honorários sucumbenciais da presente demanda (20%) e da reconvenção a título de honorários sucumbenciais (15%)].
E, compulsando os autos, verifiquei que o advogado que requer o referido alvará (CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR - OAB PA15556-A) possui substabelecimento com reserva de poderes, concedido por RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA - OAB PA14905-B (id. 40614859 - pág. 3), e, nesse caso, "o advogado que atua no processo como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente".
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. 1.
A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 2.
O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1214790 SP 2010/0169755-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) Assim, intime-se o advogado RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA - OAB PA14905-B, para se manifestar acerca do pedido de expedição de alvará a título de honorários advocatícios, formulado pelo patrono substabelecido CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR - OAB PA15556-A, no prazo de 5 dias. 2.
Do valor incontroverso remanescente devido aos exequentes. 2.1 No tocante ao valor remanescente constante na subconta, e, tendo em vista o ofício formulado pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id. 93835138), entendo que a determinação daquele juízo alcança apenas a quota parte cabível ao exequente Cláudio Luis Werneck de Carvalho, devendo ficar reservada na subconta vinculada aos presentes autos, em razão do pedido retro e por ser ele o executado na demanda de nº 0849175-64.2022.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial, não alcançando, por evidente ao que compete aos demais exequentes. 2.2 Em relação a esse mesmo valor incontroverso remanescente, o advogado CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR - OAB PA15556-A informa que possui procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome dos exequentes, no entanto, verifico que na verdade a habilitação concedida ao causídico (substabelecimento com reserva de poderes) pelo advogado anterior diz respeito apenas a JOSÉ LUIZ AMORIM DE CARVALHO e CLÁUDIO WERNECK DE CARVALHO, conforme id. 40614859 - pág. 3, o que, impossibilita, neste momento, a expedição dos alvarás dos exequentes em nome do referido advogado.
Ou seja, os exequentes JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALHO e GLORIA WERNECK DE CARVALHO possuem habilitados nestes autos apenas o advogado RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA - OAB PA14905-B.
Portanto, regularize-se a representação dos exequentes a fim de permitir o cumprimento da decisão id 92358634, no prazo de 5 dias. 3.
Da expedição de ofício.
Oficie-se ao juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial, por meio da presente decisão, com cópia do relatório da subconta vinculada, a fim de informar do desse valor será ABANDADO nestes autos o que cabe ao exequente CLÁUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO (excluindo do total o valor proporcional pertencente aos outros 3 exequentes, bem como o percentual de 35% a título de honorários sucumbenciais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
21/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0015203-88.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO Endereço: TV.
DIOGO MOIA, 77, APTº 1001., Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: GLORIA WERNECK DE CARVALHO Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REQUERIDO: Nome: FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Endereço: TV ALMIRANTE WANDENKOLK 1243 SALA 205, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO À vista dos autos, verifico que a impugnação ao cumprimento foi rejeitada em parte, conforme id. 92358634, devendo o presente cumprimento de sentença limitar-se a sentença proferida nestes autos, excluindo-se os pedidos formulados a título de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de rescisão de nº 0013080-20.2012.8.14.0301.
Na mesma decisão, foi determinada a expedição de alvará em nome do exequente, que também poderia ter sido expedido em nome do advogado habilitado com poderes para tal.
Em seguida, o advogado dos exequentes, formula pedido, em seu nome, de expedição do referido alvará via transferência bancária para conta de sua titularidade (id. 92952269).
A 3UPJ, via ato ordinatório de id. 93466860, determina que o exequente traga aos autos procuração com poderes específicos para levantamento dos valores retro indicados.
No id. 93835138, foi juntado ofício do juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial pugnando pela reserva da quantia de R$243.623,83, em razão do cumprimento de sentença de nº 0849175-64.2022.8.14.0301 que lá tramita em face de Claudio Luís Werneck de Carvalho, um dos exequentes da presente demanda.
Em petição de id. 94061470, o advogado dos exequentes, novamente, formula pedido em seu nome, alegando o caráter alimentar dos honorários advocatícios, e afirmando que são devidos honorários sucumbenciais: de 20% sobre a condenação desta demanda e 15% sobre a condenação da reconvenção julgada improcedente, o que, segundo o referido, perfaz a monta atualizada de R$375.047,05, pugnando, por fim, pela expedição TOTAL do alvará da quantia incontroversa para o pagamento dos seus honorários.
Decido. 1.
Dos honorários sucumbenciais.
Não me parece razoável a expedição de alvará de todo o valor depositado em juízo em favor do patrono dos exequentes, considerando que a quantia depositada representa a parte incontroversa da condenação proferida em sede sentença, sobre a qual incide honorários advocatícios.
Nesse caso, entendo que, ao advogado dos exequentes, cabe o recebimento de 35% da quantia constante na subconta vinculada aos autos [referente à condenação a título de honorários sucumbenciais da presente demanda (20%) e da reconvenção a título de honorários sucumbenciais (15%)].
E, compulsando os autos, verifiquei que o advogado que requer o referido alvará (CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR - OAB PA15556-A) possui substabelecimento com reserva de poderes, concedido por RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA - OAB PA14905-B (id. 40614859 - pág. 3), e, nesse caso, "o advogado que atua no processo como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente".
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. 1.
A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 2.
O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1214790 SP 2010/0169755-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) Assim, intime-se o advogado RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA - OAB PA14905-B, para se manifestar acerca do pedido de expedição de alvará a título de honorários advocatícios, formulado pelo patrono substabelecido CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR - OAB PA15556-A, no prazo de 5 dias. 2.
Do valor incontroverso remanescente devido aos exequentes. 2.1 No tocante ao valor remanescente constante na subconta, e, tendo em vista o ofício formulado pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id. 93835138), entendo que a determinação daquele juízo alcança apenas a quota parte cabível ao exequente Cláudio Luis Werneck de Carvalho, devendo ficar reservada na subconta vinculada aos presentes autos, em razão do pedido retro e por ser ele o executado na demanda de nº 0849175-64.2022.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial, não alcançando, por evidente ao que compete aos demais exequentes. 2.2 Em relação a esse mesmo valor incontroverso remanescente, o advogado CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR - OAB PA15556-A informa que possui procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome dos exequentes, no entanto, verifico que na verdade a habilitação concedida ao causídico (substabelecimento com reserva de poderes) pelo advogado anterior diz respeito apenas a JOSÉ LUIZ AMORIM DE CARVALHO e CLÁUDIO WERNECK DE CARVALHO, conforme id. 40614859 - pág. 3, o que, impossibilita, neste momento, a expedição dos alvarás dos exequentes em nome do referido advogado.
Ou seja, os exequentes JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALHO e GLORIA WERNECK DE CARVALHO possuem habilitados nestes autos apenas o advogado RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA - OAB PA14905-B.
Portanto, regularize-se a representação dos exequentes a fim de permitir o cumprimento da decisão id 92358634, no prazo de 5 dias. 3.
Da expedição de ofício.
Oficie-se ao juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial, por meio da presente decisão, com cópia do relatório da subconta vinculada, a fim de informar do desse valor será ABANDADO nestes autos o que cabe ao exequente CLÁUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO (excluindo do total o valor proporcional pertencente aos outros 3 exequentes, bem como o percentual de 35% a título de honorários sucumbenciais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:41
Juntada de Ofício
-
27/05/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
27/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, tomo a seguinte providência: INTIMO a parte AUTORA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de viabilizar o correto cumprimento do (ID : 92358634 – item III) traga aos autos procuração atualizada ali aludida.
Belém-PA, 24/05/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
24/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
13/05/2023 02:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
12/05/2023 02:03
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº: 0015203-88.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO Endereço: TV.
DIOGO MOIA, 77, APTº 1001., Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: GLORIA WERNECK DE CARVALHO Endereço: RUA DIOGO MOIA 77 APTO 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REQUERIDO: Nome: FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Endereço: TV ALMIRANTE WANDENKOLK 1243 SALA 205, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DECISÃO I – RELATÓRIO.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que: os valores cobrados pelo exequente referentes aos autos de nº 0013080-20.2012.8.14.0301 são incabíveis; o dano material arbitrado é desproporcional; excesso à execução; impenhorabilidade dos valores em conta da executada; inépcia da execução por descumprimento do art. 524, do CPC e pediu efeito suspensivo.
A parte exequente pugnou pela tramitação prioritária e alegou que: pretende o arquivamento do cumprimento de sentença com relação aos valores da sucumbência nos autos da ação de rescisão de nº 0013080-20.2012.8.14.0301, julgada na presente demanda por ser a mesma matéria objeto de reconvenção; pede expedição de alvará dos valores incontroversos e a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de apresentação dos valores que o executado considera devidos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da alegação de inépcia do cumprimento de sentença.
A executada afirma que a inicial do cumprimento de sentença é inepta, por não preencher os requisitos do art. 524, do CPC, sem, contudo, indicar qual dos incisos existentes do referido dispositivo restou ausente, além do que, à vista da petição, não vislumbro a ausência de qualquer desses requisitos, motivo pelo qual, rejeito a alegação. 2.
Do pedido de cumprimento de sentença da ação de rescisão de nº 0013080-20.2012.8.14.0301.
Conforme consta em sentença proferida nos presentes autos, este juízo julgou extinta sem mérito a reconvenção apresentada pela executada, por se tratar da mesma matéria debatida nos autos da ação de rescisão de nº 0013080-20.2012.8.14.0301.
Desse modo, apesar de se tratar de demandas conexas, por óbvio, o pedido de cumprimento de sentença deve ser realizado nos autos em que foi proferida a respectiva sentença, de modo que, não pode o exequente inserir os valores das condenações e honorários de ambas as demandas no pedido de cumprimento de sentença feito nestes autos, devendo proceder a devida separação de cada condenação e requerer em cada processo o cumprimento com o valor que entende devido.
Assim, indefiro o pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios arbitrados na ação de rescisão de nº 0013080-20.2012.8.14.0301, ante a inadequação da via eleita, devendo ser observado os limites do pedido da presente demanda e seu objeto certo e determinado.
Com efeito, limito o presente cumprimento de sentença à condenação proferida na sentença dos presentes autos, devendo a parte exequente requerer o cumprimento de sentença nos autos da ação de rescisão quanto à condenação em honorários advocatícios lá determinada. 3.
Da alegação de desproporcionalidade no arbitramento do dano material.
Conforme sentença proferida nos autos, e, com base nos fundamentos lá expostos, a executada foi condenada ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$2.570,00 mensais, referente a cada unidade imobiliária, de outubro de 2011 até a entrega das chaves.
Em que pese as alegações de desproporcionalidade dos valores arbitrados em sentença, tal matéria não pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, eis que não consta no rol do art. 525, do CPC.
Desse modo, em razão da preclusão da discussão do dano material arbitrado em sentença, rejeito a alegação de desproporcionalidade. 4.
Da alegação de excesso à execução.
No tocante à alegação de excesso à execução, o art. 525, §4º, do CPC, prevê que: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
No caso em tela, o executado deixa de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, limitando-se às alegações formuladas na referida peça, as quais não preenchem os requisitos formais indicados no dispositivo legal retro.
Assim, rejeito a alegação de excesso de execução, uma vez que a parte impugnante não trouxe à colação demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, nos moldes do art. 525, §4º, do CPC.
Acrescente-se, ainda, que, no que se refere a atualização do saldo existentes na subconta judicial, estes são atualizados de acordo com os parâmetros do TJPA. 5.
Da alegação de impenhorabilidade dos valores existentes nas contas da executada.
A executada afirma que os valores existentes em conta são impenhoráveis, em razão da previsão do art. 833, XII, do CPC.
Ocorre que, sequer foram realizados atos expropriatórios nos presentes autos.
Entendo, pois, que a referida alegação será analisada na fase processual oportuna. 6.
Do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 3525, §5º, do CPC: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” No caso dos autos, o executado não ofereceu garantia, além do que, não indicou qualquer fundamento relevante capaz de merecer o deferimento de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
III – DISPOSITIVO.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a limitação deste cumprimento de sentença à condenação proferida nos presentes autos, devendo o exequente proceder o pedido de cumprimento de sentença referente aos autos de nº 0013080-20.2012.8.14.0301 naqueles autos e REJEITO todas as demais alegações formuladas pelo executado, nos termos da fundamentação.
Reputo que a parte exequente decaiu de parcela mínima do pedido, pelo que reconheço a parte executada como sucumbente e a condeno a arcar com honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 86, §único do CPC.
Expeça-se alvará aos exequentes na monta de R$206.669,58, valor considerado incontroverso, podendo ser expedido em nome do advogado habilitado com poderes para tanto e por transferência bancária.
Encaminhe-se os autos a Contadoria do Juízo, para realização dos cálculos devidos, conforme sentença proferida nos autos, devendo incluir os valores já depositados pelos exequentes, observando a aplicação de juros e correção monetária à data do depósito, qual seja: 08/07/2013 (Id. 40614946 - Pág. 11).
Quando do retorno dos autos da Contadoria, intime-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para análise dos cálculos e demais pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALH em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de GLORIA WERNECK DE CARVALHO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0015203-88.2012.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,10 de dezembro de 2021.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
13/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:30
Processo migrado do sistema Libra
-
09/11/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 09:05
REMESSA INTERNA
-
30/07/2021 09:16
Remessa
-
29/07/2021 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2021 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/07/2021 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/07/2021 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/07/2021 08:49
OUTROS
-
11/05/2021 14:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1464-80
-
11/05/2021 14:44
Remessa
-
11/05/2021 14:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2021 14:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2021 11:58
CONCLUSOS
-
26/03/2021 19:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
26/02/2021 10:45
CONCLUSOS
-
28/01/2021 13:37
CONCLUSOS
-
27/01/2021 14:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/01/2021 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2021 14:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/01/2021 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/01/2021 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/01/2021 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2020 10:23
AGUARD. CADASTRO
-
30/09/2020 13:26
AGUARD. CADASTRO
-
30/09/2020 13:26
AGUARD. CADASTRO
-
30/07/2020 12:10
AGUARDANDO PRAZO
-
24/07/2020 12:18
Remessa
-
24/07/2020 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2020 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2020 09:32
VISTAS AO ADVOGADO - 4 volumes - 870 paginas telefone: 3321-5100 - 981216097 endereço: tv. dr moraes, 597, batista campos
-
08/07/2020 09:07
VISTAS AO ADVOGADO
-
18/06/2020 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2020 14:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/06/2020 09:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/04/2020 13:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/04/2020 13:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/04/2020 12:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/03/2020 12:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/03/2020 10:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/03/2020 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2020 12:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/03/2020 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/03/2020 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2020 14:02
CONCLUSOS
-
19/02/2020 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2020 16:14
Remessa
-
18/02/2020 16:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2020 16:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2020 10:46
VISTAS AO ADVOGADO - Processo de 4 volumes e 1 apenso 013080-20-2012.8.14.0301 carga para o gabinete telefone do advogado: 3223-5883/99377-6686
-
24/01/2020 12:39
A SECRETARIA
-
24/01/2020 12:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/01/2020 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 11:23
Mero expediente - Mero expediente
-
20/01/2020 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2020 13:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00152038820128140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
20/01/2020 13:10
CUMPRIMENTO INICIADO - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
-
20/01/2020 13:05
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
20/01/2020 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 13:03
SAÍDA DE RECURSO - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO às fls. 831
-
20/01/2020 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2020 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2020 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2019 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2019 08:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2019 11:42
A SECRETARIA
-
15/04/2019 11:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/03/2019 17:02
Remessa
-
28/03/2019 17:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2019 17:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2019 14:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/03/2019 09:13
OUTROS
-
19/03/2019 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2019 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/03/2019 13:28
Remessa
-
13/03/2019 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2019 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2019 10:25
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo Dr.Carlos Augusto Bahia de Rezende Junior, OAB/PA Nº 15556. Tel: 3223-58-83. Proc. com vol. I , II, III e IV com 880. Apenso ao Proc. 0013080-20.2012.814.0301
-
12/12/2018 08:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/04/2015 11:32
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
25/02/2015 13:54
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
25/02/2015 13:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/02/2015 16:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2015 16:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2015 08:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2015 08:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/02/2015 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2015 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/10/2014 14:12
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
28/10/2014 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2014 14:11
Desarquivamento - Desarquivamento
-
15/10/2014 07:40
CONCLUSOS
-
23/09/2014 08:04
CONCLUSOS
-
17/09/2014 13:33
CONCLUSOS
-
11/09/2014 13:47
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
-
02/09/2014 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSOS 02-09-2014 CX 01
-
26/08/2014 12:40
OUTROS
-
03/12/2013 12:59
OUTROS
-
27/11/2013 08:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/11/2013 08:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/11/2013 10:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO OLIVA REIS (4064007), que representa a parte CONSTRUTORA VILLAGE LTDA (5706048) no processo 00152038820128140301.
-
14/11/2013 10:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TIAGO NASSER SEFER (4102010), que representa a parte CONSTRUTORA VILLAGE LTDA (5706048) no processo 00152038820128140301.
-
07/11/2013 09:52
AGUARDANDO MANDADO
-
04/11/2013 09:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MARIA DE FATIMA SOARES ROSA
-
04/11/2013 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/11/2013 12:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/11/2013 10:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/11/2013 10:08
AVERBACAO - AVERBACAO
-
01/11/2013 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2013 13:42
OUTROS
-
31/10/2013 11:31
OUTROS
-
17/10/2013 12:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/10/2013 08:52
OUTROS
-
25/09/2013 13:34
OUTROS
-
25/09/2013 11:27
OUTROS
-
25/09/2013 11:26
OUTROS
-
25/09/2013 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2013 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2013 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2013 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2013 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2013 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2013 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2013 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2013 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2013 12:30
Remessa
-
19/09/2013 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2013 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2013 18:25
Remessa
-
17/09/2013 18:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2013 18:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2013 12:02
Remessa
-
16/09/2013 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2013 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2013 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2013 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2013 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2013 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2013 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2013 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2013 13:03
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
09/09/2013 12:13
Remessa
-
09/09/2013 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2013 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2013 12:00
Remessa
-
02/09/2013 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2013 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2013 12:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
22/08/2013 12:41
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2013 12:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/08/2013 12:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/08/2013 08:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (4066925), que representa a parte JANAYNA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSÉ WERNECK DE CARVALHO (5591794) no processo 00152038820128140301.
-
16/08/2013 08:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (4066925), que representa a parte CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO (5706046) no processo 00152038820128140301.
-
16/08/2013 08:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (4066925), que representa a parte GLORIA WERNECK DE CARVALHO (5706043) no processo 00152038820128140301.
-
16/08/2013 08:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (4066925), que representa a parte JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO (5706033) no processo 00152038820128140301.
-
16/08/2013 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2013 08:23
Recurso - Recurso
-
08/08/2013 12:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2013 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2013 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2013 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2013 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2013 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2013 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2013 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2013 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2013 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2013 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2013 10:18
OUTROS
-
05/08/2013 19:16
Remessa
-
05/08/2013 19:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2013 19:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2013 14:28
Remessa
-
05/08/2013 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2013 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2013 18:20
Remessa
-
02/08/2013 18:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2013 18:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2013 09:01
OUTROS
-
02/08/2013 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2013 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2013 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2013 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2013 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2013 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2013 12:40
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
31/07/2013 10:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/07/2013 10:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/07/2013 13:28
Remessa
-
30/07/2013 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2013 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2013 10:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
26/07/2013 09:23
Remessa
-
26/07/2013 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2013 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2013 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
-
24/07/2013 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/07/2013 12:13
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/07/2013 11:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/07/2013 11:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/07/2013 14:23
OUTROS
-
22/07/2013 10:43
IMISSAO DE POSSE - IMISSAO DE POSSE
-
22/07/2013 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2013 09:29
PREPARACAO DE MANDADO
-
22/07/2013 09:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
18/07/2013 13:37
AGUARDANDO PRAZO
-
17/07/2013 13:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/07/2013 13:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/07/2013 13:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/07/2013 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/07/2013 13:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2013 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2013 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/07/2013 10:59
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
11/07/2013 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2013 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2013 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2013 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2013 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2013 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2013 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2013 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2013 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2013 15:38
Remessa
-
09/07/2013 15:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2013 15:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2013 15:38
Remessa
-
09/07/2013 15:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2013 15:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2013 19:05
Remessa
-
08/07/2013 19:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2013 19:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2013 09:09
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
08/07/2013 09:05
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
08/07/2013 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2013 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2013 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/07/2013 08:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
04/07/2013 10:15
Remessa
-
04/07/2013 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2013 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2013 10:11
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
26/06/2013 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2013 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2013 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2013 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2013 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2013 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2013 11:41
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
24/06/2013 08:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
21/06/2013 10:44
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
19/06/2013 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2013 10:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/06/2013 17:12
Remessa
-
17/06/2013 17:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2013 17:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2013 18:42
Remessa
-
14/06/2013 18:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2013 18:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2013 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2013 11:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/06/2013 14:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2013 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2013 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2013 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2013 11:34
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
10/06/2013 18:50
Remessa
-
10/06/2013 18:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2013 18:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2013 10:59
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
29/05/2013 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2013 13:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/05/2013 12:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2013 12:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2013 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2013 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2013 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/05/2013 14:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2013 18:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2013 18:06
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
30/04/2013 13:00
EM CONCLUSÃO
-
18/03/2013 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2013 13:45
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
14/03/2013 12:19
AUDIENCIA REALIZADA - retificação do termo
-
14/03/2013 12:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/03/2013 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2013 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2013 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2013 12:05
Remessa
-
06/03/2013 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2013 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2013 11:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/02/2013 12:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2013 12:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/02/2013 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2013 12:23
Mero expediente - Mero expediente
-
27/02/2013 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2013 12:22
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
22/02/2013 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2013 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2013 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2013 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2013 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2013 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2013 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2013 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2013 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2013 15:48
Remessa
-
18/02/2013 15:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2013 15:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2013 15:46
Remessa
-
18/02/2013 15:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2013 15:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2013 09:28
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
15/02/2013 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2013 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2013 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2013 08:06
Remessa
-
14/02/2013 08:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2013 08:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2013 10:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/02/2013 09:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/02/2013 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/01/2013 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2013 12:50
Mero expediente - Mero expediente
-
23/01/2013 13:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2012 13:28
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
17/12/2012 13:28
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
17/12/2012 08:52
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
17/12/2012 08:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2012 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2012 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2012 10:06
OUTROS
-
10/12/2012 16:23
Remessa
-
10/12/2012 16:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2012 16:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2012 08:40
AGUARDANDO MANDADO
-
24/10/2012 14:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/10/2012 11:39
OUTROS
-
03/10/2012 14:22
AGUARD. RETORNO DE AR
-
04/09/2012 11:16
OUTROS
-
24/08/2012 11:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/08/2012 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2012 11:44
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2012 12:07
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
16/08/2012 08:39
OUTROS
-
13/08/2012 12:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/08/2012 12:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/08/2012 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/08/2012 16:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/08/2012 17:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - Decisão
-
08/08/2012 17:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2012 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2012 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2012 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2012 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2012 09:58
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
12/07/2012 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2012 09:18
Mero expediente - Mero expediente
-
12/07/2012 09:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/07/2012 13:01
Remessa
-
09/07/2012 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2012 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2012 08:53
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
04/07/2012 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2012 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2012 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2012 07:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2012 07:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2012 07:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2012 07:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2012 07:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2012 07:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2012 11:36
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
29/06/2012 18:53
Remessa
-
29/06/2012 18:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2012 18:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2012 18:52
Remessa
-
29/06/2012 18:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2012 18:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2012 19:06
Remessa
-
27/06/2012 19:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2012 19:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2012 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
-
19/06/2012 14:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2012 14:48
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
13/06/2012 14:13
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
12/06/2012 13:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
11/06/2012 18:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2012 13:53
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
01/06/2012 13:51
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
01/06/2012 13:51
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
29/05/2012 11:18
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
29/05/2012 10:07
REMESSA AOS CORREIOS - RQ992018092BR - VILLAGE - 66055030 - 280GR MP
-
25/05/2012 13:06
AGUARDANDO PAGAMENTO
-
22/05/2012 12:55
SETOR CORRESPONDENCIA
-
22/05/2012 09:58
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
22/05/2012 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2012 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2012 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2012 14:17
AGUARD. RETORNO DE AR
-
21/05/2012 14:12
AGUARD. RETORNO DE AR
-
21/05/2012 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2012 13:23
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
15/05/2012 14:16
Remessa
-
15/05/2012 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2012 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2012 14:49
OUTROS
-
14/05/2012 10:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/05/2012 10:29
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/05/2012 14:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/05/2012 14:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/05/2012 13:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/05/2012 12:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ FERNANDO MAUES OLIVIERA (5409317), que representa a parte CONSTRUTORA VILLAGE LTDA (5706048) no processo 00152038820128140301.
-
03/05/2012 12:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA (5295643), que representa a parte CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO (5706046) no processo 00152038820128140301.
-
03/05/2012 12:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA (5295643), que representa a parte GLORIA WERNECK DE CARVALHO (5706043) no processo 00152038820128140301.
-
03/05/2012 12:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA (5295643), que representa a parte JOSE LUIZ AMORIM DE CARVALHO (5706033) no processo 00152038820128140301.
-
03/05/2012 12:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NAYARA BARBALHO DA CRUZ (4070525), que representa a parte CONSTRUTORA VILLAGE LTDA (5706048) no processo 00152038820128140301.
-
03/05/2012 12:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ ISMAELINO VALENTE (4061004), que representa a parte CONSTRUTORA VILLAGE LTDA (5706048) no processo 00152038820128140301.
-
03/05/2012 12:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAPHAEL MAUES OLIVEIRA (4070087), que representa a parte CONSTRUTORA VILLAGE LTDA (5706048) no processo 00152038820128140301.
-
03/05/2012 12:29
Concessão em parte - Concessão em parte
-
03/05/2012 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2012 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
19/04/2012 12:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/04/2012 13:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/04/2012 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
12/04/2012 13:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
12/04/2012 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2012
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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