TJPA - 0808317-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 11:26
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:01
Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA IMPETRADA(O) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA contra ato atribuído a(o) Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará, visando a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu a intenção de recurso administrativo interposto contra a decisão que a excluiu do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2020” (Processo n° 2020/288603-SEAP/PA).
A liminar foi concedida (Id. n° 23033815).
No Id. n° 28445549, o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo, juntou documentos, informando o cumprimento integral da liminar, com a admissão e análise dos recursos interpostos pela Impetrante e demais licitantes, quando da fase de habilitação e declaração da empresa vencedora do certame.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe.
A causa de pedir remonta a nulidade do ato de indeferimento de sua intenção de recurso apresentado contra o ato de homologação dos lances, julgamento e habilitação das licitantes vencedoras dos Grupos 1, 2, 4, 6 e 7, ofertados no procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2020” (Processo n° 2020/288603-SEAP/PA).
O Impetrante demonstra, com os documentos juntados nos Id´s. n° 28445550 e 28445551, ter cumprido integralmente o objeto da ordem liminar, tendo efetivamente reiniciado a fase recursal contra o ato impugnado, facultando e concedendo a Impetrante e as demais licitantes novo prazo, para interposição de recurso.
Entretanto, conforme se depreende da simples leitura dos documentos colacionados nos Id´s. n° 28445552, nenhuma das empresas interessadas, tampouco a Impetrante, apresentou nova intenção de recurso, quedando-se inerte.
Destarte, evidenciada a retificação do procedimento recursal praticado pela Autoridade Coatora, regularizando-o e adequando-o aos ditames da lei geral de licitações, entendo pelo esvaziamento do pleito inicial.
Neste sentido, segue a iterativa jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO.
Ocorre o prejuízo do mandado de segurança quando não mais subsiste, no mundo jurídico, o ato impugnado.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. (STF – MS n° 33458 ED-AgR, DJe 13/12/2017) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUTELAR DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E, POSTERIORMENTE, REVOGADA.
ENCERRAMENTO DA REPRESENTAÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF – MS 35638 AgR, DJe 06/11/2019) Portanto, considerando não subsistir mais a controvérsia acerca da regular apreciação do recurso administrativo interposto pela Impetrante no certame licitatório em epígrafe, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de interesse processual (perda de objeto da ação), com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante das razões expostas, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo Impetrado, isento na forma da lei.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512) Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.R.I.C.
Belém, 28 de junho de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
21/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/06/2021 10:20
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 16:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:13
Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:48
Decorrido prazo de RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA em 03/02/2021 06:13.
-
17/02/2021 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA IMPETRADA(O) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (RUA DOS TAMOIOS, N° 1588, BAIRRO DE BATISTA CAMPOS, CEP N° 66.033-172,BELÉM/PA) INTERESSADO : ESTADO DO PARÁ Urgência 2ª Área Decisão/Mandado Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrada por RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA contra ato atribuído a(o) Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará, visando a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu a intenção de recurso administrativo interposto contra a decisão que a excluiu do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2020” (Processo n° 2020/288603-SEAP/PA), cujo objeto consiste na “contratação de empresas especializadas na prestação de serviços contínuos de quatro refeições diárias (desjejum, almoço, jantar e lanche noturno) e refeições destinadas a população da UMI (Unidade Materno-Infantil), mediante a operacionalização de fornecimento, preparo, distribuição e transporte para as unidades penitenciárias e delegacias de Polícia Civil sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP-PA), conforme especificações e condições estabelecidas neste Termo de Referência”.
Junta documentos e alega, em síntese, que, após a fase de lances, julgamento e habilitação dos licitantes vencedores em concorrência aos Grupos 1, 2, 4, 6 e 7, a Impetrante manifestou seu interesse em recorrer de tais resultados.
Porém, relata que a Autoridade Coatora teria indeferido a intenção de recorrer – não apenas da Impetrante, mas de todos os demais licitantes –, em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria.
Fundamenta sua irresignação na Lei Federal n° 8.666/93, Decreto Federal n° 5.450/2005, e art. 37, da CF.
Por essas razões, requer, em sede de tutela de urgência (liminar): a) “IMEDIATA SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PÚBLICA - Procedimento Licitatório – EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2020 - Processo n° 2020/288603, promovido pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP/PA, bem como TODO ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A CONTRATAÇÃO DAS EMPRESAS DECLARADAS VENCEDORAS, QUAIS SEJAM, O Universitário Restaurante Indústria Comércio e Agropecuária Ltda. (Gran Nutriz, Express Alimentos - Cozinha Industrial Eireli (Express Alimentos) e Prospera Service Ltda. (Prospera Service)”; e, b) “A SUSPENSÃO DE CONTRATATOS QUE EVENTUALMENTE JÁ TENHAM SIDO ASSINADOS, ATÉ JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE MANDAMUS, ANULANDO REFERIDO CERTAME, à prevenção de DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM CONCORRER EM CERTAME LICITATÓRIO, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com os demais concorrentes”. Decido. A tutela provisória de urgência deve ser acolhida.
Como sabido, o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP). Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Por conseguinte, a revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade.
A Impetrante visa a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu a sua intenção de recurso administrativo apresentado contra o ato de homologação dos lances, julgamento e habilitação das licitantes vencedoras dos Grupos 1, 2, 4, 6 e 7, ofertados no procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2020” (Processo n° 2020/288603-SEAP/PA).
De fato, com os documentos colacionados a inicial, com destaque aqueles constantes do Id. n° 22827860, a Impetrante demonstra objetivamente que a Autoridade Coatora rejeitou sumariamente o processamento dos recursos administrativos interpostos por si, sem oportunizar prazo para encaminhamento das razões recursais.
Tal fato, viola frontalmente o disposto no art. 44, caput e §1°, do Decreto Federal n° 10.024/2019, vejamos: Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer. § 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias. Destarte, vê-se que o inconformismo recursal dos demais concorrentes contra as decisões proferidas pela(o) Pregoeira(o) após as fases de lances, julgamento e habilitação dos vencedores do procedimento licitatório deverá ser manifestado (intenção de recorrer) “durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema”, sendo, as razões recursais, posteriormente, encaminhadas, no prazo de 03 (três) dias.
Entretanto, resta comprovado que, logo após a manifestação de intenção de recorrer formalizada pela Impetrante, em campo próprio do sistema, a Autoridade Coatora, deixando de observar o procedimento recursal adequado, rejeitou imediatamente o direito ao recurso.
Assim, delimitado o alcance da norma e, do cotejo analítico dos documentos apresentados pela Impetrante, verifico que, neste momento de cognição superficial da demanda, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada se encontram presentes.
Neste sentido, tenho que, ao menos para a concessão da medida liminar, mesmo parcial, que o ato imputado a Autoridade Coatora viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da norma prevista no art. 44, caput e §1°, do Decreto Federal n° 10.024/2019, fazendo emergir os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (liminar), nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC. Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93, “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2020” (Processo n° 2020/288603-SEAP/PA), no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93), cominando multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento (art. 297, do CPC).
Para cumprimento da presente decisão, fixo multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Notifique-se e Intime-se o IMPETRADO, pessoalmente por oficial de justiça ou via correios, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. INTIME-SE, ainda, o Estado do Pará, eletronicamente, para ciência e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA). Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência. Belém, 04 de fevereiro de 2021 Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado Digitalmente A2 -
05/02/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2021 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
01/02/2021 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:26
Declarada incompetência
-
29/01/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003443-86.2011.8.14.0040
Maria da Solidade Lima Mota
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2011 09:17
Processo nº 0800811-05.2021.8.14.0040
Joel Cirilo da Silva
Continental do Brasil Produtos Automotiv...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 09:55
Processo nº 0826145-39.2018.8.14.0301
Nelson Rodrigo Conceicao Lobo
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Leonardo Paulo Rassy Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2018 19:42
Processo nº 0835048-63.2018.8.14.0301
Kaily Matos Nagata
Y Yamada SA Comercio e Industria
Advogado: Jonathan Brito Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2018 16:43
Processo nº 0800423-25.2018.8.14.0035
Ministerio Publico do Estado do para - M...
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Gabriela Bessa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2018 12:05