TJPA - 0839282-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:44
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:57
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0839282-83.2021.8.14.0301 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar ] AUTOR: PAULO MAURICIO OLIVEIRA SALES, FABRICIO OLIVEIRA MATOS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: PAULO MAURICIO OLIVEIRA SALES Endereço: Avenida Senador Lemos, 587, Apartamento 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: FABRICIO OLIVEIRA MATOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2818, Ap 16000, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Advogado(s) do reclamante: MORANE DE OLIVEIRA TAVORA REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, BRADESCO SAUDE S/A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Endereço: Rua Dona Adma Jafet, 91, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01308-050 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Andar 19, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FABIO RIVELLI VALOR DA CAUSA: 171.464,26 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 5 de agosto de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070912074645100000027474558 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Petição 21070912074654500000027474561 DOC. 01 - procuracao Instrumento de Procuração 21070912074670100000027474562 DOC. 02 - contrato social engeterra Documento de Comprovação 21070912074683200000027474564 DOC. 03.1 - CARTÕES BRADESCO SAÚDE Documento de Comprovação 21070912074699200000027474566 DOC. 03.2 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074709200000027474567 DOC. 03.3 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074758400000027474570 DOC. 03.4 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074807700000027474571 DOC. 03.5 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074981900000027474572 DOC. 04 - comprovação cobertura bradesco saude Documento de Comprovação 21070912075008100000027474575 DOC. 05 - relatório cobranças e pagamentos Documento de Comprovação 21070912075018200000027474576 DOC. 06.01A - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075037500000027474577 DOC. 06.01B - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075158000000027475380 DOC. 06.02 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075288800000027475381 DOC. 06.03 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075334300000027475382 DOC. 06.04 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075356400000027475383 DOC. 06.05 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075384700000027475384 DOC. 06.06 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075411500000027475386 DOC. 06.07 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075524500000027475387 DOC. 06.08 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075545200000027475388 DOC. 06.09 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075579300000027475389 DOC. 06.10 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075602800000027475391 DOC. 06.11A - NF1712 Brasil Vidas - srª regina Documento de Comprovação 21070912075613300000027475392 DOC. 06.11B - NF1712 Brasil Vidas Registro Medico Regina de Nazaré Documento de Comprovação 21070912075622100000027475394 DOC. 06.12 - NF634 e NF4145 Documento de Comprovação 21070912075674500000027475395 DOC. 06.13 - NF2433115 Documento de Comprovação 21070912075691500000027475396 DOC. 06.14 - NF2434545 Documento de Comprovação 21070912075710800000027475397 DOC. 06.15 - NF2440212 Documento de Comprovação 21070912075731100000027475401 DOC. 06.16 - NF2440215 Documento de Comprovação 21070912075750200000027475403 DOC. 06.17 - RPS22822127 Documento de Comprovação 21070912075774500000027475408 DOC. 06.18 - NF1884 COMPROVANTE 24.000,00 Documento de Comprovação 21070912075788700000027475409 DOC. 06.19 - NF2450313 Documento de Comprovação 21070912075802000000027475411 DOC. 06.20A -COMPROVANTE 44.708,78 - completo Documento de Comprovação 21070912075820800000027475413 DOC. 06.20B -COMPROVANTE 44.708,78 - e-mail Documento de Comprovação 21070912075842900000027475416 DOC. 06.21 - NF2458417 Documento de Comprovação 21070912075851700000027475421 DOC. 06.22 - NF2458078 Documento de Comprovação 21070912075870800000027475423 DOC. 06.23 - NF2460674 Documento de Comprovação 21070912075887500000027475425 DOC. 06.24 - HONORARIOS MEDICO 43.500,00 Documento de Comprovação 21070912075904200000027475426 DOC. 06.25 - e-mail cobranças Documento de Comprovação 21070912075926500000027475427 DOC. 07 - solicitação prontuário Documento de Comprovação 21070912075965800000027475428 DOC. 08.01 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912075975300000027476732 DOC. 08.02 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080022800000027476733 DOC. 08.03 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080120400000027476735 DOC. 08.04 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080194300000027476736 DOC. 08.05 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080321200000027476738 DOC. 08.06 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080376000000027476739 DOC. 08.07 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080429900000027476741 DOC. 08.08 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080556800000027476748 DOC. 08.09 - prontuario regina - evoluções médicas Documento de Comprovação 21070912080608100000027476750 Petição Petição 21071416183829000000027707148 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071416183837600000027707149 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071416183842200000027707150 COMPROVANTE PAGAMENTO - CUSTAS HLS E BRAD SAUDE - PARCELA 1 DE 4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071416183846100000027707151 Certidão Certidão 21071915405296800000027911585 Decisão Decisão 21120613411903400000041810217 Petição Petição 21120614481829600000041824996 CONSULTA SERASA PS 06 DEZ 2021 Documento de Comprovação 21120614481871500000041824997 Citação Citação 21120613411903400000041810217 Citação Citação 21120613411903400000041810217 Petição Petição 21120711573818600000041921479 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120711573889700000041921493 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120711573934500000041921495 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120711573971000000041923727 COMP PROCESSO PC 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120711574038000000041924394 COMP PROC PC 3 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120711574129000000041924403 COMP PROC PC 4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120711574213500000041923719 AR Identificação de AR 21122208153480400000043393015 AR Identificação de AR 21122208153485900000043393016 Contestação Contestação 21122917015152600000043775472 10492060_202172087-5 - CONTESTAÇÃO - REEMBOLSO NOS MOLDES DO CONTRATO - INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO Contestação 21122917015218600000043775473 10492060_SUBSIDIOS - 2021 72087-5_17365570 Documento de Comprovação 21122917015380400000043775474 Habilitação em processo Petição 22010610575838600000044186808 KIT - Bradesco Saúde otimizado Instrumento de Procuração 22010610575852900000044186809 MANDALITI Instrumento de Procuração 22010610575888600000044186810 procuração completa Instrumento de Procuração 22010610575929700000044186811 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO Substabelecimento 22010610575988900000044186812 Petição Petição 22013114284362800000046315469 Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - aditamento inicial Petição 22013114284380800000046315471 DOC.
A.01 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114284408600000046315474 DOC.
A.02 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114284470700000046315478 DOC.
A.03 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114284541100000046319137 DOC.
A.04 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114284617200000046319139 DOC.
A.05 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114284688600000046319142 DOC.
A.06 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114284887600000046319146 DOC.
A.07 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114284976600000046319152 DOC.
A.08 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114285047500000046319154 DOC.
A.09 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114285137600000046319370 DOC.
A.10 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114291006600000046319371 DOC.
A.11 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114291084100000046319375 DOC.
A.12 - Pront 1865885 - evoluções médicas - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114291140100000046321679 DOC.
B - CONSULTA SERASA PS 06 DEZ 2021 Documento de Comprovação 22013114291213400000046321683 Habilitação em processo Petição 22020216063126000000046609301 1_Petição_423462 Petição 22020216063143900000046609304 2_Documento_1 Documento de Comprovação 22020216063163700000046609305 2_Documento_2 Documento de Comprovação 22020216063208300000046609306 2_Documento_3 Documento de Comprovação 22020216063229500000046609307 Contestação Contestação 22021018050630200000047544379 CONTESTAÇÃO Contestação 22021018050795900000047544380 Documento 1 Documento de Comprovação 22021018050831300000047544381 Documento 2 Documento de Comprovação 22021018050910400000047544382 Documento 3 Documento de Comprovação 22021018050967900000047544383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021710122687800000082530576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021710122687800000082530576 Petição Petição 23031515333614200000084327446 Certidão Certidão 23071013090919300000091149331 Despacho Despacho 23102511200443500000097017267 PETIÇÃO Petição 24010822563193200000100363720 1_Petição_1109577 Petição 24010822563210500000100363721 Certidão Certidão 24011813564814200000100863368 Certidão Certidão 24011813572799500000100863371 Certidão de custas Certidão de custas 24051715253542200000108534187 Certidão Certidão 24061309341680000000110116586 MANIFESTAÇAO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 25052610104851200000133963210 Sentença Sentença 25072110531876500000137602238 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25072209440908000000137674966 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25072912173043100000138166232 13409273_EMBARGOS CONTRADIÇÃO - PAULO MAURICIO OLIVEIRA SALES Documento de Comprovação 25072912173061000000138166233 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25073015182015400000138298601 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
05/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 18:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839282-83.2021.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: PAULO MAURICIO OLIVEIRA SALES, FABRICIO OLIVEIRA MATOS REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cautelar em Caráter Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Conhecimento, com pedidos de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais, ajuizada por PAULO MAURÍCIO OLIVEIRA SALES e OUTROS em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS e BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Os Autores, na qualidade de filhos e responsáveis financeiros, narraram que seus genitores, Sr.
RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS e Sr.ª REGINA DE NAZARÉ DA COSTA FERREIRA, foram acometidos por quadro grave de COVID-19 no final de janeiro de 2021.
Em busca do melhor tratamento disponível, os Autores providenciaram a transferência de seus pais para o Hospital Sírio Libanês, localizado em São Paulo/SP, em 04/02/2021, por meio de UTI aérea (ID 29347937, p. 2).
Destacaram que o Hospital Sírio Libanês integrava a rede referenciada da Bradesco Saúde S/A, operadora do plano de saúde empresarial coletivo da empresa ENGETERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, da qual os Autores são sócios e seus pais eram beneficiários (ID 29347937, p. 2; ID 29348894; ID 46185183).
Alegaram os Demandantes que, no momento da internação, foram expressamente informados pelo setor administrativo do Hospital Sírio Libanês que o seguro de saúde contratado cobriria integralmente as despesas, com a única exceção dos honorários médicos dos chefes da equipe de atendimento, Drs.
Kalil e Filomena, condição com a qual concordaram, cientes de que estes honorários poderiam ser objeto de reembolso parcial (ID 29347937, p. 3).
Contudo, à medida que a internação se prolongava, o Hospital Sírio Libanês passou a encaminhar diversas cobranças aos Autores, não apenas de honorários médicos de outros profissionais, mas também de exames, materiais e medicamentos utilizados no tratamento hospitalar.
Tais cobranças, segundo os Autores, eram apresentadas sob a alegação genérica de "itens excluídos de cobertura contratual" ou "glosa pela seguradora", sem qualquer especificação ou justificativa pormenorizada (ID 29347937, p. 3-4; ID 29348903; ID 29349958).
Diante da preocupação em assegurar a continuidade do tratamento de seus familiares, os Autores efetuaram os pagamentos adicionais solicitados.
A internação do Sr.
Raimundo Manoel de Souza Matos lamentavelmente culminou em seu óbito em 06/04/2021, enquanto a Sra.
Regina de Nazaré da Costa Ferreira recebeu alta em 20/04/2021 (ID 29347937, p. 3).
Após a conclusão dos serviços, os Autores buscaram junto ao Hospital Sírio Libanês informações complementares e detalhadas sobre as cobranças, bem como cópias dos prontuários médicos, a fim de compreender a razão das glosas e exclusões alegadas, especialmente considerando a informação inicial de ampla cobertura do plano (ID 29347937, p. 3-4; ID 29349959).
Durante essa análise, os Autores identificaram uma cobrança em duplicidade no valor de R$ 2.153,86, referente ao serviço de remoção UTI da Sra.
Regina, que foi paga em 29/03/2021 e novamente em 19/04/2021 (ID 29347937, p. 5-9; ID 29348936; ID 29349945; ID 29349942).
Diante da persistência das cobranças e da ausência de esclarecimentos satisfatórios, os Autores ajuizaram a presente demanda, inicialmente como medida cautelar antecedente, buscando obstar a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito e/ou o protesto das dívidas.
Informaram que o receio de negativação se concretizou em relação ao Autor PAULO MAURÍCIO OLIVEIRA SALES, cujo nome foi incluído no SERASA EXPERIAN pelo Hospital Sírio Libanês (ID 44174678; ID 44174676).
Em 06/12/2021, foi proferida decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada, determinando ao Hospital Sírio Libanês que retirasse o nome dos Autores do SERASA/SPC ou se abstivesse de fazê-lo, sob pena de multa diária (ID 44159374).
Os Autores comprovaram o pagamento das custas processuais (ID 29598839; ID 44279041; ID 44279077; ID 44279068; ID 44279051; ID 44276056; ID 44276054).
Posteriormente, os Autores aditaram a petição inicial, deduzindo o pedido principal de mérito, reiterando a inexigibilidade das cobranças e pleiteando a condenação do Hospital Sírio Libanês e da Bradesco Saúde S/A ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do Hospital Sírio Libanês ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida (ID 48822409).
Juntaram, ainda, o prontuário médico do Sr.
Raimundo Manoel de Souza Matos (ID 48825936 e outros).
O BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação (ID 46185182), alegando, em síntese, que: (i) não houve qualquer culpa que pudesse ser atribuída à seguradora; (ii) a validade das cláusulas contratuais de limitação de prazo e reembolso; (iii) o contrato de seguro saúde tem como objeto o reembolso de despesas, e não a prestação direta de serviços médicos; (iv) o medicamento GAMUNEX® (imunoglobulina), utilizado para "polineuropatia do doente crítico" da Sra.
Regina, não possui recomendação em bula da ANVISA para este fim, sendo a fisioterapia o tratamento de eleição; (v) alguns exames cobrados (tromboelastometria, etc.) não estão elencados no Rol da ANS e, portanto, não teriam cobertura; (vi) o transporte aéreo não é coberto pelo plano, apenas o terrestre; (vii) o reembolso de honorários médicos de profissionais não credenciados é limitado aos valores contratuais; e (viii) a inexistência de ato ilícito de sua parte, o que afastaria a responsabilidade por danos morais.
A SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS também apresentou contestação (ID 50103289), sustentando que: (i) a cobrança realizada em desfavor dos Autores era legítima, uma vez que os valores não foram cobertos pela seguradora; (ii) os pais dos Autores tinham pleno conhecimento de que os serviços não cobertos pelo plano seriam faturados na categoria particular, conforme previsto no contrato de prestação de serviços médicos assinado; (iii) a conduta do Hospital configura exercício regular de direito de cobrança pelos serviços efetivamente prestados; e (iv) a inexistência de ato ilícito de sua parte, o que afastaria a pretensão de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, que o quantum indenizatório fosse fixado em valores mínimos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em réplica (ID 88888808), os Autores refutaram as teses defensivas, reiterando a ausência de demonstração da legitimidade das negativas de cobertura pelas Rés.
Argumentaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui tratamento ou medicamento prescrito por profissional habilitado para garantir a saúde ou a vida do segurado, mesmo que não esteja no Rol da ANS, que possui caráter exemplificativo.
Invocaram, ainda, a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, considerando a informação inicial de cobertura e a credenciamento do hospital.
Reafirmaram a ilicitude da negativação do nome do Autor PAULO SALES e a configuração do dano moral in re ipsa.
As partes foram intimadas para especificar provas ou manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito (ID 103021761).
O Hospital Sírio Libanês manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 106726004).
Os Autores não se manifestaram sobre a produção de provas.
A Bradesco Saúde S/A requereu o prosseguimento do feito (ID 144823082).
Certificada a tempestividade das contestações e réplica (ID 96507662), bem como a intempestividade da manifestação do Hospital Sírio Libanês quanto à produção de provas (ID 107292002). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes foram devidamente intimadas para especificar provas ou manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito (ID 103021761).
O Hospital Sírio Libanês manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 106726004).
Os Autores não se manifestaram sobre a produção de provas, e a Bradesco Saúde S/A requereu o prosseguimento do feito (ID 144823082).
Apesar da manifestação da Bradesco Saúde S/A pelo prosseguimento, a análise dos autos revela que a controvérsia se baseia essencialmente em questões de direito e em provas documentais já produzidas, as quais são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A documentação médica (prontuários), os contratos de seguro e de prestação de serviços, e os comprovantes de cobrança e pagamento permitem uma análise exauriente dos fatos e do direito aplicável.
Dessa forma, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
II.1.
Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes, no presente caso, configura-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Os Autores, na qualidade de responsáveis financeiros pelos beneficiários do plano de saúde, e os pacientes, como destinatários finais dos serviços médico-hospitalares, enquadram-se no conceito de consumidores.
As Rés, por sua vez, atuam como fornecedoras de serviços de saúde (Hospital Sírio Libanês) e de seguro saúde (Bradesco Saúde S/A).
Ainda que o contrato de seguro saúde seja na modalidade coletiva empresarial, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a tais avenças.
A vulnerabilidade do consumidor, mesmo em contratos coletivos, é presumida, justificando a intervenção protetiva da legislação consumerista para reequilibrar a relação contratual.
A incidência do CDC implica, entre outros aspectos, na interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), na vedação de cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) e na responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC).
II.2.
Da Cobertura Securitária e da Inexigibilidade dos Débitos em Face dos Autores A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças efetuadas pelo Hospital Sírio Libanês aos Autores, em face da alegada cobertura do plano de saúde administrado pela Bradesco Saúde S/A.
Para tanto, faz-se imperiosa a análise pormenorizada de cada item contestado.
II.2.1.
Da Essencialidade dos Procedimentos e Medicamentos e o Rol da ANS Os prontuários médicos (ID 29349982; ID 48825936 e outros) demonstram que os genitores dos Autores foram internados em estado grave devido à COVID-19, necessitando de intubação, ventilação mecânica, e uma série de procedimentos e medicamentos complexos.
A Bradesco Saúde S/A contestou a cobertura do medicamento GAMUNEX® (imunoglobulina) para "polineuropatia do doente crítico" da Sra.
Regina, alegando falta de recomendação em bula da ANVISA para este fim, e a não inclusão de alguns exames (tromboelastometria, etc.) no Rol da ANS. É cediço que o contrato de plano de saúde tem por finalidade precípua a garantia da saúde do segurado.
A operadora pode, de fato, estabelecer as doenças que serão objeto de cobertura, mas não pode, sob pena de desvirtuar a própria natureza do contrato e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, limitar o tipo de tratamento ou os meios terapêuticos indicados pelo médico assistente para o restabelecimento da saúde do paciente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter exemplificativo, e não taxativo.
Isso significa que a ausência de um procedimento ou medicamento específico no rol não é, por si só, justificativa para a negativa de cobertura, desde que o tratamento seja essencial para a doença coberta e haja prescrição médica fundamentada.
A escolha do tratamento mais adequado compete ao médico que acompanha o paciente, e não à operadora do plano de saúde.
No caso da Sra.
Regina, o prontuário (ID 29349982) indica claramente o diagnóstico de "polineuromiopatia pós COVID/doente crítico" e a prescrição de Imunoglobulina Intravenosa (IgIV) pela equipe de neurologia (Prof.
Milberto Scaff), com ciclos realizados entre 09 e 13/03/2021 e novamente entre 07 e 11/04/2021.
A alegação da Bradesco Saúde S/A de que o GAMUNEX® não possui recomendação em bula da ANVISA para esta patologia não é suficiente para afastar a cobertura.
A medicina evolui constantemente, e a autonomia do médico assistente na escolha do tratamento mais eficaz para a doença coberta é um direito fundamental do paciente, que não pode ser cerceado por interpretações restritivas da operadora.
A polineuromiopatia do doente crítico é uma complicação reconhecida da COVID-19 grave, e a imunoglobulina é um tratamento validado para diversas neuropatias.
Da mesma forma, a recusa de cobertura para exames como a tromboelastometria (EXTEM, FIBTEM, HEPTEM, INTEM), sob o argumento de não estarem no Rol da ANS, é igualmente abusiva.
Tais exames, conforme o prontuário do Sr.
Raimundo (ID 48825936), foram solicitados em um contexto de gravidade clínica, com monitoramento de coagulação (análise do rotem em 10/02/2021, ID 29348907, p. 1) e infecções complexas, sendo cruciais para o diagnóstico e acompanhamento do paciente.
A essencialidade desses exames para o deslinde da condição clínica dos pacientes, especialmente em um quadro de COVID-19 grave, é inquestionável.
Portanto, os valores referentes a medicamentos e materiais essenciais, bem como aos exames indispensáveis ao tratamento dos pacientes, devem ser integralmente cobertos pela Bradesco Saúde S/A.
A negativa de cobertura por parte da operadora, sob os argumentos apresentados, revela-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais, especialmente as de consumo.
II.2.2.
Da Cobertura para Remoção Aérea Os Autores pleitearam a cobertura dos gastos com a remoção aérea do Sr.
RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS, no importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), alegando que o serviço era essencial e estava previsto contratualmente.
A Bradesco Saúde S/A, por sua vez, contestou a cobertura, afirmando que o plano cobriria apenas o transporte terrestre.
A análise do contrato de seguro (ID 46185183) revela que a Cláusula 3.1.2, alínea "h" (p. 13), que trata das despesas hospitalares, prevê a cobertura para "remoção de paciente em ambulância, por via terrestre, para outro estabelecimento hospitalar dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no seguro contratado, em território brasileiro, quando solicitada e justificada pelo médico assistente".
Esta cláusula, que rege a cobertura hospitalar geral, é explícita ao limitar a remoção à via terrestre.
Embora a seção "Assistência Pessoal" (Cláusula 4, p. 54 e ss.) mencione a possibilidade de "avião comercial ou avião UTI" para remoção médica (Cláusula 4.1, alínea "b", p. 55), esta é uma cobertura distinta, oferecida no contexto de "viagem no Brasil ou no exterior" e sujeita a condições específicas da "Assistência Pessoal".
O objeto da "Assistência Pessoal" é garantir atendimento ao segurado "quando em viagem", a uma distância mínima de 100km do município de residência permanente.
No caso em tela, o Sr.
Raimundo foi transferido de Belém/PA para São Paulo/SP para tratamento de COVID-19 grave, já estando internado em Belém.
Embora a distância seja superior a 100km, a transferência para um centro de tratamento especializado, partindo de uma internação prévia, não se enquadra na finalidade de "Assistência Pessoal" em "viagem", que visa a situações de emergência durante deslocamentos de lazer ou trabalho.
A remoção em questão foi uma transferência inter-hospitalar para continuidade de tratamento de alta complexidade, e não um evento ocorrido durante uma viagem que necessitasse de resgate ou transporte de emergência no contexto de assistência em viagem.
Assim, a remoção aérea, embora essencial para o paciente, não encontra amparo na cobertura contratual específica para remoções hospitalares, que se restringe à via terrestre, nem na cobertura de "Assistência Pessoal", que se aplica a eventos ocorridos "em viagem".
A operadora de saúde não é obrigada a cobrir procedimentos que não estejam previstos no contrato, desde que a exclusão seja clara, expressa e não abusiva, o que se verifica neste caso.
Portanto, o pedido de ressarcimento dos valores referentes à remoção aérea deve ser indeferido.
II.2.3.
Dos Honorários Médicos de Profissionais Não Credenciados Os Autores alegaram que foram informados pelo Hospital Sírio Libanês que apenas os honorários dos chefes de equipe (Drs.
Kalil e Filomena) não seriam cobertos integralmente, mas que outros honorários médicos foram cobrados.
A Bradesco Saúde S/A, por sua vez, defendeu que o reembolso de honorários de médicos não credenciados é limitado aos valores contratuais.
O contrato de seguro (ID 46185183, p. 25, item 8.1.2) estabelece de forma clara que, quando o segurado utiliza um prestador de serviços que não faz parte da rede referenciada, o reembolso será feito "de acordo com os limites estabelecidos no contrato".
Esses limites são calculados com base em fatores como o valor do CRS-DM (Coeficiente de Reembolso de Seguros - Despesas Médicas), a quantidade de CRS-DM referente ao procedimento e o múltiplo de reembolso contratado (Cláusula 2.23.1, p. 8-9).
A opção pela livre escolha de profissionais, fora da rede referenciada, implica a aceitação das condições de reembolso estabelecidas no contrato.
A informação inicial de que os honorários dos chefes de equipe não seriam cobertos integralmente não se estende como uma garantia de cobertura integral para todos os demais honorários de profissionais não credenciados.
Pelo contrário, reforça a existência de limites para o reembolso de serviços de livre escolha.
A operadora de saúde não é obrigada a arcar com valores que excedam os limites de reembolso contratualmente previstos para serviços de livre escolha, desde que tais limites sejam claros e razoáveis, e que o segurado tenha a opção de utilizar a rede credenciada para cobertura integral.
A responsabilidade pela diferença, em caso de escolha por profissional não credenciado que cobre valores acima da tabela do plano, recai sobre o segurado.
Assim, o pedido de ressarcimento dos valores referentes aos honorários de médicos não credenciados, que excedam o limite de reembolso contratual, deve ser indeferido.
II.2.4.
Da Cobrança em Duplicidade Os Autores comprovaram, de forma inequívoca, a duplicidade na cobrança e pagamento do serviço de remoção UTI da Sra.
Regina, referente à RPS n. 2282127, no valor de R$ 2.153,86.
Este valor foi pago em 29/03/2021 e novamente em 19/04/2021 (ID 29347937, p. 5-9; ID 29348936; ID 29349945; ID 29349942).
A cobrança em duplicidade, por si só, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de restituição.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a duplicidade de cobrança e pagamento, sem qualquer justificativa plausível apresentada pelo Hospital Sírio Libanês, denota uma conduta negligente que não se enquadra como engano justificável.
A reiteração da cobrança após o primeiro pagamento, sem a devida baixa no sistema, demonstra falta de diligência e cuidado com o consumidor.
Portanto, o valor pago em duplicidade deve ser restituído em dobro aos Autores pelo Hospital Sírio Libanês.
II.3.
Da Responsabilidade das Partes A responsabilidade das Rés, no âmbito da relação de consumo, é solidária, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No que tange à Bradesco Saúde S/A, sua responsabilidade decorre da negativa indevida de cobertura para procedimentos, medicamentos e exames que eram essenciais e contratualmente previstos, conforme analisado no item II.2.1.
A conduta da operadora de saúde em limitar o tratamento ou negar cobertura a itens essenciais, mesmo que não expressamente listados em rol exemplificativo ou bula, quando a doença é coberta, é abusiva e viola a boa-fé objetiva.
Quanto ao Hospital Sírio Libanês, sua responsabilidade advém da cobrança em duplicidade, que é um erro de faturamento que lhe é imputável.
A alegação do Hospital de que a cobrança era legítima por não ter sido coberta pela seguradora não o exime de responsabilidade pela falha na gestão de seus próprios faturamentos e pela cobrança em duplicidade.
II.4.
Dos Danos Morais Os Autores pleitearam a condenação do Hospital Sírio Libanês ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do Autor PAULO MAURÍCIO OLIVEIRA SALES em cadastro restritivo de crédito (SERASA EXPERIAN), conforme comprovado pelo documento de ID 44174678.
Para que se configure o dano moral passível de indenização, é imprescindível a existência de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No presente caso, embora tenha havido uma cobrança em duplicidade por parte do Hospital Sírio Libanês, que é indevida, a maior parte dos valores que compõem o débito que levou à negativação do nome do Autor PAULO MAURÍCIO OLIVEIRA SALES (R$ 171.464,26 - ID 29347937, p. 24) refere-se a despesas que, conforme a fundamentação desta sentença, são consideradas exigíveis dos Autores (remoção aérea e honorários médicos de não credenciados que excedem o limite contratual).
A dívida que gerou a negativação, portanto, não é integralmente indevida.
A parcela indevida (a cobrança em duplicidade de R$ 2.153,86) representa uma fração minoritária do montante total que levou à inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Em situações como esta, em que a maior parte do débito é legítima e devida, a jurisprudência tem se inclinado a afastar a configuração do dano moral pela negativação.
A existência de uma dívida substancialmente legítima, mesmo que acompanhada de uma pequena parcela indevida, descaracteriza o caráter "indevido" da negativação como um todo, pois o devedor estava, de fato, em mora com uma obrigação principal.
O dano moral in re ipsa decorre da presunção de abalo à honra e à imagem quando a negativação é integralmente indevida.
Contudo, quando a dívida que ensejou a negativação é, em sua maior parte, legítima, o abalo moral não se presume, e a conduta do credor em buscar a satisfação de um crédito que lhe é devido, ainda que com um pequeno excesso, não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
Assim, considerando que a cobrança que levou à negativação era, em sua essência, devida em relação aos valores de remoção aérea e honorários médicos não credenciados que excedem o limite contratual, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável.
O pequeno valor cobrado em duplicidade, embora passível de restituição em dobro, não é suficiente para caracterizar a negativação como integralmente indevida e, consequentemente, para justificar a reparação por danos morais.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Cautelar em Caráter Antecedente, posteriormente aditada para Ação de Conhecimento, ajuizada por PAULO MAURÍCIO OLIVEIRA SALES e FABRICIO OLIVEIRA MATOS em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS e BRADESCO SAÚDE S/A, para: 1.
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos cobrados pelos Autores referentes a: o Todos os valores relativos a medicamentos, exames e materiais utilizados no tratamento hospitalar dos Srs.
RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS e REGINA DE NAZARÉ DA COSTA FERREIRA, cuja essencialidade foi atestada pelos prontuários médicos e cuja cobertura foi indevidamente negada pela Bradesco Saúde S/A. o O valor de R$ 2.153,86 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente à cobrança em duplicidade do serviço de remoção UTI da Sra.
REGINA DE NAZARÉ DA COSTA FERREIRA. 2.
CONDENAR a BRADESCO SAÚDE S/A a ressarcir aos Autores os valores pagos indevidamente referentes a medicamentos e materiais, conforme declarado inexigível no item "2" supra, devidamente corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.
CONDENAR a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS a restituir aos Autores o valor pago em duplicidade, no importe de R$ 2.153,86 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), em dobro, totalizando R$ 4.307,72 (quatro mil, trezentos e sete reais e setenta e dois centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do segundo pagamento (19/04/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos valores referentes à remoção aérea do Sr.
RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS, no importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). 5.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos valores referentes aos honorários de médicos não credenciados que excedam o limite de reembolso contratual. 6.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais a serem distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para os Autores e 30% (trinta por cento) para as Rés, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (item 2 e 3) para a Bradesco Saúde S/A, e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (item 3) para o Hospital Sírio Libanês, e 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (itens 5,5, 6 ) para os Autores, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém 21 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070912074645100000027474558 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Petição 21070912074654500000027474561 DOC. 01 - procuracao Instrumento de Procuração 21070912074670100000027474562 DOC. 02 - contrato social engeterra Documento de Comprovação 21070912074683200000027474564 DOC. 03.1 - CARTÕES BRADESCO SAÚDE Documento de Comprovação 21070912074699200000027474566 DOC. 03.2 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074709200000027474567 DOC. 03.3 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074758400000027474570 DOC. 03.4 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074807700000027474571 DOC. 03.5 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074981900000027474572 DOC. 04 - comprovação cobertura bradesco saude Documento de Comprovação 21070912075008100000027474575 DOC. 05 - relatório cobranças e pagamentos Documento de Comprovação 21070912075018200000027474576 DOC. 06.01A - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075037500000027474577 DOC. 06.01B - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075158000000027475380 DOC. 06.02 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075288800000027475381 DOC. 06.03 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075334300000027475382 DOC. 06.04 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075356400000027475383 DOC. 06.05 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075384700000027475384 DOC. 06.06 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075411500000027475386 DOC. 06.07 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075524500000027475387 DOC. 06.08 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075545200000027475388 DOC. 06.09 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075579300000027475389 DOC. 06.10 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075602800000027475391 DOC. 06.11A - NF1712 Brasil Vidas - srª regina Documento de Comprovação 21070912075613300000027475392 DOC. 06.11B - NF1712 Brasil Vidas Registro Medico Regina de Nazaré Documento de Comprovação 21070912075622100000027475394 DOC. 06.12 - NF634 e NF4145 Documento de Comprovação 21070912075674500000027475395 DOC. 06.13 - NF2433115 Documento de Comprovação 21070912075691500000027475396 DOC. 06.14 - NF2434545 Documento de Comprovação 21070912075710800000027475397 DOC. 06.15 - NF2440212 Documento de Comprovação 21070912075731100000027475401 DOC. 06.16 - NF2440215 Documento de Comprovação 21070912075750200000027475403 DOC. 06.17 - RPS22822127 Documento de Comprovação 21070912075774500000027475408 DOC. 06.18 - NF1884 COMPROVANTE 24.000,00 Documento de Comprovação 21070912075788700000027475409 DOC. 06.19 - NF2450313 Documento de Comprovação 21070912075802000000027475411 DOC. 06.20A -COMPROVANTE 44.708,78 - completo Documento de Comprovação 21070912075820800000027475413 DOC. 06.20B -COMPROVANTE 44.708,78 - e-mail Documento de Comprovação 21070912075842900000027475416 DOC. 06.21 - NF2458417 Documento de Comprovação 21070912075851700000027475421 DOC. 06.22 - NF2458078 Documento de Comprovação 21070912075870800000027475423 DOC. 06.23 - NF2460674 Documento de Comprovação 21070912075887500000027475425 DOC. 06.24 - HONORARIOS MEDICO 43.500,00 Documento de Comprovação 21070912075904200000027475426 DOC. 06.25 - e-mail cobranças Documento de Comprovação 21070912075926500000027475427 DOC. 07 - solicitação prontuário Documento de Comprovação 21070912075965800000027475428 DOC. 08.01 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912075975300000027476732 DOC. 08.02 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080022800000027476733 DOC. 08.03 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080120400000027476735 DOC. 08.04 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080194300000027476736 DOC. 08.05 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080321200000027476738 DOC. 08.06 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080376000000027476739 DOC. 08.07 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080429900000027476741 DOC. 08.08 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080556800000027476748 DOC. 08.09 - prontuario regina - evoluções médicas Documento de Comprovação 21070912080608100000027476750 Petição Petição 21071416183829000000027707148 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071416183837600000027707149 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071416183842200000027707150 COMPROVANTE PAGAMENTO - CUSTAS HLS E BRAD SAUDE - PARCELA 1 DE 4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071416183846100000027707151 Certidão Certidão 21071915405296800000027911585 Decisão Decisão 21120613411903400000041810217 Petição Petição 21120614481829600000041824996 CONSULTA SERASA PS 06 DEZ 2021 Documento de Comprovação 21120614481871500000041824997 Citação Citação 21120613411903400000041810217 Citação Citação 21120613411903400000041810217 Petição Petição 21120711573818600000041921479 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120711573889700000041921493 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120711573934500000041921495 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120711573971000000041923727 COMP PROCESSO PC 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120711574038000000041924394 COMP PROC PC 3 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120711574129000000041924403 COMP PROC PC 4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120711574213500000041923719 AR Identificação de AR 21122208153480400000043393015 AR Identificação de AR 21122208153485900000043393016 Contestação Contestação 21122917015152600000043775472 10492060_202172087-5 - CONTESTAÇÃO - REEMBOLSO NOS MOLDES DO CONTRATO - INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO Contestação 21122917015218600000043775473 10492060_SUBSIDIOS - 2021 72087-5_17365570 Documento de Comprovação 21122917015380400000043775474 Habilitação em processo Petição 22010610575838600000044186808 KIT - Bradesco Saúde otimizado Instrumento de Procuração 22010610575852900000044186809 MANDALITI Instrumento de Procuração 22010610575888600000044186810 procuração completa Instrumento de Procuração 22010610575929700000044186811 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO Substabelecimento 22010610575988900000044186812 Petição Petição 22013114284362800000046315469 Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - aditamento inicial Petição 22013114284380800000046315471 DOC.
A.01 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114284408600000046315474 DOC.
A.02 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114284470700000046315478 DOC.
A.03 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114284541100000046319137 DOC.
A.04 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114284617200000046319139 DOC.
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A.07 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114284976600000046319152 DOC.
A.08 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114285047500000046319154 DOC.
A.09 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114285137600000046319370 DOC.
A.10 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114291006600000046319371 DOC.
A.11 - Pront 1865885 - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114291084100000046319375 DOC.
A.12 - Pront 1865885 - evoluções médicas - RAIMUNDO MANOEL DE SOUZA MATOS_compressed Documento de Comprovação 22013114291140100000046321679 DOC.
B - CONSULTA SERASA PS 06 DEZ 2021 Documento de Comprovação 22013114291213400000046321683 Habilitação em processo Petição 22020216063126000000046609301 1_Petição_423462 Petição 22020216063143900000046609304 2_Documento_1 Documento de Comprovação 22020216063163700000046609305 2_Documento_2 Documento de Comprovação 22020216063208300000046609306 2_Documento_3 Documento de Comprovação 22020216063229500000046609307 Contestação Contestação 22021018050630200000047544379 CONTESTAÇÃO Contestação 22021018050795900000047544380 Documento 1 Documento de Comprovação 22021018050831300000047544381 Documento 2 Documento de Comprovação 22021018050910400000047544382 Documento 3 Documento de Comprovação 22021018050967900000047544383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021710122687800000082530576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021710122687800000082530576 Petição Petição 23031515333614200000084327446 Certidão Certidão 23071013090919300000091149331 Despacho Despacho 23102511200443500000097017267 PETIÇÃO Petição 24010822563193200000100363720 1_Petição_1109577 Petição 24010822563210500000100363721 Certidão Certidão 24011813564814200000100863368 Certidão Certidão 24011813572799500000100863371 Certidão de custas Certidão de custas 24051715253542200000108534187 Certidão Certidão 24061309341680000000110116586 MANIFESTAÇAO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 25052610104851200000133963210 -
21/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA MATOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO OLIVEIRA SALES em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:08
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0839282-83.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Liminar ] CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: PAULO MAURICIO OLIVEIRA SALES, FABRICIO OLIVEIRA MATOS Sobre CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS, MANIFESTE-SE O AUTOR NO PRAZO LEGAL.
De ordem, em 17 de fevereiro de 2023 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
17/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 03:49
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 04/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2021 01:25
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839282-83.2021.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: PAULO MAURICIO OLIVEIRA SALES, FABRICIO OLIVEIRA MATOS REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, BRADESCO SAUDE S/A Nome: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Endereço: Rua Dona Adma Jafet, 91, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01308-050 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Andar 19, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação cautelar em caráter antecedente, com pedido de liminar, movida por PAULO MAURICIO OLIVEIRA SALES E FABRICIO OLIVEIRA MATOS em desfavor de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e BRADESCO SAUDE S/A, todos regularmente qualificado.
Alegam os autores, em síntese, que são sócios de uma sociedade limitada denominada ENGETERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, entidade esta que, por sua vez, celebrou contrato de Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar BRADESCO SAUDE SA, na modalidade coletiva empresarial, do qual os seus genitores, o Sr.
RAIMUNDO, e sua companhia Sr.ª REGINA DE NAZARÉ DA COSTA FERREIRA, eram beneficiários.
Narra que, no corrente ano, seus pais foram contaminados pelo vírus COVID-19 e que, em razão do agravamento dos seus quadros clínicos, foram transferidos para o hospital SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES; que no momento da internação, assumiram o compromisso de serem os responsáveis financeiros da internação, tendo sido informados de que so haveriam eventuais cobranças de honorários médicos dos chefes da equipe de atendimento.
Explica que, apesar dos esforços, seu pai – Sr.
Raimundo, veio a óbito; que, entretanto, sua mãe, Sr.
Regina teve alta em abril/2021.
Historiam que, ainda durante a internação de seus genitores, já passaram a ser realizadas outras cobranças para além dos honorários médicos, e ainda, cobranças duplicadas pelo mesmo serviço; que, em que pese terem tentado de forma extrajudicial a descrição de todas os procedimentos que estão sendo cobrados, o hospital SIRIO LIBANÊS, até o presente momento, não lhes forneceu a documentação solicitada.
Ao fim, ante ao risco iminente de possível restrição creditícia, f to que importaria em séria restrição ao andamento ordinário dos negócios dos autores, requer a concessão de liminar, ara o fim de ordenar à Primeira Ré que se abstenha de realizar a inscrição dos demandantes em cadastro de proteção de crédito e/o protesto da dividida discutida, ou caso o mesmo já tenha sido efetivado, que seja ordenada a sua sustação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sabe-se que para concessão da medida pleiteada é necessário que estejam presentes dois requisitos da tutela cautelar para o deferimento da liminar, quais sejam: a) o fumus boni iuris; e b) o periculum in mora.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, na medida em que, as partes autoras constituem entidade de sociedade limitada, o que, por conseguinte, presume-se que a inscrição do nome dos autores no cadastro de inadimplentes acarretará efeitos financeiros nocivos, podendo inclusive, vir a inviabilizar o exercício da atividade comercial da empresa da qual os autores fazem parte.
Lado outro, a probabilidade do direito resta evidenciado pelo contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar (id. 29348894 e seg.) que dão conta de que a ré BRASDESCO SAUDE AS cobriria os procedimentos e internação dos segurados, e ainda, o extrato de algumas despesas cobradas pelo Hospital Sírio Libanês, onde consta a cobrança de outros procedimentos que não são os honorários médicos dos chefes de atendimento (id. 29348903 e se.) Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando que a requerida SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES adote as providências necessárias no sentido de retirar o nome dos autores do SERASA/SPC, ou, caso ainda não tenha inscrito, que se abstenha de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
No mais, após verificação do regular pagamentos das custas processuais parceladas, e ainda, considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (covid-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la caso as partes manifestem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se as requeridas para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado o aviso de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FABIO ARAUJO MARCAL Juiz(a) da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070912074645100000027474558 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Petição 21070912074654500000027474561 DOC. 01 - procuracao Procuração 21070912074670100000027474562 DOC. 02 - contrato social engeterra Documento de Comprovação 21070912074683200000027474564 DOC. 03.1 - CARTÕES BRADESCO SAÚDE Documento de Comprovação 21070912074699200000027474566 DOC. 03.2 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074709200000027474567 DOC. 03.3 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074758400000027474570 DOC. 03.4 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074807700000027474571 DOC. 03.5 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074981900000027474572 DOC. 04 - comprovação cobertura bradesco saude Documento de Comprovação 21070912075008100000027474575 DOC. 05 - relatório cobranças e pagamentos Documento de Comprovação 21070912075018200000027474576 DOC. 06.01A - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075037500000027474577 DOC. 06.01B - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075158000000027475380 DOC. 06.02 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075288800000027475381 DOC. 06.03 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075334300000027475382 DOC. 06.04 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075356400000027475383 DOC. 06.05 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075384700000027475384 DOC. 06.06 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075411500000027475386 DOC. 06.07 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075524500000027475387 DOC. 06.08 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075545200000027475388 DOC. 06.09 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075579300000027475389 DOC. 06.10 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075602800000027475391 DOC. 06.11A - NF1712 Brasil Vidas - srª regina Documento de Comprovação 21070912075613300000027475392 DOC. 06.11B - NF1712 Brasil Vidas Registro Medico Regina de Nazaré Documento de Comprovação 21070912075622100000027475394 DOC. 06.12 - NF634 e NF4145 Documento de Comprovação 21070912075674500000027475395 DOC. 06.13 - NF2433115 Documento de Comprovação 21070912075691500000027475396 DOC. 06.14 - NF2434545 Documento de Comprovação 21070912075710800000027475397 DOC. 06.15 - NF2440212 Documento de Comprovação 21070912075731100000027475401 DOC. 06.16 - NF2440215 Documento de Comprovação 21070912075750200000027475403 DOC. 06.17 - RPS22822127 Documento de Comprovação 21070912075774500000027475408 DOC. 06.18 - NF1884 COMPROVANTE 24.000,00 Documento de Comprovação 21070912075788700000027475409 DOC. 06.19 - NF2450313 Documento de Comprovação 21070912075802000000027475411 DOC. 06.20A -COMPROVANTE 44.708,78 - completo Documento de Comprovação 21070912075820800000027475413 DOC. 06.20B -COMPROVANTE 44.708,78 - e-mail Documento de Comprovação 21070912075842900000027475416 DOC. 06.21 - NF2458417 Documento de Comprovação 21070912075851700000027475421 DOC. 06.22 - NF2458078 Documento de Comprovação 21070912075870800000027475423 DOC. 06.23 - NF2460674 Documento de Comprovação 21070912075887500000027475425 DOC. 06.24 - HONORARIOS MEDICO 43.500,00 Documento de Comprovação 21070912075904200000027475426 DOC. 06.25 - e-mail cobranças Documento de Comprovação 21070912075926500000027475427 DOC. 07 - solicitação prontuário Documento de Comprovação 21070912075965800000027475428 DOC. 08.01 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912075975300000027476732 DOC. 08.02 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080022800000027476733 DOC. 08.03 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080120400000027476735 DOC. 08.04 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080194300000027476736 DOC. 08.05 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080321200000027476738 DOC. 08.06 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080376000000027476739 DOC. 08.07 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080429900000027476741 DOC. 08.08 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080556800000027476748 DOC. 08.09 - prontuario regina - evoluções médicas Documento de Comprovação 21070912080608100000027476750 Petição Petição 21071416183829000000027707148 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071416183837600000027707149 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071416183842200000027707150 COMPROVANTE PAGAMENTO - CUSTAS HLS E BRAD SAUDE - PARCELA 1 DE 4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071416183846100000027707151 Certidão Certidão 21071915405296800000027911585 -
06/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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