TJPA - 0871303-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Assembléia] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ALTINO ALMEIDA DE SOUZA, HUGO SANCHES DA SILVA PICANCO, ALEXANDRE MARTINS BASTOS, RAIMUNDO NONATO FERREIRA VARGAS RÉU: REU: FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM, ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II De ordem, o presente ato serve para intimar a parte requerente, através de seu(s) patrono(s) para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de custas finais, referente ao(s) boleto(s) de ID 131383963. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém (Pa), 30 de abril de 2025. ________________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
30/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ALTINO ALMEIDA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:46
Decorrido prazo de HUGO SANCHES DA SILVA PICANCO em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO FRAGA PINTO em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA VARGAS em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
0871303-15.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ingresso de ANDERSON BRUNO FRAGA PINTO na presente lide, conforme requerido em petição de ID. 92014638, uma vez que não fundamentou seu pedido em quaisquer das hipóteses legais permitidas relativamente à intervenção de terceiros.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. À UNAJ para cálculo das custas finais.
Após, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas finais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Após, conclusos para sentença.
Belém, 15 de setembro de 2024. assinado digitalmente -
16/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:12
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:40
Decorrido prazo de HUGO SANCHES DA SILVA PICANCO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA VARGAS em 09/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:55
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:31
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM em 28/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:30
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 19/04/2023 23:59.
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02/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/03/2023 04:50
Decorrido prazo de ALTINO ALMEIDA DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:50
Decorrido prazo de HUGO SANCHES DA SILVA PICANCO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA VARGAS em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:48
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA VARGAS em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de HUGO SANCHES DA SILVA PICANCO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de ALTINO ALMEIDA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 06:22
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0871303-15.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Considerando os princípios do Código de Processo Civil de cooperação entre os sujeitos processuais (arts. 5º e 6º do CPC), nos termos do art. 357, parágrafo 3º, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, como a presente lide, o juiz deverá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
Dessa forma, com base no art. 357, parágrafo 3º do CPC DESIGNO audiência de Saneamento Processual VIRTUAL para o dia 06 de abril de 2023, às 10:00h, devendo todos os interessados serem intimados eletronicamente por meio de seus patronos habilitados.
A audiência será realizada exclusivamente de forma virtual mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessar o link abaixo da audiência no dia e horário designados.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRkZGU3NzctZmQ5Zi00MWRiLTkwNzAtM2JlNWRjMzcwYjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2265b2c904-b092-4574-a19c-6a3921aaa250%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone (91) 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
06/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:04
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:11
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 10:25
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Defeito, nulidade ou anulação, Assembléia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINO ALMEIDA DE SOUZA, HUGO SANCHES DA SILVA PICANCO, ALEXANDRE MARTINS BASTOS, RAIMUNDO NONATO FERREIRA VARGAS Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 21 de fevereiro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
21/02/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA VARGAS em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS BASTOS em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de HUGO SANCHES DA SILVA PICANCO em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ALTINO ALMEIDA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:39
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:44
Decorrido prazo de ALTINO ALMEIDA DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:44
Decorrido prazo de HUGO SANCHES DA SILVA PICANCO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA VARGAS em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:44
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 02:05
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 08:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 00:49
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871303-15.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINO ALMEIDA DE SOUZA, HUGO SANCHES DA SILVA PICANCO, ALEXANDRE MARTINS BASTOS, RAIMUNDO NONATO FERREIRA VARGAS REU: FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM, ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II Nome: FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM Endereço: Rua Salvaterra, 206, Conjunto Médici I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-240 Nome: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I E II Endereço: Rua Outeiro, S/N, (Cj Médici II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-050 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade da Assembleia Geral Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALTINO ALMEIDA DE SOUZA, HUGO SANCHES DA SILVA PICANÇO, ALEXANDRE MARTINS BASTOS e RAIMUNDO NONATO FERREIRA VARGAS em face de FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO MEDICI I e II.
Alegam os autores que são moradores do Conjunto Médici 2 e associados da AMME - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO MÉDICI I e II, a qual é presidida pelo primeiro requerido senhor FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM.
Alegam ainda que a Assembleia Geral Ordinária para eleição para compor os membros da diretoria da Associação de Moradores ocorreu de forma ilegal e fraudulenta, pois o presidente eleito não preenchia os requisitos de elegibilidade, posto não ter ocorrido a comprovação de que os associados estavam com suas obrigações em dia.
Aduzem que ao realizarem o recadastramento de sócios fora constatado que o Diretor Presidente não é sócio permanente, mas sim dependente de seu pai, o que comprovaria a irregularidade conforme os requisitos que compõem no estatuto, bem como, que na referida assembleia que nomeou a atual diretoria, uma participante era menor de idade, tendo mesma assinado a ata de presença, caracterizando fato grave passível de anulação.
Assim, requerem a título de tutela provisória, afastamento da atual diretoria executiva, abster de praticar qualquer ato de gestão, nomeação de Junta Governativa provisória na pessoa dos autores a qual deverão no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, nomear comissão eleitoral para ocorrência de nova eleição da referida associação, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da nomeação da referida comissão eleitoral, e ainda, determinar a entrega de chaves de imóveis, livros contábeis dentre os documentos legais, inclusive os atinentes aos imóveis, certidões de registro, fichas e documentos de associados, como todo e qualquer relativo à associação, bem como todos os valores recebidos no exercício da função de diretor, sob pena pagamento de multa por descumprimento.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Conforme se pode observar, os requerentes objetivam a título de concessão de tutela provisória, que seja declarada o afastamento do atual presidente e sua diretoria executiva, bem como requerem a nomeação de Junta Governativa provisória, a qual ficará responsável de designar nova assembleia para realizar eleição de novo presidente e diretoria executiva.
Os requisitos para tanto, portanto, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), os quais se encontram preenchidos no caso.
Entendo que, com base no Estatuto juntado em Id. 44199340, no que diz respeito ao art. 38º do tópico da Administração da AMME, Dos Órgãos Permanentes, o qual descreve que “ Somente poderão participar dos Órgão Administrativos da AMME, no exercício da Presidência, Vice-presidência, Diretoria Financeira e da Diretoria Executiva, os sócios permanentes residentes no conjunto, na condição de mutuário adquirente ou cessionário.
Paragrafo Único 1º - Os sócios dependentes maiores de dezoito anos, poderão ocupar os demais cargos da Diretoria Executiva”.
Portanto, ficou demostrado que o requerido FABIO ANTONIO ALVARES TOBELEM não possui os requisitos necessários para exercer condição de presidente da associação, visto que, o mesmo é associado dependente, conforme formulário de cadastro de associado (Id. 44199344).
Além disso ficou constatado que a Assembleia Geral realizada no dia 09 de dezembro de 2018, com a finalidade de eleger a atual Presidência e Diretoria executiva, apresenta indício de ilegalidade e vícios que autorizam, em cognição sumária, determinar a suspensão liminar dos seus efeitos.
Verifico que em observância a relação dos condôminos presentes na referida Assembleia (Id.44201348), consta o nome da associada Manuela Vitoria Almeida Auad, menor de idade, conforme certidão de nascimento juntado em Id. 44201347 e, de acordo com os termos do Art. 13º do Estatuado da AMME (Id. 44199340), só serão permitidos dependentes maiores de dezesseis anos, fincando claro a irregularidade demonstrada.
Diante disso, o que consta dos autos, demonstra que há probabilidade do direito dos autores nesta oportunidade, sendo latente o perigo de dano de uma Administração irregular e com indícios de nulidades.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, do CPC, para determinar a suspensão da Assembleia Geral e todos seus efeitos, afastando o atual presidente e diretoria executiva, o qual deve se abster de praticar qualquer ato de gestão.
Para gerir provisoriamente a Associação, nomeio os autores para formarem uma Junta Governativa provisória, a qual deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nomear comissão eleitoral para ocorrência de nova eleição da referida associação, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a nomeação da referida comissão eleitoral.
Determino ainda que o requerido entregue as chaves dos imóveis, livros contábeis e demais documentos legais, inclusive os atinentes aos imóveis, certidões de registro, fichas e documentos de associados, como todo e qualquer documento relativo à associação, bem como apresentar prestação de contas de todos os valores recebidos no exercício da função de diretor, até a assunção da junta, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para cada provimento antecipado, até o limite de R$1.000,00 (mil reais) do valor da causa, em caso de descumprimento.
Ficando advertido que o não cumprimento será considerado crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
No mais, tendo em vista o desinteresse dos autores na realização da audiência de conciliação ou mediação, citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120619264495100000041847739 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120712234798300000041926575 boleto custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120712234826500000041929430 Certidão Certidão 21120712551813300000041934589 Decisão Decisão 21120913142093000000042141961 Petição Petição 21121008173087700000042223753 Procuração 1 Procuração 21121008173106500000042223755 Procuração 2 Procuração 21121008173244000000042223756 Petição Petição 21121008193551000000042223759 Certidão Certidão 21121012220887700000042274820 -
11/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Cls.
Compulsando os autos, verifico que as procurações dos requerentes ALEXANDRE MARTINS BASTOS e HUGO SANCHES DA SILVA PICANÇO estão sem assinaturas.
Dessa forma, intime-se as partes requerentes para que no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representação, nos termos do art. 76 CPC.
Após, conclusos.
Belém, 09 de dezembro de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível -
09/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/12/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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