TJPA - 0800582-32.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:03
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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09/06/2022 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDNILSON DE LIMA em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:30
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800582-32.2021.8.14.0109 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ANTONIO EDNILSON DE LIMA SENTENÇA (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por ANTONIO EDNILSON DE LIMA, qualificado nos autos, requerendo determinação judicial para que seja lavrado assento de óbito de seu genitor PEDRO BESERRA DE LIMA.
Juntou cópias de seus documentos pessoais, declaração de óbito, guia de sepultamento e documentos pessoais do falecido (ID Num. 35104371 - Pág. 1 ao ID Num. 35104381 - Pág. 1).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, seu representante opinou pela procedência da ação (ID Num. 57407110 - Pág. 1 ao ID Num. 57407110 - Pág. 2).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, verifica-se que o pedido é juridicamente possível e não há suspeita de falsidade dos documentos, presumindo-se verdadeiros o conteúdo deles e os fatos narrados na inicial.
Destarte, entendo que restaram provadas as alegações e cumpridas as formalidades legais para o deferimento do pedido.
Isto posto, com fundamento no artigo 109 c/c artigo 80, ambos da Lei nº 6.015/73, e ancoradA na prova documental dos autos, DEFIRO O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil desta cidade proceda ao assento de óbito de PEDRO BESERRA DE LIMA, devendo conter os seguintes dados: "Nome do Falecido: PEDRO BESERRA DE LIMA; Profissão: APOSENTADO; Data de Nascimento: 03/10/1929; Natural de: ITAPIPOCA - CEARÁ; Filiação: ANTÔNIO SORIANO DE LIMA e LIDIA BESERRA DE LIMA; Identidade: 6798912 PC/PA; CPF: *87.***.*76-72; Residência na: VILA POÇÃO, ZONA RURAL, GARRAFÃO DO NORTE – PA; Data e local do falecimento: 15/03/2021; NA VILA DO POÇÃO, ZONA RURAL, GARRAFÃO DO NORTE – PARÁ; Local do sepultamento: NO CEMITÉRIO DA VILA DO POÇÃO, ZONA RURAL, EM GARRAFÃO DO NORTE; Causa da Morte: NÃO ESPECIFICADA; O falecido deixou 12 (doze) filhos maiores de idade." Isento de custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE oficio ao Cartório de Registro Civil desta cidade, servindo a cópia desta sentença como MANDADO para o registro do óbito supracitado, devendo o Sr.
Oficial de registro dar cumprimento a esta sentença com a consequente expedição da certidão de óbito, sem onus, devendo ainda providenciar a remessa a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a chegada do referido documento, intume-se pessoalmente a parte autora para vir retirá-lo em Secretaria.
Finalmente, ARQUIVE-SE, com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DONORTE 007 -
13/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 08:29
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/03/2022 23:59.
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03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDNILSON DE LIMA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:14
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800582-32.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial por se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, DEFIRO a gratuidade da justiça. 3.
Nos termos do artigo 178, inciso I do CPC, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, nova conclusão.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
07/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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