TJPA - 0855117-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 03:08
Decorrido prazo de CYNTHIA CAMPELLO RODRIGUES DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:17
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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05/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 10:53
Juntada de
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09/12/2021 08:48
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0855117-14.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: CYNTHIA CAMPELLO RODRIGUES DE ALMEIDA RECLAMADO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pela parte reclamante no Id 43924664, tendo em vista o retorno de todas as atividades presenciais no Judiciário e a inexistência de comprovação de impossibilidade de comparecimento ao ato.
Não obstante, destaco que, caso tenham interesse, as partes podem apresentar manifestação nos autos requerendo de forma expressa sua inclusão no projeto do Juízo 100% Digital, desde que cumpridos todos os requisitos da Resolução Nº 345/2020 do CNJ e da Portaria nº. 1.640/2021 do TJPA, momento em que, a partir do deferimento, todos os atos processuais, inclusive as audiências, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Não havendo adesão de ambas as partes ao projeto, com o necessário deferimento por este juízo, o processo permanecerá tramitando pela via convencional, sendo obrigatório o comparecimento presencial das partes às audiências.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:25
Juntada de
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11/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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28/09/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 15:11
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/09/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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