TJPA - 0805604-92.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0805604-92.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerente, intime-se o Requerido/Apelado Instituto Americano de Desenvolvimento para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e 30 (trinta) para o Estado do Pará.
Altamira, 13 de agosto de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 35029123, E-mail: [email protected] -
13/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805604-92.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: Nome: DIEGO DOS SANTOS RIGONI Endereço: Travessa Seringueira, 360, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-746 RÉU: Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, Centro Empresarial Acrópole, sala 509, 5 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por DIEGO DOS SANTOS RIGONI em face do ESTADO DO PARÁ E IADES – INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Narra o autor que é candidato regularmente inscrito no Concurso Público para admissão ao curso de formação de praças – CFP/PMPA/2020 regulamentado pelo Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020.
Diz que referido certame foi composto por provas objetivas e demais etapas que abrangiam avaliação psicológica, exame médico, TAF, investigação de antecedentes pessoais e curso de formação profissional, de caráter classificatório e eliminatório.
Aduz que logrou êxito nas primeiras fases do certame, porém foi eliminado na fase do teste de aptidão física em razão de sido considerado inapto no teste de flexão/sustentação de braço na barra fixa horizontal.
Alega que sua eliminação não foi motivada.
Diante disso, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja decretada a nulidade do ato jurídico que o reprovou e para que seja submetido a novo teste físico.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 44301264, foi indeferida a tutela de urgência.
O Estado do Pará apresentou manifestação em ID’s 49095075 e 60307053.
Sem preliminares, no mérito, afirmou ser impossível a concessão da tutela pleiteada, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo.
Ademais, alegou que a eliminação do autor ser deu de forma regular, pois seguiu as normas contidas no edital.
Pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Foi decretada a revelia do requerido INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, por ausência de contestação, contudo, sem atribuir seus respectivos efeitos, nos termos do inciso I do artigo 345do CPC (ID 93677241). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista suficientemente instruída a demanda, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Passo à análise do mérito.
Com a presente ação, pretende o autor que seja concedido provimento jurisdicional para que lhe seja declarado nulo o TAF realizado e para que seja submetido a novo teste de aptidão física no certame em questão.
Entendo que a irresignação do autor não merece prosperar como será demonstrado a seguir.
Pois bem, o ingresso aos cargos públicos não deve ser restringido indevidamente pela Administração Pública, todavia, é possível que a lei e demais atos normativos estabeleçam os pressupostos necessários à assunção de tais cargos, como modo de evitar abusos por parte dos administradores públicos e para que o acesso do administrados seja feito em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da publicidade e da eficiência, por exemplo.
Deste modo, o ingresso nas carreiras públicas deve se pautar nos princípios ora referenciados e não pode decorrer de interesses particulares, visando a beneficiar pessoas específicas.
Assim, o requisito básico para a garantia dos princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade, legalidade e isonomia no acesso aos cargos públicos é a realização de concurso de provas ou de provas e títulos, eis que os critérios de seleção são objetivos, não se admitindo qualquer espécie de favoritismo ou discriminação dos candidatos.
Nesse sentido, o artigo 37, II da CF/88 estabelece o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Assim, a lei definirá as exigências a serem determinadas para o ingresso em cada carreira pública, respeitando-se o princípio da razoabilidade, a complexidade da prova e o nível de exigência compatíveis com a carreira a ser preenchida mediante o processo seletivo.
Para regulamentar as normas dos certames, tem-se o edital, que consiste em ato discricionário expedido pela Administração Pública para definir as regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas ser adequadas à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
Além disso, o edital, uma vez publicado, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública, que ficará adstrita aos ditames nele estabelecidos, configurando, mais uma vez, uma ferramenta contra favoritismos ou discriminações.
No presente feito, verifica-se que o Concurso Público para admissão ao curso de formação de praças – CFP/PMPA/2020 foi regulamentado pelo Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020.
Referido instrumento editalício previu em seu item 14 e seguintes as condições de avaliação e realização do teste de aptidão física: 14 DA 4ª ETAPA – TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA 14.1 A 4ª Etapa – Teste de Avaliação Física, de caráter exclusivamente eliminatório, visa avaliar o condicionamento físico do candidato, exigindo os índices mínimos de desempenho físico necessários no desenvolvimento das atividades físicas inerentes ao policial militar, durante o CFP/PM. (...) 14.8 Os testes físicos serão realizados em até 2 (duas) tentativas, com exceção da corrida, que será realizada em apenas 1 (uma) tentativa.
Caso o candidato não alcance o índice mínimo na primeira tentativa, poderá realizar uma segunda tentativa com um intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos e máximo de 1 (uma) hora entre a primeira e a segunda tentativa, para sua recuperação física. 14.9 Os testes e índices mínimos do teste de avaliação física obedecerão às normas relacionadas a seguir, para ambos os sexos, conforme índices mínimos dos seguintes exercícios físicos: a) flexão/sustentação de braço na barra fixa horizontal:2 (duas) repetições para o sexo masculino e 12 (doze) segundos de sustentação para o sexo feminino; b) flexão abdominal sobre o solo com duração de 1 (um) minuto:30 (trinta) repetições para o sexo masculino e 27 (vinte e sete) repetições para o sexo feminino; c) flexão de braço no solo:23 (vinte e três) repetições para ambos os sexos, sendo a execução para os homens em 4 (quatro) apoios (mãos e pés) e para as mulheres em 6 (seis) apoios (mãos, joelhos e pés); d) corrida com duração de 12 (doze) minutos:2.000 (dois mil) metros para o sexo masculino e 1.600 (mil e seiscentos) metros para o sexo feminino. 14.10 Os testes físicos terão a descrição e execução conforme os subitens a seguir. 14.10.1 Flexão na barra horizontal para candidatos do sexo masculino: a) posição inicial: ao comando de “em posição”, o candidato deverá ficar suspenso na barra horizontal, sendo a largura da pegada aproximadamente a dos ombros.
A pegada das mãos deverá ser em pronação (dorsos das mãos voltados para o corpo do executante), cotovelos em extensão, não podendo haver nenhum contato dos pés com o solo e todo o corpo estando completamente na posição vertical; b) execução: ao comando de “iniciar”, o candidato deverá flexionar os cotovelos, elevando o seu corpo até que o queixo ultrapasse o nível da barra, sem tocar a barra com o queixo e sem hiperextensão do pescoço.
Em seguida, deverá estender novamente os cotovelos, baixando o seu corpo até a posição inicial.
Esse movimento completo, finalizado com o retorno à posição inicial, corresponderá a um exercício completo. 14.10.1.1 O corpo deve permanecer na posição vertical durante o exercício. 14.10.1.2 A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente vertical de todo o corpo e após o comando dado pelo auxiliar de banca; b) a largura da pegada deve ser aproximadamente a dos ombros; c) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos – somente neste momento será contada como uma execução completa e correta.
A não extensão total dos cotovelos, antes do início de uma nova execução, será considerado um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do candidato; e) para evitar que os candidatos mais altos toquem os pés no solo, será permitida, somente neste caso, a flexão dos joelhos; f) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para “descansar”. 14.10.1.3 Será proibido ao candidato, quando da realização do teste em barra fixa: a) tocar com o(s) pé(s) no solo ou em qualquer parte de sustentação da barra após o início das execuções; b) após a tomada de posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física; c) utilizar luvas ou qualquer outro artifício para a proteção das mãos; d) apoiar o queixo na barra; e(ou) e) após ultrapassar o queixo em relação à barra, simplesmente soltar as mãos, em vez de completar o movimento com os cotovelos totalmente estendidos. 14.10.1.4 O auxiliar de banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas.
Quando o exercício não atender ao previsto neste edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta.
A contagem a ser considerada oficialmente será somente a realizada pelo integrante da banca examinadora. 14.13 São condições que implicam na eliminação do candidato: a) faltar ou chegar atrasado para o exame físico; b) for considerado inapto por não ter atingido o índice mínimo exigido em qualquer um dos testes aplicados ou não realizar os testes físicos na data prevista, seja por qualquer motivo de alterações psicológicas e/ou fisiológicas temporárias ou permanentes; c) deixar a candidata gestante ou em estado de puerpério de apresentar atestado médico, emitido até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do teste de avaliação física, por médico especialista habilitado para emiti-lo, atestando que ela pode realizar o teste de avaliação física, e (ou) não assinar o Termo de Responsabilidade fornecido pela comissão organizadora; e d) desistir, por escrito, de realizar qualquer um dos testes que compõem a 4ª Etapa – Teste de Avaliação Física. 14.14 Será considerado apto o candidato que atingir o desempenho mínimo em todos os testes. (...) 14.23 O candidato considerado inapto poderá interpor recurso no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação do resultado preliminar do teste de avaliação física.
Como se verifica na narrativa presentada na inicial, a parte autora alega ter sido reprovada no TAF em razão de não ter pontuado no teste de flexão de braço na barra fixa horizontal.
Como ventilado acima, a Constituição Federal, ao estabelecer que cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, desde que cumpram os requisitos dispostos em lei, dispôs competência ao legislador ordinário para a edição de normas reguladoras de tais requisitos.
Assim, o edital quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, configura a lei regente do concurso e, por isso, suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção.
Desta forma, entendo que não houve demonstração de ilegalidade ou irregularidade quanto à aplicação do teste em comento.
Ora, no caso em análise, observa-se que todos os candidatos executaram o TAF nas mesmas condições do requerente, sendo que a repetição desse teste pelo autor quebraria a isonomia do certame, contrariando, assim, as disposições legais e do edital.
Ora, a banca examinadora do certame é soberana nas suas decisões, desde que o faça dentro dos limites legais, das normas editalícias, de forma responsável e com ciência do candidato.
Destaca-se que em ID 60307055 – fl. 39, foi informado endereço virtual em que é possível visualizar que o candidato não atendeu aos requisitos constantes no edital na execução do referido teste físico.
Assim, caso se adotasse um entendimento contrário, haveria um verdadeiro atentado contra uma premissa básica do regime jurídico-administrativo e constitucional que rege a atuação da Administração Pública.
Diante disso, não havendo comprovação de ilegalidade na decisão que reprovou o autor no TAF, fica afastada a hipótese de existência de direito capaz de permitir a anulação do teste físico de determinação de nova aplicação de mencionada avaliação.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Evidenciado pela documentação acostada ao feito que o autor/apelante restou reprovado no Teste de Aptidão Física - TAF, em razão de não ter conseguido percorrer, no tempo máximo permitido, a distância mínima exigida pelo edital do concurso, a fim de que obtivesse pontuação maior que zero na avaliação de corrida, não há falar em ilegalidade da decisão que indeferiu o recurso administrativo manejado. 2.
Não se apresenta ilegal ou teratológica a ensejar uma possível intervenção do Judiciário, a decisão pautada nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital do concurso. 3.
Ademais, entender de forma diversa seria atentar contra o princípio da isonomia, que deve prevalecer entre os participantes do certame, na medida em que estar-se-ia dispensando tratamento diferenciado ao autor que, reprovado no TAF, continuaria no concurso, em patente afronta às regras editalícias, o que não se pode admitir. 4.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00610150720178090051, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 03/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/07/2020) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - ILEGALIDADE NO TAAF - NÃO CONFIGURADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1) A realização do certame competitivo prévio de acesso aos cargos e empregos públicos é precedido de edital pelo qual se tornam explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre o candidato e o órgão público.
Assim, ele pode ser considerado como um ato normativo que disciplinará todo o procedimento do concurso público de forma a assegurar a igualdade de oportunidades a todos os interessados e o respeito aos princípios da moralidade, eficiência, democracia e igualdade. 2) A não aprovação em teste de aptidão física, realizado em igualdade de condições para todos os concorrentes, gera a exclusão do candidato do concurso público. 3) Mandado de segurança denegado. (TJ-AP - MS: 00039292220198030000 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 26/06/2020, Tribunal) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REPROVAÇÃO NO TAF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DENEGAÇÃO. 1.
A Constituição Federal, ao dispor que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, desde que cumpram os requisitos dispostos em lei (art. 37, I), dispôs competência ao legislador ordinário para edições das normas reguladoras desses requisitos.
O edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 2.
A Banca Examinadora do concurso público é soberana na decisão, desde que o faça de forma responsável, com ciência do interessado.
A análise pelo Judiciário fica restrita aos critérios de legalidade.
Entendimento contrário atentaria contra uma premissa básica do regime jurídico-administrativo e constitucional.
Quando ausente ilegalidade na decisão que reprova o candidato no teste de aptidão física, fica afastada hipótese de direito líquido e certo que permita a concessão de segurança para intervir no certame. 3.Segurança denegada. (TJ-MA - MS: 0146072013 MA 0003129-09.2013.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 18/10/2013, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 23/10/2013) 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas em razão do deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Data registrada no sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
15/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 19:50
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805604-92.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: Nome: DIEGO DOS SANTOS RIGONI Endereço: Travessa Seringueira, 360, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-746 RÉU: Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, Centro Empresarial Acrópole, sala 509, 5 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO 1.
Decreto a revelia do requerido INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, por ausência de contestação, contudo, sem atribuir seus respectivos efeitos, nos termos do inciso I do artigo 345do CPC. 1.1.
Considerando a revelia do requerido, publique-se as decisões acerca desse feito no diário oficial, conforme expressa o art. 346 do CPC. 1.2.
Caso o requerido habilite procurador nos autos, cadastre-se para ciência dos próximos atos processuais.
Ressalvando-se que receberá os autos no estado que se encontrar no momento de sua intervenção, como dispõe o § único do art. 346 do CPC. 2.
Especifiquem as partes, autor(es) e ré(us), as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSORIA PÚBLICA. 2.1.
No mesmo prazo, poderá a parte autora, querendo, apresentar réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s). 3.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”(cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.”(Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 4.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 5.
Advirto que caso não sejam especificadas provas, o processo será julgado antecipadamente. 6.
Decorridos os prazos acima, façam os autos conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio do julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa da Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA 04 -
29/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:56
Decretada a revelia
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22/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 04:11
Publicado Citação em 21/10/2022.
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23/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:43
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS RIGONI em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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13/12/2021 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805604-92.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: Nome: DIEGO DOS SANTOS RIGONI Endereço: Travessa Seringueira, 360, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-746 RÉU: Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, Centro Empresarial Acrópole, sala 509, 5 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO – MANDADO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADO COM PEDIDO DE LIMIANR AB INITIO ET INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por DIEGO DOS SANTOS RIGONI em face de ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Em síntese, afirma a parte autora que foi aprovado para a 4ª etapa do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, que consiste no Teste de Aptidão Física – TAF, em caráter eliminatório.
Registra que um dos exercícios físicos do TAF, era de se submeter a flexão/sustentação de braço na barra fixa horizontal, sendo necessário pelo 02 (duas) repetições para os candidatos do sexo masculino.
Relata foi considerado inapto na primeira tentativa, sendo-lhe disponibilizada uma segunda tentativa, menos de 05 (cinco) minutos após aquela tentativa, em que teria realizado o exercício normalmente.
Em novembro de 2021, foi divulgado o resultado preliminar desta etapa, em que a parte autora foi considerada inapta, com a consequente eliminação do concurso.
Aduz que solicitou as filmagens do seu teste, mas foi negado pela banca, razão que requereu entrevista devolutiva, porém, teria recebido somente um Mapa de Desempenho Individual, em que não demonstram com clareza os motivos da sua eliminação.
Opôs recurso administrativo, tendo a banca mantido o resultado da sua inaptidão.
Requereu “medida liminar Inaudita Altera Pars determinando a suspensão do ato que declarou o autor inapto, bem como determinando que os requeridos procedam a convocação do autor para as próximas fases ou ainda que seja ordenado que os requeridos refaçam o teste de flexão de braço na barra fixa horizontal para o autor e, caso seja aprovado, seja mantida sua participação nas próximas fases do concurso enquanto esteja sendo discutido o mérito desta ação.
Caso tenha início o curso de formação e ainda não se tenha resolvido o mérito desta ação, requer que seja reservado vaga no curso para o autor”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo a análise do pedido de liminar.
A concessão de tutela de urgência reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A providência requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final.
O Professor Humberto Theodoro Júnior[1] esclarece que o deferimento da tutela decorre de uma análise primaria da probabilidade da concessão do direito alegado, mas sem conferir, no entanto, a certeza do provimento final. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.
Aliás, em princípio, quando da narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão pretendida pelo autor, a petição inicial é, no mérito, inepta e merece indeferimento liminar (NCPC, art. 330, § 1º, III).
Sem grifos no original.
No caso em comento, requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar “a suspensão do ato que declarou o autor inapto, bem como determinando que os requeridos procedam a convocação do autor para as próximas fases ou ainda que seja ordenado que os requeridos refaçam o teste de flexão de braço na barra fixa horizontal para o autor e, caso seja aprovado, seja mantida sua participação nas próximas fases do concurso enquanto esteja sendo discutido o mérito desta ação.
Caso tenha início o curso de formação e ainda não se tenha resolvido o mérito desta ação, requer que seja reservado vaga no curso para o autor”.
Destarte que é sabido que a investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (artigo 37, inc.
II, do CF), cujo edital, que funciona como lei regente do processo licitatório, definirá as regras que garantam isonomia de tratamento e igualdade de condições para o candidato ingressar no serviço público.
Observo que os atos administrativos devem respeitar os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade e publicidade, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente examinar aspectos relativos à legalidade e legitimidade do ato, pois entendimento diverso conduziria o julgador à análise de mérito, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Destaco que não vislumbro, prima facie, à presença do Fumus boni iuris (probabilidade do direito), pois pretende o requerente fustigar os Atos Administrativos, os quais são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade.
Pretendendo que este Poder Judiciário reveja ato administrativo realizado pela Administração Pública.
E é sabido que tal interferência nos atos administrativo é bastante restrita, para que não se caracterize violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Acerca do mérito administrativo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho ensina: O judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, “faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes.
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei. (CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed.) Nesse contexto, ao Poder Judiciário é vedado se interferir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em prova de concurso público, pois tal atitude caracterizaria interferência entre os Poderes da República.
Excepcional análise pelo Poder Judiciário acerca dos concursos públicos cinge-se a verificar se o conteúdo destas integram ou não o conteúdo programático do Edital, ou seja, aferindo a Legalidade de sua aplicação.
Não obstante a alegação da parte autora, não restou demonstrada, de plano, eventuais ilegalidades na aplicação do teste físico, sendo que a parte autora elenca um enorme juízo de probabilidades que teriam prejudicado o seu rendimento durante o teste.
Destarte que em princípio se trata de um mero inconformismo, o demandará maior incursão probatória, com formalização da triangulação processual, permitindo, assim, o contraditório e a ampla defesa dos requeridos.
Logo, considerando as alegações sustentadas, não observo flagrante violação aos princípios constitucionais, que possa justificar a intervenção do Judiciário na esfera da competência típica da administração pública, com o intuito de salvaguardar os parâmetros da legalidade administrativa.
Neste sentido, colaciono os julgados abaixo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULRIDADES NA APLICAÇÃO DA PROVA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA POR FALTA DE PROVAS DAS IRREGULARIDADES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO. 1-Os fatos trazidos pela parte autora, de não contabilização no cronômetro da colocação na posição inicial, ausência de identificação numérica do candidato participante, ficha de avaliação assinada no mesmo momento da lista de presença e ausência de registro dos aplicadores no Conselho Regional de Educação Física, sem existência de qualquer comprovação, inclusive do prejuízo, por si só, não é motivo para anulação de sua aplicação à recorrente, sob pena de se caracterizar ofensa ao princípio da isonomia, já que todos os candidatos foram avaliados sobre a mesma circunstância. 2- É possível a apreciação pelo Poder Judiciário de problemas referentes a concursos públicos para coibir e invalidar atos da Administração Pública atentatórios aos ditames constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dentre outros, mas não deve o mesmo servir como forma de os candidatos se escusarem indevidamente das desclassificações, permitindo a manutenção da participação no certame.
Tal ato, repiso, redundaria em quebra ao princípio da isonomia entre os concorrentes. 3-O teste físico, de caráter eliminatório, é necessário, diante das atribuições do emprego de Bombeiro Militar, que exige pessoas com o devido condicionamento físico, e a Administração Pública fez prever em edital a exigência do mesmo, com especificação dos exercícios, posição inicial, permanência, forma de execução e contagem das repetições, término, de forma minuciosa. 4-Destarte para a desconsideração da inaptidão da autora no TAF, se faria mister a demonstração cabal de irregularidades e prejuízos, e no entanto, vale registrar, não houve qualquer impugnação e/ou recurso no momento da realização da prova física, pela autora, o que lhe impede a concessão do presente efeito suspensivo.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 201800824617 nº único0007725-43.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 12/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - APTIDÃO FÍSICA - PREVISÃO LEGAL - EDITAL - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - MODIFICAÇÃO DE PONTUAÇÃO AO CANDIDATO NO TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - O agravante não demonstrou a probabilidade do direito, ao deixar de comprovar que a análise feita pela banca examinadora do concurso se deu de modo equivocado.
Há, portanto, presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia com relação aos demais candidatos, por configurar uma reavaliação não prevista no edital. (TJ-MG - AI: 10000210213237001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Sem grifos no original.
Observo, ainda, a necessidade de se garantir o contraditório aos requeridos, razão que entender de outra forma resultaria em resolução do mérito processual sem que houvesse a oportunização do exercício do contraditório e ampla defesa pela autoridade coatora.
Logo, o indeferimento da tutela provisória de urgência do requerente é medida que se impõe.
Por fim, ressalto que eventual demora na solução da demanda, sem que haja algum fato que coloque em risco direito da parte, não é motivo suficiente para o deferimento da tutela antecipada. 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pelo requerente.
Em seguida, determino: a) intime-se o requerente desta decisão; e, b) citem-se para contestarem o feito, o primeiro requerido no prazo de 15 (quinze) dias, e o segundo requerido no prazo 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, conforme expresso nos art. 335, inc.
III c/c 231, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, se os requeridos alegarem qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestarem no prazo legal, na forma do art. 351.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI).
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 07 de dezembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
09/12/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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