TJPA - 0812063-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 13:24
Baixa Definitiva
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08/02/2022 10:23
Transitado em Julgado em
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07/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de GYLMAR ARAUJO SILVA NETO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0812063-28.2021.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: GYLMAR ARAÚJO SILVA NETO Advogado: JADER FERREIRA DOS SANTOS – OAB/TO 3696-B IMPETRADOS: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GYLMAR ARAÚJO SILVA NETO, distribuído em regime de Plantão Judiciário, contra ato administrativo atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 6909438), o impetrante alega que se inscreveu no certame para ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará (concurso público 01-CFP/PMPA/SEPLAD), sendo que, após a sua aprovação a prova teórica, foi surpreendido com sua inaptidão de saúde por motivo de “perda auditiva no ouvido direito”.
A publicação do ato ocorreu em 15/10/2021 e o impetrante apresentou recurso administrativo.
Aduz, que em 27/10/2021 foi publicado decisão ao recurso administrativo e foi confirmada a sua exclusão do concurso, com fundamento na perda auditiva no ouvido direito.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado, argumentando, que uma leve perda auditiva, não constitui motivo para que o impeça de exercer a atividade de policial militar.
Afirma possuir direito líquido certo violado, impugnando o ato de sua exclusão do certame, requerendo continuar nas demais etapas do concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará.
Ao final, requer a concessão do pedido liminar, suspendendo o ato impugnado, possibilitando a sua participação nas demais etapas do concurso público como candidato ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará – CFP/PMPA/2020 e, caso necessário, seja submetido à junta médica competente para atestar a sua saúde auditiva.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança declarando-se a ilegalidade do ato que o tornou inapto para o prosseguimento no certame público.
Juntou documentos.
O feito foi distribuído em regime de Plantão Judiciário para a relatoria do Exmo.
Juiz Convocado Dr.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, tendo o Relator proferido decisão, entendo não se tratar de hipótese de plantão (id 6909787).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Do exame da inicial mandamental, verifica-se que o impetrante impugna o ato coator consistente na decisão da organizadora do certame, no caso, o Instituto Americano de Desenvolvimento, que considerou o candidato inapto no exame avaliação de saúde, de responsabilidade do IADES, que integra a Comissão do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças da PM/PA.
Ademais, o presente writ foi impetrado contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e contra a Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará.
Inicialmente, registro que, necessariamente, deve ser analisada a questão de ordem pública referente à ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, na hipótese, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Feitas essas considerações, ressalto que a legitimidade das partes é um dos pressupostos para que o juiz analise o mérito da ação, de acordo com o art. 485, inciso VI, do CPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Ao analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, o eminente jurista Hely Lopes de Meireles, na obra Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63, leciona o seguinte: “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.” Assim, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, ou seja, a que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato.
No caso concreto, entretanto, não cabe à Secretária de Administração e Planejamento do Estado do Pará analisar o resultado da avaliação médica, que constatou a perda auditiva no candidato, mas sim ao Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), responsável pela 3ª etapa (Exame de Avaliação de Saúde) do Concurso da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme o item 2.3, “c” do edital do certame (id 6909443).
Nesse contexto, afastada a legitimidade passiva da Secretária de Estado, bem como considerando que o IADES, organizador do concurso e responsável pela avaliação de saúde, não figura no polo passivo da demanda, remanescendo como autoridade coatora apenas o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, conclui-se que compete ao Juízo de Direito do primeiro grau de jurisdição processar e julgar o presente mandamus.
Nessa linha de entendimento, cito o precedente desta E.
Corte de Justiça firmado no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do Juízo de 1º Grau, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.” (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009) Esse também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO.
RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO.
O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar.
Arts. 93 e 111 do CPC.
Nulidade da decisão.
Recurso provido.” (STJ – Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min.
José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Sobre o tema, inclusive, este Egrégio Tribunal editou a Súmula nº 22, que preceitua o seguinte, in verbis: "Súmula 22 - A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1º Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc.
I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional".
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta desta Egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, motivo pelo qual, determino a remessa dos autos para a distribuição no primeiro grau, tudo nos termos da fundamentação lançada e observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-Pa, 06 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:40
Declarada incompetência
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06/12/2021 14:19
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:13
Outras Decisões
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29/10/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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