TJPA - 0803834-68.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:41
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0803834-68.2021.8.14.0133 SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ADIBENS ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE, partes qualificadas nos autos. 3.
Em despacho inicial foi determinada a emenda da petição inicial para a juntada do documento que comprove a avença entre as partes (contrato), seguido de determinação para de depósito em Secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, bem como apresente-o nos autos digitalizado de forma legível. 4.
O autor requereu dilação de prazo por duas vezes, o que foi deferido pelo Juízo.
Contudo, conforme certificado no ID 95929933, transcorreu o prazo e o requerente não realizou a emenda da inicial. 5. É o que importa a relatar.
Decido. 6.
Considerando que este Juízo determinou a emenda da exordial e o requerente, embora regularmente intimado através de seu advogado, não cumpriu tal determinação, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma. 7.
Custas pelo autor, caso haja. 8. À Secretaria proceda à devida cobrança das custas processuais, se houver. 9.
Havendo interposição de Apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão. 10.
Serve como mandado. 11.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 3 de julho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
04/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:49
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 13:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:10
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 07:33
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 04:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/06/2022 23:59.
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16/05/2022 01:31
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803834-68.2021.8.14.0133 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, por derradeiros 30(trinta) dias.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 11 de maio de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
12/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
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11/05/2022 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 19:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:34
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0803834-68.2021.8.14.0133 DECISÃO Determinada a Emenda à Inicial para que o autor juntasse o contrato celebrado entre as partes, a mesma apresentou o documento no ID 49637544, digitalizado de forma "borrada", ilegível.
Além disso, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em cédula de crédito bancário assinada fisicamente, na qual a parte autora não comprovou ter promovido o depósito original do título executivo nesta unidade.
Por oportuno, impende registrar que a ação de busca e apreensão fundamenta-se em descumprimento de avença formalizada através de Cédula de Crédito Bancário, e que esta, por sua vez, está vinculada ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei nº 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso, o que, aliás, é previsto expressamente no §1º do art. 29 do referido diploma.
Ainda, considerando a possibilidade de a ação eventualmente converter-se em execução, ressalto também que, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "a" do CPC, cabe à parte promovente apresentar o título executivo já na Inicial.
Dito isso, forçoso concluir que a cópia da cédula de crédito não tem o condão de suprir a falta do original do título.
Neste sentido é o atual entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que vem sendo acompanhado por este Tribunal de Justiça Estadual do Pará, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Diante do exposto, intimo a parte requerente para que promova o depósito em Secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, bem como apresente-o nos autos digitalizado de forma legível, tudo no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser indeferida a Inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 798, inciso I, alínea "a", c/c arts. 139, inciso IX, 321 e 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo acima, certifique-se se foi recebido e depositado em Secretaria o documento supracitado.
Em caso positivo, tornem conclusos para análise do pedido liminar.
Todavia, em caso negativo, venham conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 7 de abril de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
11/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2022 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/02/2022 23:59.
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12/01/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo:0803834-68.2021.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, intimo a parte requerente para juntar aos autos o relatório de conta do processo, conforme previsão do art.9º, § 1º1 da Lei estadual nº 8.328/2015(Lei de custas), no prazo de 15(quinze) dias.
Marituba-PA, 9 de dezembro de 2021 .
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) Público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA ____________________________________________________________________________________________________________________________ 1§ 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. -
09/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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