TJPA - 0844601-03.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2021 05:28
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 05:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 05:25
Juntada de Petição de alvará
-
05/05/2021 03:28
Decorrido prazo de BANPARA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:28
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO DA SILVA MENDES em 04/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 02:04
Decorrido prazo de BANPARA em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 01:48
Decorrido prazo de BANPARA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:43
Decorrido prazo de BANPARA em 22/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 13/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 19/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 09:08
Juntada de cálculo judicial
-
09/03/2021 16:15
Decorrido prazo de BANPARA em 25/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/03/2021 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0844601-03.2019.8.14.0301 MANOEL DA CONCEICAO DA SILVA MENDES (RECLAMANTE) BANPARA (RECLAMADO) SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar A questão preliminar aduzida pelo reclamado deve ser afastada.
Patente a legitimidade passiva do reclamado BANPARA, haja vista atuar como intermediário financeiro e auferir receita desse serviço, bem como foi quem efetuou a movimentação do dinheiro disponível na conta bancária do reclamado. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passemos à análise do mérito. Do mérito Primeiramente, no que tange ao pedido de obrigação de não fazer a devolução do dinheiro depositado ao IGEPREV, há de se reconhecer a perda de objeto, tendo em vista que o próprio reclamante informa, na petição inicial, que o recurso financeiro já foi disponibilizado em sua conta bancária junto ao reclamado. Assim, resta a análise do pedido de dano moral. Após a análise do conjunto probatório e diante das normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor) adianto que o pedido é procedente como fundamentação a seguir. Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Inversão do ônus da prova e análise da prova carreada aos autos Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC. É o caso dos presentes autos. O reclamante é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com as empresas reclamadas, de porte nacional. Ademais, o reclamante, ora consumidor, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, não tendo as empresas apresentado fato impeditivo ou modificativo a comprovar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. É dizer, caberia à empresa demonstrar que o serviço foi prestado corretamente, contudo, não o fez. No caso concreto, ficou comprovado pela prova documental que o reclamante é correntista do banco reclamado, onde recebe seus proventos depositados pelo órgão pagador. A prova documental comprova que o valor dos proventos do reclamante, após ser frustrada a transferência para outra instituição bancária, foi devolvido ao órgão pagador (IGEPREV) sem a ciência do reclamante. A prova documental atesta que o reclamante, por muitos dias, permaneceu sem os recursos financeiros indispensáveis a sua subsistência, haja vista o seu caráter alimentar. Desta feita, ficou comprovada a falha da prestação do serviço quando o banco reclamado, frustrada transferência para outra instituição financeira, efetua a devolução ao órgão pagador sem a ciência prévia do reclamante e sem a previsão contratual do contrato de abertura de conta corrente, quando o procedimento usual é retornar para a conta do banco emissor da transferência. Concluída a análise das provas passemos à análise dos pedidos. Pedido de reparação por danos morais Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora pelo defeito na prestação dos serviços, haja vista que foi submetida a uma angústia e sofrimento psíquico diante da falta de proventos para fazer face a sua subsistência e de sua família, já que o valor somente foi disponibilizado muitos dias depois da ocorrência.
Além disso, tenho que também restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que esta tentou amigavelmente, por muito tempo, resolver o impasse, sem sucesso, devendo ser levado em conta o precioso tempo do reclamante desperdiçado, adotando-se, assim, a nominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, aceita inclusive pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), conforme acórdão REsp 1737412 / SE RECURSO ESPECIAL 2017/0067071-8; transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC-02. Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Veja-se o ensinamento de Yussef Said Cahali: "(...) Parece mais razoável , assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.)" Assim, como é cediço, a configuração dos danos morais independe da prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial. A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si, como o afirmou o juiz DEMÓCRTIO RAMOS REINALDO FILHO, em r. voto proferido como Relator no Recurso nº 0228/1998 do I Colégio Recursal Cível de Pernambuco, em Sessão de Julgamento da 3ª Turma, em 20/09/1998, "verbis": "- A indenização a título de dano moral não exige comprovação de prejuízo, por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um direito subjetivo da pessoa ofendida.
Fundamenta-se no princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral.
Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa.
Assim, é natural admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentende-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima." Ademais não custa ressaltar que já é pacífico o entendimento de que "o dano moral pode ser fixado independentemente da prova de ter o ilícito repercussão patrimonial". A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso e a negativa de solução pacífica do conflito, deverá influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, o que será realizado em tópico próprio. Assim, configurado ato ilícito por parte da empresa requerida, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela parte requerente. Demonstrados tais elementos, nasce o dever de indenizar. Hodiernamente é utilizado em nosso ordenamento jurídico, o sistema denominado “aberto”, onde a fixação do quantum indenizatório por danos morais fica a critério do livre arbítrio dos magistrados, devendo estes, agirem de modo prudente e com eqüidade em suas decisões. Contudo, mesmo sendo, este, um “sistema aberto”, o qual não aprecia a chamada “tarifação” da quantificação indenizatória do dano moral, recentemente o Superior Tribunal de Justiça procurou buscar parâmetros para uma fixação do quantum indenizatório nos danos morais, nos Recursos Especiais que tenham divergências jurisprudenciais. Deixando claro, que são “pareceres de quantificação” e não uma tabela para “tarifação”, pois, o STJ procurou analisar vários casos, mantendo ainda, a discricionariedade do julgador e atendendo ao valor do quantum indenizatório a dupla função de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida o efeito danoso. Nos tempos atuais há juristas que privilegiam o caráter compensatório, e outros que, ao contrário dão maior ênfase ao caráter punitivo, e aqueles que titulam e defendem a indenização como uma punição ao infrator e compensação à vítima. Numa breve análise, aqueles defensores da indenização esculpida principalmente no caráter compensatório, utilizam-se para tanto de argumentos baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegando que o caráter punitivo não deve prevalecer, pois, a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar loteria judicial e o enriquecimento ilícito. Certa razão tem estes defensores, de se fixar o valor da reparação do dano moral, apenas em compensação ou satisfação ao lesado, pois há sempre os maus intencionados, que poderiam gerar transtornos ao Poder Judiciário. Ocorre que, sem o intuito de punir, ou melhor, desestimular o ofensor, este poderá se reiterar na conduta faltosa. Pior, deixando de lado o caráter punitivo, haverá a possibilidade da indenização ser simplesmente ineficaz, sem qualquer êxito, justamente pelo fato de não haver condições de medir tecnicamente o "valor econômico" da dor, ou do sofrimento e de transformar a indenização em valor simbólico. Data maxima venia, em que pese as razões destes doutrinadores, o melhor critério para tal fixação funda-se no binômio valor do desestímulo e valor compensatório, o primeiro tendo intuito punitivo ao lesante e o segundo de compensação ao lesado. É a chamada Teoria do valor do Desestímulo.
Evidentemente que, tal binômio, procura sempre ser razoável e moderado, e que se funda no prudente e livre arbítrio dos magistrados. A teoria do valor do desestímulo teve sua origem nos Estados Unidos, chamada de “punitives damages”, visando a fixação de indenizações elevadas para que não ocorra a reiteração da conduta faltosa do lesante e sirva de lição para a sociedade contra o desrespeito aos direitos da personalidade. A “punitives damages”, ou melhor, a teoria do valor do desestímulo, arduamente defendida pelo saudoso jurista Carlos Alberto Bittar, em nosso ordenamento pátrio, apenas serviu de exemplo, pois a punição, aplicada de forma proporcional e razoável, consiste em educar o lesante, desestimulando-o da prática faltosa. Pois bem. No presente caso, analisados a intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, pelo que entendo como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que será suficiente para coibir novas práticas ilícitas e compensar os danos sofridos pela parte requerente. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face do requerido, e, via de consequência, CONDENO o BANPARA ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação. b) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de não fazer, haja vista reconhecer a perda de objeto, conforme fundamentação acima. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 03 de fevereiro de 2021. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito em Auxílio a 10ª Vara do Juizado Especial Cível (Portaria 2912/2020-GP, DJE de 14/12/2020 -
05/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:33
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/02/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2020 11:54
Juntada de Petição de ofício
-
01/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/02/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2020 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2020 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 10:02
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/02/2020 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 12:41
Juntada de Ofício
-
26/11/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/11/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 14:46
Audiência instrução e julgamento designada para 27/04/2020 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2019 14:45
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 14:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2019 14:43
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2019 14:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/10/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 00:17
Decorrido prazo de BANPARA em 27/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2019 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2019 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 12:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:22
Audiência conciliação redesignada para 07/11/2019 14:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2019 11:22
Juntada de Certidão
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10/09/2019 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 10:17
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/08/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 09:53
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/08/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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