TJPA - 0871703-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:45
Decorrido prazo de ROSA MARIA RAMOS DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA RAMOS DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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16/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA RAMOS DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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10/07/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 03:36
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0871703-29.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: REU: ROSA MARIA RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face do ROSA MARIA RAMOS DOS SANTOS, ambos qualificados.
Após certa tramitação, as partes informam que realizaram acordo (ID 94194154), pondo fim ao litígio, requerendo a homologação.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cadastros negativos de crédito para eventual exclusão do nome do promovido, uma vez que tal providência cabe ao demandante, não podendo transferir este ônus ao Poder Judiciário.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
05/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:10
Homologada a Transação
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05/07/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/04/2022 23:59.
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23/03/2022 03:24
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
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08/02/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:43
Decorrido prazo de ROSA MARIA RAMOS DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 00:50
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871703-29.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROSA MARIA RAMOS DOS SANTOS Nome: ROSA MARIA RAMOS DOS SANTOS Endereço: Passagem Divina Luz, 65, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-630 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA S.
CARDOSO Juíza de Direito Respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120817431371000000042048040 1 INICIAL 0000041712578 Petição 21120817431676200000042048042 2 PROCURAÇÃO Procuração 21120817431733100000042048044 2.1 PROCURAÇÃO Procuração 21120817431778400000042048047 2.2 PROCURAÇÃO Procuração 21120817431811000000042048049 2.3 PROCURAÇÃO Procuração 21120817431847700000042048051 2.4 PROCURAÇÃO Procuração 21120817431880900000042048053 2.5 PROCURAÇÃO Procuração 21120817431916300000042048054 2.6 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21120817431949300000042048056 3 ATA DA ASSEMBLEIA Documento de Identificação 21120817431990000000042048058 4 CONTRATO 0000041712578 Documento de Identificação 21120817432034200000042048060 5 GRAVAME 0000041712578 Documento de Identificação 21120817432109300000042048062 6 EXTRATO 0000041712578 Documento de Identificação 21120817432149900000042048064 7 NOTIFICAÇÃO 0000041712578 Documento de Identificação 21120817432189900000042048066 8 GUIA 0000041712578 Documento de Identificação 21120817432229000000042048068 Certidão Certidão 21120914184528100000042160184 -
10/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 19:12
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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