TJPA - 0864575-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:28
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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07/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:20
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES COSTA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:29
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES COSTA em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:21
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0864575-55.2021.8.14.0301 AUTOR: AMANDA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente exigíveis.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim dispõe: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deste modo, considerando que parte requerente é advogada, possui 105 (cento e cinco) processos vinculados ao seu nome no TJPA (v.
PJE) e possuía cartão de crédito com o limite de R$ 900,00 (novecentos reais), INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que não impede o julgamento do feito (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, vê-se que não há controvérsia quanto à realização do bloqueio da função crédito do cartão da parte autora.
A controvérsia reside em aferir se há ato ilícito praticado pela parte requerida, e o dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do(a) consumidor(a) de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, afirma que no dia 31/07/2021 tentou realizar compra em estabelecimento comercial por meio da função crédito do cartão, mas a operação não foi autorizada, mesmo possuindo limite disponível.
Ainda, aduz que no dia 01/08/2021 recebeu informação de que o cartão havia sido cancelado em razão de inscrição do seu nome nos “cadastros de inadimplentes”.
A parte requerida, por sua vez, alega que no dia 27/07/2021 houve a inclusão de bloqueio do cartão (e não cancelamento) apenas para a realização de compras na função crédito, em razão da inclusão do nome da parte autora nos cadastros do SERASA, o que se deu de acordo com previsão contratual.
Apresentou os documentos de IDs 49637703 a 49637736, tendo se desincumbido do seu ônus probatório, quanto à regularidade da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispõe a Cláusula 15.1. do “CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES BANCO DO BRASIL S.A - PESSOAS FÍSICAS - CORRENTISTAS E NÃO- CORRENTISTAS” (ID 49637719): “(...) 15.1.
Na hipótese de existência de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que de outros credores, verificada durante a vigência do contrato, a FUNÇÃO CRÉDITO de CARTÃO poderá ser bloqueada, impedindo o uso do mesmo para TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS e saques/retiradas naquela função.
A liberação da função ficará condicionada à baixa da restrição. (...)’ No documento de ID 49637703 (“INFORMAÇÕES AUXILIARES – DETALHAMENTO DO PRODUTO CARTÃO”), há a seguinte advertência: “A função crédito do cartão pode ser bloqueada devido a existência de anotação do nome do cliente em cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SCPC, CCF, Cadin etc.), realizada pelo Banco do Brasil ou por terceiros.” Deste modo, verifica-se que houve apenas o bloqueio da função crédito do cartão da parte autora, e não o seu cancelamento, o que decorreu de expressa previsão contratual (da qual ela tinha ciência ou deveria ter) e se deu de forma motivada, em razão das inscrições do nome dela nos cadastros do SERASA (ID 49637692, p. 4), não havendo que se falar em ato abusivo ou ilícito praticado pela parte requerida.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento dos Tribunais pátrios, em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO DA FUNÇÃO CRÉDITO NO CASO DE INSCRIÇÃO DO TITULAR DO CARTÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
HIPÓTESE PREVISTA EM CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00015048020198160090 Ibiporã 0001504-80.2019.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2021) RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E NEGATIVAÇÃO DA AUTORA JUNTO A TERCEIROS.
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO INTERNA.
DESCABE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DESBLOQUEAR A TARJETA QUANDO DEMONSTRADAS RESTRIÇÕES AO CRÉDITO DA AUTORA, AINDA QUE REALIZADA POR OUTROS CREDORES.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DE CRÉDITO QUE CONSTITUI ATO DE LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
BLOQUEIO DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*71-29, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*71-29 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Portanto, quanto à compensação por danos morais, constatada a regularidade do bloqueio realizado e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
11/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:10
Audiência Una realizada para 08/02/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
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28/01/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES COSTA em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:32
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/12/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara do Juizado Especial Cível DESPACHO Considerando o atual bandeiramento verde desta capital, devido ao decréscimo de novos casos da pandemia de COVID-19, e tendo o Governo do Estado, mediante decreto, autorizado a retomada da maioria das atividades, inclusive as recreativas, até o limite de 300 (trezentas pessoas), desde que seguidos os respectivos protocolos sanitários, hei por bem DETERMINAR que a realização da AUDIÊNCIA já designada para 08/02/2022 às 11h:30min seja na forma PRESENCIAL, nas dependências desta Vara de Juizado. (assinado eletronicamente) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:12
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 14:07
Expedição de Carta.
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08/11/2021 22:42
Audiência Una designada para 08/02/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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