TJPA - 0800698-50.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:21
Decorrido prazo de JACIARA DO SOCORRO DA COSTA CARDOSO em 11/05/2022 23:59.
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25/04/2022 08:54
Juntada de Carta precatória
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19/04/2022 04:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 04:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 19:38
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 19:37
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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13/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:22
Homologada a Transação
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12/04/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 08:45 Vara Única de Concórdia do Pará.
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11/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 19:59
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 19:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 04:34
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 17/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:18
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:27
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 08:45 Vara Única de Concórdia do Pará.
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09/03/2022 20:19
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:20
Juntada de Carta precatória
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04/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 20:44
Conclusos para despacho
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22/02/2022 20:44
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 01:17
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Processo nº 0800698-50.2021.8.14.0105 DECISÃO Emende-se a inicial para juntar ao processo documentos que comprovem a condição de miserabilidade processual, a saber, carteira de trabalho, cópia da última declaração de imposto de renda, contracheque, pró-labore, extrato bancário dos últimos sessenta dias; para que este juízo possa aferir a condição acima mencionada e alegada na inicial.
Para tanto, concedo o prazo de dez dias.
Intimação na pessoa do senhor advogado com a publicação. -
04/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de JACIARA DO SOCORRO DA COSTA CARDOSO em 02/02/2022 23:59.
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20/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
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09/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800698-50.2021.8.14.0105 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIARA DO SOCORRO DA COSTA CARDOSO REU: ESMALTEC S/A DESPACHO Vistos etc.
Em atendimento ao disposto no art. 321 do CPC, determino a EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora providencie o que segue abaixo: a) qualificação completa da parte requerida, fazendo constar o endereço completo, inclusive o eletrônico e o contato telefônico; A emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC).
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
06/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:50
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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