TJPA - 0800996-16.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2023 03:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 01:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 01:47 Decorrido prazo de ALMIRA DIAS NOGUEIRA DA COSTA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2023 11:25 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            03/04/2023 00:28 Publicado Sentença em 03/04/2023. 
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                                            01/04/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            01/04/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            31/03/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800996-16.2019.8.14.0007 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: ALMIRA DIAS NOGUEIRA DA COSTA Endereço: TRAVESSA SANTA LUZIA, 22, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: AVENIDA ANTÔNIO BAIÃO, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Dispenso o relatório.
 
 Decido.
 
 Após extinção do feito em função de pedido de desistência da parte autora (ID. 59707699), foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos quais o embargante pede a reforma da sentença, conquanto, entende que houve má-fé da parte autora quando supostamente abandonou o processo após contato com a peça defensiva, requerendo que o processo seja julgado improcedente, pois vislumbrou exceção ao enunciado 90 do FONAJE.
 
 A embargada/requerente, embora intimada, se manteve inerte (ID. 76111472).
 
 Não obstante, não há como prosperar o inconformismo da embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum no que pertine a sua resolução.
 
 Se este juízo, na oportunidade da sentença, não reconheceu ou se pronunciou por eventual litigância de má-fé, é porque entendeu não ser o caso e permanece assim; considerando, inclusive, que o advogado constituído pela parte autora desistiu oportunamente da demanda, se encaixando perfeitamente no que dispõe o Enunciado 90 do FONAJE[1], não havendo razão para afastá-lo como almeja o embargante.
 
 Não se vislumbra, portanto, que a requerente tenha tentado se eximir de enfrentar a demanda por receio da defesa apresentada, não contemplando nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
 
 Fato é, a parte autora desistiu do feito que tramita em rito da Lei 9.099/99 e isso implica, indubitavelmente, em sua extinção sem resolução do mérito.
 
 Ademais, acerca da possibilidade de aplicação do enunciado 28 do FONAJE[2], entendo, incabível, tendo em vista que a desistência da autora sequer se deu em audiência, ou mesmo em virtude de sua ausência ao ato, mas sim, devido a uma petição protocolada em momento anterior à assentada (ID. 59707699), infundada, assim, qualquer condenação em pagamentos das custas.
 
 Frisa-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das questões já examinadas na sentença, sendo viável apenas diante de alguma omissão, lacuna, falta de clareza ou contradição na decisão atacada.
 
 Caso a reclamada discorde interpretação dada às questões, deve se utilizar do remédio processual adequado, não sendo legítima a utilização de embargos de declaração para esse fim.
 
 No caso da sentença guerreada não há contradição, omissão ou obscuridade, lacuna ou falta de clareza.
 
 Assim, o recurso manejado pela reclamada tem caráter meramente protelatório, devendo a embargante ser condenada ao pagamento de multa na forma do art. 1.026, § 2o, do CPC (2%).
 
 Ante o exposto, por não vislumbrar contradição ou qualquer vício elencado no art. 1.022, do CPC, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas tenho por rejeitá-los, mantendo a sentença tal como se encontra lançada.
 
 Intimem-se.
 
 DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE [1] ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte MG). [2] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
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                                            30/03/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 17:05 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/09/2022 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2022 14:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/08/2022 13:10 Expedição de Informações. 
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                                            23/07/2022 14:46 Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 14:46 Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 20/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 06:32 Publicado Intimação em 13/07/2022. 
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                                            22/07/2022 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            11/07/2022 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2022 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2022 11:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/05/2022 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2022 09:04 Extinto o processo por desistência 
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                                            03/05/2022 14:42 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2022 13:00 Vara Única de Baião. 
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                                            02/05/2022 08:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 07:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2022 03:51 Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 02/02/2022 23:59. 
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                                            03/02/2022 03:51 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/02/2022 23:59. 
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                                            09/12/2021 00:55 Publicado Intimação em 09/12/2021. 
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                                            09/12/2021 00:55 Publicado Intimação em 09/12/2021. 
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                                            08/12/2021 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021 
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                                            08/12/2021 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021 
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                                            07/12/2021 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800996-16.2019.814.0007 Considerando o que disciplina o art. 1º, §2º, inciso VII, do Provimento n° 006/2009-CJCI/TJPA e considerando a movimentação processual nos autos do PJE que REDESIGNOU a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/05/2022, às 13 horas e 00 minutos, intimem-se as partes.
 
 Ato ordinatório serve como mandado.
 
 Baião-PA, 03 de dezembro de 2021.
 
 FLÁVIO FÁBIO DE MELO MAIA Chefe da Unidade Local de Arrecadação - FRJ
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                                            06/12/2021 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2021 10:41 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 13:00 Vara Única de Baião. 
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                                            06/12/2021 10:36 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 13:00 Vara Única de Baião. 
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                                            18/08/2021 20:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2021 07:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2021 00:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2021 00:16 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/08/2021 10:00 Vara Única de Baião. 
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                                            25/05/2021 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2020 01:33 Decorrido prazo de ALMIRA DIAS NOGUEIRA DA COSTA em 10/02/2020 23:59:59. 
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                                            31/12/2019 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2019 17:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/12/2019 17:48 Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 18/08/2021 10:00 Vara Única de Baião. 
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                                            29/10/2019 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2019 16:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/06/2019 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2019 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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