TJPA - 0809256-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 07/04/2021 23:59.
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30/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 29/03/2021 23:59.
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20/03/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:46
Decorrido prazo de UBIRATAN DE ALMEIDA BARBOSA em 19/03/2021 23:59.
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12/03/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2021 14:49
Juntada de relatório de custas
-
17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0809256-05.2021.8.14.0301 R.
H.
Considerando que o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.328/2015 dispõe que “a Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça"; Considerando os termos da Súmula nº 190 do STJ, da Resolução nº 153 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 001/2016-GP/CJRMB/CJCI, de 21/07/2016.
DELIBERO O SEGUINTE: I.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para expedição de relatório e boleto bancário referente às despesas de cumprimento da diligência do Oficial de Justiça especificada no ato deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias.
II.
Em seguida, oficie-se ao Juízo Deprecante para providenciar, junto ao exequente, a antecipação do pagamento das despesas com a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
III.
Após a comprovação nos autos do recolhimento do valor das despesas, CUMPRA-SE O ATO DEPRECADO, expedindo-se mandado e encaminhando-se à Central de Mandados para os fins de direito, com posterior devolução ao Juízo Deprecante após o cumprimento e anotações devidas no Sistema PJe.
IV.
Servirá o presente e a deprecata, por cópia digitada, como mandado, notificação e ofício para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
V.
Decorrido o prazo assinalado no item II, sem comprovação do recolhimento nos autos, devidamente certificado, ou na hipótese da diligência restar inexitosa, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante, com anotações devidas no Sistema PJe.
CUMPRA-SE.
Belém, 10 de fevereiro de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
16/02/2021 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2021 07:37
Conclusos para decisão
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10/02/2021 07:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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08/02/2021 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2021 08:17
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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08/02/2021 08:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS Carta Precatória: 0809256-05.2021.8.14.0301 Exequente: MUNICÍPIO DE CHAVES.
Executado: UBIRATAN DE ALMEIDA BARBOSA Despacho R.H.
Considerando o artigo 7º do Provimento Conjunto nº 002/2017 - CJRMB/CJCI, determino a redistribuição da carta precatória para a Vara da Fazenda Pública competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO à MARGEM) ________________________________________________ Art 7º.
Na Comarca da Capital as Cartas Precatórias recebidas pelos correios serão imediatamente distribuídas e encaminhadas ao Juízo Privativo de Cartas Precatórias, excetuadas as que versarem sobre Infância e Juventude e Execuções Fiscais, que serão remetidas aos Juízos de suas competências, os quais farão a comunicação ao Juízo deprecante acerca da distribuição da carta precatória, informando todos os elementos necessários para a identificação do processo, incluindo inclusive possíveis valores devidos como despesas de preparo. -
05/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 08:22
Conclusos para despacho
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04/02/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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