TJPA - 0859016-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO URANU'S GARDEN em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO URANU'S GARDEN em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 19:46
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 19:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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08/11/2022 05:39
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859016-20.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que adequasse o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, haja vista que inseriu no seu cálculo valor de uma obrigação que não está consubstanciada no título extrajudicial que pretende executar, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se ainda que o exequente cumpriu no ID. 66435832 parcialmente o despacho exarado no ID. 54536862.
Constata-se que o documento juntado sob o ID. 66435834 não é suficiente para comprovar as obrigações referentes às taxas de abastecimento de gás, executadas na presente demanda, cujos valores iniciais são os seguintes: R$ 71,21 ; R$ 39,25, R$ 70,45; R$ 27,29, R$ 37,35 e R$ 28,78 , conforme planilha juntada no corpo do texto da petição inicial.
Isso porque, os valores não constam em nenhum momento no texto do referido documento.
Existe apenas menção de aprovação experimental para a taxa de gás no valor de R$ 600,00 para os apartamentos tipo 01 e 02 e R$ 900,00, para a cobertura, a serem rateados entre as unidades habitacionais.
Além disso, a referida ata da assembleia que teria aprovado essa despesa é datada de 07/10/2013, enquanto que as obrigações que se pretende executar têm vencimento no período entre 05/03/2021 a 05/08/2021.
Logo, não guardam similitude de tempo uma com a outra.
Desse modo, resta evidente a falta de documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado como título executivo extrajudicial.
Assim, Insistindo a parte exequente em executar uma obrigação que não está consubstanciada de forma certa, líquida e exigível no título extrajudicial juntado aos autos, por obvio que a sua ação executiva não tem como ter prosseguimento.
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar futuro julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, parágrafo único, e 801, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, cite-se e intime-se as partes contrárias para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação Na hipótese de interposição de recurso inominado, cite-se e intime-se as partes executadas, a fim de que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E.
Turma Recursal com as nossas estimas de estilo.
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito RESPONDENDO pela 10ª Vara do JECível de Belém MS -
06/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:02
Indeferida a petição inicial
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03/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO URANU'S GARDEN em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859016-20.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, observa-se que o exequente cumpriu no ID48297214 parcialmente o despacho exarado no ID44488620.
Assim, intime-se novamente a parte exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando as Atas de Assembleia relativas que fixaram a taxa de gás e a taxa administrativa de cobrança ou informe se pretende converter a presente execução em ação de conhecimento.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de maio de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1400/2022-GP) E -
18/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO URANU'S GARDEN em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:54
Conclusos para despacho
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27/01/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:29
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859016-20.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos constato ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando as Atas de Assembleia Geral que fixaram a taxa condominial no valor de R$1.300,00, a taxa de gás e a taxa administrativa de cobrança.
Bem como a convenção condominial.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de dezembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:31
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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