TJPA - 0800663-30.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:33
Expedição de Guia de Recolhimento para MOISES DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *90.***.*20-60 (REU) (Nº. 0800663-30.2020.8.14.0104.03.0003-12).
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09/05/2024 22:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:42
Juntada de despacho
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01/08/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2022 11:22
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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26/12/2021 12:52
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 08:16
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:27
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800663-30.2020.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHECK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MOISES DA CONCEICAO DA SILVA Endereço: RUA SÃO TIAGO, 07, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público deste Estado ofereceu Denúncia contra MOISES DA CONCEIÇÃO DA SILVA já devidamente qualificado, por ter violado o dispositivo do Art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal e Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo a denúncia: No dia 13.08.2020, em via pública neste munícipio, o denunciado em união de desígnios com o adolescente RENAN FEITOSA LEAL, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu coisas móveis alheias para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, vitimando MANOEL ILSON COSTA e EVANDRO LIMA DA SILVA.
Segundo apurou-se nos autos do procedimento policial, a vítima MANOEL ILSON COSTA estava sentado na frente de um estabelecimento comercial, ao lado da empresa “Roni Gás”, quando foi surpreendido por dois indivíduos, ambos na condução de uma motocicleta modelo Titan, de cor prata, os quais estavam de capacete e na posse de arma de fogo.
Um dos assaltantes desceu da motocicleta e foi em sua direção no estabelecimento comercial e, mediante ameaça com emprego da arma de fogo, determinou que lhe entregasse o seu aparelho celular da marca positivo, o que foi de pronto obedecido.
No mesmo instante, o outro assaltante foi em direção ao escritório da empresa “Roni Gás” para lá praticar o assalto.
Em seguida, a vítima EVANDRO LIMA DA SILVA que estava dentro do escritório da empresa “Roni Gás” viu o momento em que o outro indivíduo vinha se aproximado, inclusive chegou ao local efetuando um disparo de arma de fogo para o alto.
Na sequência, um dos indivíduos o abordou e mandou que entregasse dinheiro, sendo-lhe entregue a quantia de R$ 20,00 (vinte) reais.
Contudo, antes de ir embora, o indivíduo ainda lhe subtraiu o aparelho celular de marca e modelo Samsung J4 Core, de cor preta.
A Polícia Militar, em ronda ostensiva na Avenida da Galete, bairro Santa Catarina, observou o momento em que dois elementos estavam na condução de uma motocicleta Honda Titan, de cor prata, em atitude suspeita e em alta velocidade decidindo por fazer o acompanhamento.
Já nas proximidades da Cosampa, a Polícia Militar abordou o denunciado MOISES DA CONCEIÇÃO SILVA e o adolescente RENAN FEITOSA LEAL, sendo com eles encontrado uma arma de pressão e um aparelho celular de marca e modelo LG.
Ao serem questionados, tanto o denunciado quanto o adolescente, confirmaram que haviam praticado dois roubos minutos atrás e que os aparelhos celulares subtraídos foram jogados em uma esquina durante a fuga.
Ouvido pela d. autoridade policial, tanto o denunciado MOISÉS DA CONCEIÇÃO SILVA, quanto o adolescente RENAN FEITOSA LEAL, confirmaram terem subtraídos os pertences das vítimas MANOEL ILSON COSTA e EDVANDRO LIMA DA SILVA.
Ainda, detalharam que o adolescente ficou responsável por subtrair os pertences no escritório da empresa “Roni Gás” enquanto o denunciado ficou responsável por assaltar a vítima que estava no comércio ao lado.
O processo tomou regular marcha, sendo realizados todos os atos processuais sob o manto dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, como se observa da leitura completa do processo, abaixo enumerados os atos principais, não havendo máculas procedimentais ou processuais capazes de lancear o devido processo legal.
Recebida a denúncia em 25 de setembro de 2020 e designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/11/2020. – Id. 19867072.
Determinada a citação e intimação do réu MOISES DA CONCEICAO DA SILVA, este foi citado e intimado, conforme mandado e certidão do(a) Oficial(a) de Justiça – Id. 20165557.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento – Id. 21189644.
Resposta a acusação no Id Núm 20988114.
Na audiência de instrução e julgamento, constou-se presente o Doutor Promotor de Justiça Carlos Alberto Fonseca Lopes.
Presente o denunciado Moises da Conceição da Silva.
Em razão da impossibilidade deste Juízo e a ausência de algumas testemunhas arroladas pela acusação, constatou-se a necessidade de redesignar a audiência para o dia 14/01/2021.
Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta diante a audiência de instrução e julgamento foi redesignado para o dia 15/04/2021.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento – Id. 25612998 Na audiência de instrução e julgamento, constou-se presente o Doutor Promotor de Justiça Carlos Alberto Fonseca Lopes.
Presente o denunciado Moises da Conceição da Silva, assistido pelo seu presente advogado Geraldo Melo da Silva OAB/PA 17.411.
Foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação.
Com vistas a garantir a necessária celeridade processual, instou-se a defesa sobre prejuízo para a inversão da ordem processual com a oitiva das testemunhas da defesa, tendo o mesmo declarado que não há qualquer tipo de prejuízo a defesa de Moises da Conceição da Silva.
Sem oposição pelo Ministério Público.
Posterior a isso foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa.
Após passou-se a qualificação e o interrogatório do réu.
Este Juízo determinou que a Secretaria desta Comarca fizesse o compartilhamento dos termos de apresentação e termos de audiência de continuação das provas produzidas em audiência do processo de nº 0800664-15.2020.8.14.0104, referentes aos depoimentos de Renan Feitosa Leal.
Audiência redesignada, em razão da ausência das outras testemunhas arroladas pela acusação, para o dia 01/06/2021.
Termos de audiência de continuação das provas produzidas em audiência do processo de nº 0800664-15.2020.8.14.0104. – Id. 25756468.
Na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/06/2021 (Id Núm 27553423), constou-se presente o Doutor Promotor de Justiça Carlos Alberto Fonseca Lopes.
Presente o denunciado Moises da Conceição da Silva, assistido pelo seu presente advogado Geraldo Melo da Silva OAB/PA 17.411.
Foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação.
Em relação a testemunha ausente, o Ministério Publico pugnou pela dispensa de sua oitiva, sem oposição pela defesa, sendo deferido o pedido.
Foram ouvidas (02) testemunhas arroladas pela defesa.
Designo a continuidade do feito para o dia 21/09/2020.
Ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, passou-se ao interrogatório do acusado.
Encerrada a fase de instrução do processo, encaminhe-se os autos para alegações finais pelo prazo de 05 dias a iniciar-se pelo Ministério Público e após a defesa, sucessivamente.
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela total condenação do denunciado MOISES DA CONCEICAO DA SILVA nas sanções punitivas do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos na forma do art. 69 do Código Penal – Id. 28120735.
A Defesa constituída pelo réu MOISES DA CONCEICAO DA SILVA em sede de alegações finais, pugnou, a Ação Penal seja julgada parcialmente procedente para fins de decretar a condenação a prática do roubo majorado pelo concurso de pessoa, dos artigos 157, parágrafo 2 inciso II do Código penal Brasileiro, com aplicação do mínimo legal, diminuição em seu grau total da confissão, aplicação dos benefícios de ser Réu primário, sem vida pregressa, residência fixa e trabalho lícito; Em relação ao majorante do inciso II, do parágrafo 2-A do artigo 157, em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo, mostrando-se inevitável a desclassificação; E por derradeiro, pede absolvição do crime dos artigos 244-B do Estatuto de Menor e adolescente, por configurar erro do tipo, conforme artigo 20 do parágrafo 1º do Código Penal.– Id. 28391490.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público deste Estado que ofereceu Denúncia contra MOISES DA CONCEICAO DA SILVA, já devidamente qualificado, por ter violado o dispositivo do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do ECA.
DO CRIME DE ROUBO – Art. 157 DO CP.
No que tange à materialidade, está devidamente comprovada pelas provas colhidas durante a fase instrutória do processo e que corroboram a fase investigativa, em que se observa que foram subtraídos das vítimas telefones celulares e quantia em dinheiro, tendo o Réu, subjugados as vítimas mediante a intimidação por utilização de arma de fogo.
Assim, comprova-se por meio de provas judiciais a ocorrência do crime de roubo majorado por concurso de agentes, inclusive sob a nova aplicação legislativa em decorrência da Lei 13.654/2018, o qual fora cometido com emprego de arma de fogo.
Quanto a autoria delitiva, o convencimento deste juízo lastreia-se nas provas colhidas nos autos, principalmente no reconhecimento dos acusados pelas vítimas, construindo um sólido amparo para o reconhecimento da confissão como prova.
Quanto a majorante da arma, subsumindo sua atitude ao tipo penal descrito na denúncia, há provas suficientes ao reconhecimento da majorante imputada, vez que o Denunciado utilizara do instrumento arma de fogo, possuindo esta, potencialidade lesiva, conforme atestado pelo laudo de Id Núm 19129167 – Pág. 10 dos autos, para intimidar as vítimas, conforme se depreende dos relatos das vítimas (Id Núm 19129165 – Pág. 5 e 8).
Concluindo-se, portanto, que houve utilização da arma de fogo a causa de aumento de pena especial será reconhecida pelo juízo na terceira fase da dosimetria da pena, com aplicação da majorante nos termos do art. 157, §2º-A, I, do CP.
Quanto a majorante do concurso de agentes, é devido o reconhecimento da participação do réu MOISES DA CONCEIÇÃO DA SILVA e do adolescente RENAN FEITOSA LEAL, em unidade de desígnios, inclusive havendo dentre eles a divisão de tarefas para a execução do crime, sendo que enquanto um estava dentro do estabelecimento executando o crime o outro entrou no estabelecimento ao lado, tendo sido previamente combinado entre os mesmos.
DO CRIME DE CORRUPÇO DE MENORES – Art. 244-B do ECA Quanto a materialidade delitiva cabe a este juízo a análise do tipo penal em observação, o qual segundo massiva jurisprudencial, amparada em doutrinas renomadas, trata-se de crime formal, crimes em que o resultado naturalístico é dispensável para o reconhecimento da consumação.
Com acerto deste magistrado, é que para o reconhecimento do crime não há a exigência de comprovação efetiva da corrupção, ou de que o adolescente foi moralmente, ou eticamente influenciado, pois trata-se de tipo penal que busca proteger o caráter e a formação psíquica do adolescente, reconhecendo sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORUS.
PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇO DE MENORES.
ALEGAÇO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇO DE MENORES.
ART 1º DA LEI Nº 2.252/54.
NATUREZA FORMAL.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. 2.
Recurso ao qual se nega provimento. (STF 0 RHC: 107760 DF, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: Dje-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-02 PP-00257).
Assim, uma vez comprovada a realização do crimes cometido pelos réu, utilizando-se da participação consciente de adolescente identificado como RENAN FEITOSA LEAL (17 anos), é o suficiente ao reconhecimento da consumação do crime capitulado no art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA), ainda que o adolescente já tenha contra si aplicações de medidas socioeducativas por cometimentos de outros atos infracionais, pois a reiteração ou incentivo a reiteração do cometimento de atos infracionais certamente prejudica a formação ou recuperação do caráter moral do adolescente.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia de Id Núm 19386204, e nos termos da Lei: I) CONDENO o réu MOISES DA CONCEIÇÃO DA SILVA, pela prática do delito previsto nos art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.
Na forma dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena de maneira individualizada do réu condenado adotando o critério trifásico de fixação da pena de Nelson Hungria.
PELO CRIME DO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP.
A culpabilidade é normal a espécie delitiva, não havendo razões para o recrudescimento da pena.
O réu não é portador de maus antecedentes.
Nada desabona sua personalidade ou sua conduta social.
As consequências do crime, são normais a espécie vez que a violência empregada foi somente ameaça, sem lesões corporais nas vítimas.
As circunstâncias do crime merecem maior rigor penal, pois o Réu utilizou-se da superioridade numérica para facilitar a execução do crime, e por terem sido imputadas duas majorantes ao tipo penal, nos termos do art. 68, parágrafo único do CP no caso de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, aplico somente a mais gravosa, e transporto a majorante do inciso II, do parágrafo 2o, do art. 157, do CP, para esta fase da dosimetria, consoante permissibilidade doutrinária e jurisprudencial, e reconheço que a circunstância do concurso de agentes merece maior rigor penal.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base de 08 (oito) anos de reclusão pelo delito praticado.
Reconheço a existência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa, e da confissão, art. 65, I e III, “d”, do CP, respectivamente, em razão disto atenuo a pena em 1/6, isto é, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, alçando então a pena intermediária o patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não há causa de diminuição, contudo, existe uma causa de aumento especial descrita no §2o-A, I, do art. 157 do CP, pela utilização de arma de fogo, razão pelo que majoro a pena de 2/3, isto é, 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ALÇANDO ENTÃO O PATAMAR DEFINITIVO A PENA 11 (ONZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
A pena de multa deve ser fixada em exata simetria a pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, fixo a pena de multa em 200 (duzentos) dias-multa, cada dia-multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo a situação econômica do réu.
PELO CRIME DO ART. 244-B, DA LEI 8.069/90.
A culpabilidade é normal a espécie delitiva.
O réu não é portador de maus antecedentes.
Nada nos autos desabona a sua personalidade, nem sua conduta social.
Não houve maiores consequências do crime.
As circunstâncias não envolvem maior debilidade ao tipo, não havendo razões para maior punição estatal.
Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Pelas circunstâncias acima, fixo a pena-base de 01 (um) ano de reclusão pelo delito praticado.
Reconheço a existência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa, e da confissão, art. 65, I e III, “d”, do CP, respectivamente, contudo, deixo de aplicá-la, em razão da pena já se encontrar no mínimo legal.
Não há causa de diminuição, contudo, reconheço uma causa de aumento de pena de 1/3, nos termos do §2º do art. 244-B c/c art. 1º, II, “b” da Lei 8.072/90, isto é, 04 (quatro) meses, torno então a pena em DEFINITIVA NO PATAMAR DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) DE RECLUSÃO.
DA SOMA DAS PENAS E DA DETRAÇÃO Somando-se as penas, pois os delitos cometidos devem ser considerados autônomos, logo em concurso material de crimes alcança o réu a pena TOTAL DE 12 (DOZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS MULTA, cuja base referencial para transformação em valor monetário já está instruída ao norte.
Deixo de levar a efeito a detração penal, a teor do que determina o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, por não influenciar sob o regime inicial de cumprimento de pena, considerando o seu quantum, devendo ser feito tal abatimento, por ocasião da eventual e futura execução da pena.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL O Réu é tecnicamente primário e foi condenado a cumprir PENA DE 12 (DOZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS MULTA, assim nos termos do art. 33, §2º, “a” do CP, o regime inicial deve ser o FECHADO.
ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E APLICAÇÃO DO SURSIS Não cabendo pela quantia de pena aplicada ao Réu a substituição, termos do art. 44 ou suspensão condicional do processo, consoante art. 77, deixo de analisar seu conteúdo subjetivo.
DA FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS DE REPARAÇO DO DANOS Deixo de fixar o valor mínimo de reparação por não conter nos autos elementos suficientes para sua valoração, pois não foi valorado o dano provocado pela aço criminosa.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Nego ao réu CONDENADO o direito de recorrer desta Sentença em liberdade, considerando que sua liberdade pode causar grave instabilidade social, demonstrando neste ponto a necessidade da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois trata-se de crime com gravidade em concreto comprovada, que causa sérios transtornos a paz da sociedade do Munícipio, contudo no há impedimento algum a apelação, tratando-se de uma garantia da ampla defesa.
Assim, deve o réu MOISES DA CONCEIÇÃO DA SILVA seguir ao cumprimento provisória de pena.
Expeça-se competente guia de recolhimento provisória.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Oficie-se ao Setor de Armas, Objetos e Bens Apreendidos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que providencie o recolhimento da(s) arma(s) de fogo apreendida(s) vinculadas a este processo, para que se encaminhe ao comando do exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: -Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de recolhimento definitivo, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; - Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, para as anotações de estilo. - Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, observando-se o disposto no art. 686 do CPP. - Isento os réus de custas, nos termos do art. 40, VI, da Lei 8.328/2015.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/12/2021 12:49
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/06/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 22:25
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 16:35
Audiência Continuação realizada para 01/06/2021 13:00 Vara Única de Breu Branco.
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23/05/2021 00:17
Decorrido prazo de MANOEL ILSON COSTA em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:22
Decorrido prazo de EVANDRO LIMA DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 12:40
Audiência Continuação designada para 01/06/2021 13:00 Vara Única de Breu Branco.
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20/04/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 12:13
Juntada de Ofício
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20/04/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2021 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2021 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2021 13:00 Vara Única de Breu Branco.
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06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de EVANDRO LIMA DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de MANOEL ILSON COSTA em 05/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 00:21
Decorrido prazo de MANOEL ILSON COSTA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO LIMA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2021 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2021 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 10:51
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2021 13:00 Vara Única de Breu Branco.
-
22/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:46
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/03/2021 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
09/03/2021 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 13:04
Juntada de Informações
-
08/03/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2021 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2021 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
05/03/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:21
Juntada de Ofício
-
05/03/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 01:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 01:01
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 01:21
Decorrido prazo de EVANDRO LIMA DA SILVA em 30/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 01:21
Decorrido prazo de MANOEL ILSON COSTA em 30/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 13:35
Juntada de Ofício
-
26/11/2020 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2020 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 11:19
Juntada de Relatório
-
24/11/2020 11:11
Juntada de Ofício
-
24/11/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/01/2021 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
24/11/2020 10:23
Juntada de Ofício
-
24/11/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2020 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2020 13:00 Vara Única de Breu Branco.
-
09/11/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 01:59
Decorrido prazo de MANOEL ILSON COSTA em 13/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 01:59
Decorrido prazo de EVANDRO LIMA DA SILVA em 13/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 01:55
Decorrido prazo de RENAN FEITOSA LEAL em 13/10/2020 23:59.
-
10/10/2020 00:46
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 09/10/2020 23:59.
-
10/10/2020 00:46
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 09/10/2020 23:59.
-
10/10/2020 00:46
Decorrido prazo de MANOEL RODRTGUES DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59.
-
10/10/2020 00:46
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA DA COSTA em 09/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2020 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 11:40
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2020 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2020 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2020 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:51
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/10/2020 12:12
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:09
Juntada de Ofício
-
02/10/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:01
Juntada de Ofício
-
02/10/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2020 13:00 Vara Única de Breu Branco.
-
30/09/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 12:24
Recebida a denúncia contra MOISES DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *90.***.*20-60 (INVESTIGADO)
-
05/09/2020 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2020 01:42
Decorrido prazo de MOISES DA CONCEICAO DA SILVA em 31/08/2020 23:59.
-
02/09/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 20:44
Juntada de Petição de denúncia
-
21/08/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 12:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/08/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2020 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:59
Juntada de Mandado de prisão
-
15/08/2020 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/08/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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