TJPA - 0866075-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 14:03
Juntada de Alvará
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03/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:57
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:57
Juntada de Alvará
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15/05/2024 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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20/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866075-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZMAR FERNANDA MARDOCK BRAGA, AMANDA BEATRIZ MARDOCK BRAGA, G.
F.
M.
B. 1 - No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, os requerentes, sobre a pesquisa via SISBAJUD (id Num. 92404329 - Pág. 1). 2 -Após, vistas ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111119280690400000038753347 1 PROCURACAO FERNANDA Procuração 21111119280706600000038753348 2 PROCURACAO AMANDA Procuração 21111119280730200000038753349 3 PROCURACAO Procuração 21111119280754300000038753350 4 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21111119280782500000038753352 6-RG - CPF - AMANDA Documento de Identificação 21111119280850500000038753362 7-RG e CPF - FERNANDA Documento de Identificação 21111119280877300000038753363 8-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21111119280905400000038753367 9.1-CERTIDÃO DE ÓBITO - FRENTE - MARCO Documento de Comprovação 21111119280940200000038753368 9.2-CERTIDÃO DE ÓBITO - VERSO - MARCO Documento de Comprovação 21111119280987100000038753370 10.1-RG e CPF - MARCO - frente Documento de Identificação 21111119281020300000038753371 10.2-RG e CPF - MARCO - verso Documento de Identificação 21111119281046800000038753372 11.1-CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA - FRENTE Documento de Comprovação 21111119281099900000038753373 11.2-CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA - VERSO Documento de Comprovação 21111119281153600000038753374 12-CERTIDÃO DE NASCIMENTO - AMANDA Documento de Comprovação 21111119281184800000038753375 14.1-OFICIO 406.2021 - DGP -ALEPA - FOLHA 1 Documento de Comprovação 21111119281307800000038757937 14.2-OFICIO 406.2021 - DGP -ALEPA - FOLHA 2 Documento de Comprovação 21111119281346900000038757938 14.3-OFICIO 406.2021 - DGP -ALEPA - FOLHA 3 Documento de Comprovação 21111119281391300000038757939 14.4-OFICIO 406.2021 - DGP -ALEPA - FOLHA 4 Documento de Comprovação 21111119281441100000038757941 14.5-OFICIO 406.2021 - DGP -ALEPA - FOLHA 5 Documento de Comprovação 21111119281495100000038757942 15-CARTÃO BANPARÁ - MARCO Documento de Comprovação 21111119281545000000038757943 16-CARTA SERASA - MARCO - BANPARÁ Documento de Comprovação 21111119281580600000038757944 Decisão Decisão 21120115322108300000040970237 Decisão Decisão 21120115322108300000040970237 Certidão Certidão 22020209160329200000046555370 Decisão Decisão 22021007075126200000047345289 Decisão Decisão 22021007075126200000047345289 Certidão Certidão 22050219023101500000056911958 Certidão Certidão 22050219040143100000056911959 Despacho Despacho 22052510414921900000059704727 Certidão Certidão 22071413483902500000066849237 Decisão Decisão 22082209284994700000071163648 Decisão Decisão 22082209284994700000071163648 Decisão Decisão 22082209284994700000071163648 Parecer Parecer 22091208321228700000073356174 0866075-59.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22091208321246100000073356175 Parecer Parecer 22091208332803400000073359833 Decisão Decisão 22082209284994700000071163648 Parecer Parecer 22091513295735000000073693083 0866075-59.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22091513295757600000073693085 Certidão Certidão 22101314034763700000075540630 Despacho Despacho 22102709542526900000076557719 Petição Petição 22111614182182100000077808595 Despacho Despacho 22102709542526900000076557719 Certidão Certidão 22112510041767900000078420167 Parecer Parecer 22122801451721600000080137102 Pedido de Informação Pedido de Informação 23050909222052600000087494283 -
09/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:22
Entrega de Documento
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24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 02:04
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0866075-59.2021.8.14.0301 AUTOR: ELZMAR FERNANDA MARDOCK BRAGA, AMANDA BEATRIZ MARDOCK BRAGA, G.
F.
M.
B.
Nome: ELZMAR FERNANDA MARDOCK BRAGA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4572, PROXIMO A RUA DOMINGOS ACATAUASSU, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: AMANDA BEATRIZ MARDOCK BRAGA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4572, PROXIMO A RUA DOMINGOS ACATAUASSU, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4572, PROXIMO A RUA DOMINGOS ACATAUASSU, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 DESPACHO Intime-se a requerente, para em 15 dias emendar a inicial, apresentando a certidão de inexistência de demais dependentes habilitados junto ao ente previdenciário a qual o falecido era vinculado.
Após, voltem conclusos.
Belém-PA, 27 de outubro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
23/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
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26/06/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2022 00:35
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 09:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 19:04
Conclusos para decisão
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02/05/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 19:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 10:14
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 0866075-59.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ELZMAR FERNANDA MARDOCK BRAGA, AMANDA BEATRIZ MARDOCK BRAGA, G.
F.
M.
B.
REQUERIDO: Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a(s) parte(s) requerente(s) pretende(m) o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida.
Houve decisão prolatada nos autos, determinando a redistribuição dos autos para esta Vara Cível.
O referido juízo entendeu que ação para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida seria matéria afeta ao tema “Resíduos”, e que, portanto, seria de competência desta 4ª Vara Cível, o que se revela inconsistente, conforme explanação abaixo.
Aprioristicamente, importante relembrar que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.008/1981), estatuto geral que dispõe, dentre outros assuntos, acerca das atribuições e competência de Juízes e Varas, previu, em seus arts. 100 e 110, o seguinte: "Art. 100.
Na Comarca da Capital haverá 40 (quarenta) Juízes de Direito, dos quais 34 funcionarão nas seguintes Varas, cujas competências serão estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Justiça: (...) 11ª Vara Cível e Comércio-Provedoria, Resíduos e Fundações." "Art. 110.
Aos Juízes de Direito da Provedoria, Resíduos e Fundações, compete: I- Abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos e mandá-los registrar e inscrever nas repartições fiscais.
II- Nomear e remover testamenteiros, ou mandar intimar os nomeados em testamentos para dar execução às disposições testamentárias.
III- Processar e julgar as contas dos testamenteiros.
IV- Arbitrar a vintena a que tiverem direito os testamenteiros, nos termos do Código Civil.
V- Processar e julgar o inventário e partilha dos bens dos que hajam falecido com testamento, não sendo interessado na qualidade de herdeiro, ou legatário, órfão, menor ou interdito.
VI- Conceder o prazo, em prorrogação até seis (6) meses, para terminar o inventário nas condições do item III.
VII- Processar e julgar: a) a ação de nulidade dos estatutos das fundações e suas modificações, nos termos do Código Civil; b) verificação a que se refere o parágrafo único do artigo 30 do mesmo Código; c) a aprovação de que trata o parágrafo único do artigo 27 do citado Código; d) julgar para o resíduo e fazer efetiva a sua arrecadação, nos termos do Código Civil." Já a Resolução 23/2007 do E.
TJ/PA, por sua vez, redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital, desmembrou as matérias antes afetas à 11ª Vara Cível (que se tornou esta 4ª Vara Cível) e alterou sua competência, prevendo em seu art. 2º: “IV.
A 11ª Vara Cível será denominada “4ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do Cível, Comércio, Resíduos, Fundações e Acidentes do Trabalho."
Por outro lado, a Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital.
Assim, a competência quanto à matéria de “Provedoria” (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.
Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria “Resíduos” prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório.
Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema “resíduos”, conforme excerto abaixo: “Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões.” Ora, o presente caso concreto cinge-se ao levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendo matéria afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA INTERNA.
DECLINAÇÃO.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido, a competência para julgamento é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo o art. 11, inc.
IV, alínea "b", da Resolução n. 01/98.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte (art. 11, IV, "b", da Resolução nº 01/98) o julgamento da apelação, uma vez que a demanda inclui-se na subclasse "sucessões".
Competência declinada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 01-12-2015) Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de pedido de alvará judicial de bem registrado em nome de pessoa falecida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-07-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Tendo falecido o pai dos recorrentes, e havendo resíduos do benefício previdenciário recebido do INSS, que estão depositados em nome dele, o pedido de alvará judicial é possível, desde que permaneça retido o valor proporcional ao quinhão do outro sucessor, que não foi localizado.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
Desse modo, por todos os fundamentos supramencionados, constato que a matéria objeto da demanda perpassa questão relativa à classe jurídica “SUCESSÕES”.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 09/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
01/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:07
Declarada incompetência
-
09/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa já falecida, cuja matéria é de competência da 4ª Vara Cível dessa Comarca, que possui competência específica em resíduos.
Ante o exposto, declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda.
Proceda-se a remessa destes autos à 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, com competência para processar e julgar feitos do cível, comercio, resíduos, fundações e acidentes do trabalho.
Int.
Belém, 01 de dezembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
06/12/2021 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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