TJPA - 0868527-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 06:04
Decorrido prazo de RISALDO OLIMPIO DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 06:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:54
Extinto o processo por desistência
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16/02/2022 20:46
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 20:46
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de RISALDO OLIMPIO DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0868527-42.2021.8.14.0301 Vistos etc.
Instado a juntar notificação válida da mora do réu, o banco autor atravessou petição de id 4549933 requerendo a aplicação de alguns entendimentos jurisprudenciais de que mudança de endereço pelo devedor sem a comunicação ao credor constitui violação ao princípio da boa-fé.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário", porém para fins de deferimento da liminar requerida se faz necessário a comprovação da constituição da mora com, pelo menos a entrega da notificação no endereço do devedor e, no caso de mudança, deve o credor lança mão de outros meios válidos para tal fim.
Embora cite alguns entendimentos de tribunais superiores, temos que há entendimentos dissonantes, inclusive no âmbito do STJ: Neste sentido filio-me ao seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Assim, indefiro o pedido de id 454933 para devolver o prazo de emenda ao autor.
Belém, 27 de janeiro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
27/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2022 01:46
Conclusos para decisão
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07/01/2022 01:46
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:41
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
0868527-42.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Emende o autor a inicial, no prazo legal de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para juntar aos autos documento necessário, qual seja notificação devidamente recebida no endereço do devedor (art. 320 do CPC).
Belém, 6 de dezembro de 2021 Assinado digitalmente -
06/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:29
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2021 10:21
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 10:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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