TJPA - 0800141-04.2020.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/03/2023 08:27
Baixa Definitiva
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA – PRAZO DE 05 ANOS A CONTAR DA ÚLTIMA PARCELA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC – MÉRITO DA DEMANDA PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA ISABEL FAGUNDES FERREIRA inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/Pa, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, declarou prescrito a pretensão da autora, objeto da demanda, tendo como ora apelado BANCO VOTORANTIM S/A.
Inconformada, MARIA ISABEL FAGUNDES FERREIRA interpôs o recurso de apelação (ID Nº. 8510673) alegando a ausência da prescrição da pretensão da autora, salientando que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do CDC, qual seja, o de 05 (cinco) anos.
Sustenta ainda, que o início da contagem do prazo se dá apenas com o conhecimento do dano e de sua autoria, afirmando que a requerente somente teve conhecimento do fato e do autor do dano (banco recorrido) em dezembro de 2018, o extrato detalhado do INSS.
Aduz que a ação fora intentada há menos de um ano após o conhecimento do fato, afirmando, portanto, não restar prescrita a pretensão.
No mérito, reforça os pedidos esposados na inicial, requerendo a declaração de inexistência dos débitos cobrados, a condenação do banco réu a restituir valores cobrados indevidamente em dobro, e a pagar justa indenização pecuniária com vistas a compensar o dano moral que afirmou ter sofrido.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 8510677), o banco apelado refuta todos os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito. É o Relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea “d” do Regimento Interno do TJPA.
Em relação à prescrição do contrato, objeto da demanda, é certo que o prazo prescricional nestes casos é de 05 (cinco) anos (Art. 27, do CDC), tendo como marco inicial o último desconto realizado, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ART. 332, § 1º, DO CPCB.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO II, DO CPCB.
JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O INÍCIO DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM 09/2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM 04/2018, NÃO HÁ QUE SE COGITAR A HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, QUE SÓ OCORRERÁ EM 09/2022.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00077311720188060085 CE 0007731-17.2018.8.06.0085, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 14/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) Nessa esteira de raciocínio, observa-se que o último desconto realizado, conforme se depreende do espelho da Consulta de Empréstimo Consignado do INSS, juntado pela própria autora (ID Nº. 8510592), ocorreu no 2012.
Assim, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 2020, tem-se que a pretensão deduzida pela requerente, ora apelante, encontra-se fulminada pela prescrição, por ter ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Desta feita, não merece reparos a sentença ora vergastada, devendo ser mantido em todos os termos a declaração da prescrição da pretensão deduzida pela autora.
Em razão da prescrição constatada, o mérito da demanda se encontra prejudicado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pela autora, ora apelante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:40
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO), MARIA ISABEL FAGUNDES FERREIRA - CPF: *28.***.*30-87 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e não-provido
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08/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 18:08
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:46
Conclusos ao relator
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18/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:04
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:13
Conclusos ao relator
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26/07/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2022 09:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/07/2022 17:43
Declarada incompetência
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:41
Conclusos ao relator
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06/04/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:17
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 13:44
Recebidos os autos
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14/03/2022 13:44
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800141-04.2020.8.14.0039 SENTENÇA MARIA ISABELA FAGUNDES FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando que nunca celebrou qualquer contrato com o réu e que, no entanto, foi surpreendido(a) com 01(um) empréstimo consignado em seu benefício, sob número de contrato 199491335.
Sustentando a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência requereu a suspensão dos descontos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 13.024,00 (treze mil e vinte e quatro reais), mais acréscimos legais.
Indeferida a tutela de urgência.
Em contestação, arguiu ilegitimidade do polo passivo e a prescrição.
Alegou que o contrato foi validamente celebrado entre as partes, que os descontos são legítimos.
Sustenta a inexistência da responsabilidade civil, em especial, que não há dano, nexo causal entre qualquer ato ilícito do réu e o alegado dano.
Pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica intempestivamente.
DECIDO Rejeito a preliminar de ilegitimidade, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor impõe a solidariedade de todos que participam da cadeia de consumo.
Acolho a preliminar de prescrição.
Verifica-se que o contrato foi encerrado em 06/2016.
O prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Quanto ao início da contagem do prazo, leva-se em consideração o último desconto realizado, pois a prevalecer o entendimento comumente alegado pelos idosos nestas ações, estar-se-á criando um marco inicial ao livre talante do idoso, bastando dizer que por ter essa condição não sabia da existência dos descontos e a data que bem lhe aprouver poderá ser alegada como marco inicial da contagem dos prazos, criando uma hipótese de obrigação imprescritível para ele, além de tornar diabólica a prova para o réu, pois passado o prazo prescricional, não terá mais sequer condições de provar a efetiva contratação com a juntada dos documentos, pois a própria lei lhe permite desfazer-se dos documentos após o prazo prescricional.
Ademais, o sistema de decadência e prescrição previsto no ordenamento jurídico prevê como causas de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais hipóteses específicas.
O fato de alguém ser idoso, por si só, não é causa de incapacidade, esta sim passível de suspender o prazo.
Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DEFEITO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CDC.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REVISÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
FALHA DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REEXAME FÁTICO.
INVIABILIDADE. (...). (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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