TJPA - 0870248-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:33
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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25/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:16
Conclusos para despacho
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15/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 08/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS em 08/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ALEX LUZ ASSUMPCAO em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:48
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES BRÁS em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:48
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES BRÁS em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:48
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES BRÁS em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:48
Decorrido prazo de Verilda Maria Dantas em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS em 31/07/2025 23:59.
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14/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0870248-29.2021.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) DESPACHO Diante da certidão de id 133445412, determino: Proceda-se ao descadastramento da União e do Município, considerando a manifestação de desinteresse constante nos autos; Renove-se a diligência junto ao Estado do Pará, advertindo-se que a ausência de manifestação será considerada como desinteresse em compor a lide; Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a juntada de memorial descritivo do imóvel usucapiendo.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 07 de julho de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
08/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
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26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 09:54
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 23:38
Decorrido prazo de ALEX LUZ ASSUMPCAO em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 23:38
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DO DISTRITO DE BENFICA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 23:38
Decorrido prazo de CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 23:38
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:35
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:35
Decorrido prazo de CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:35
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DO DISTRITO DE BENFICA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:35
Decorrido prazo de ALEX LUZ ASSUMPCAO em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:35
Decorrido prazo de CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA BASTOS PINHO DE ASSIS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA BASTOS PINHO DE ASSIS em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0870248-29.2021.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANA LUCIA BASTOS PINHO DE ASSIS REU: 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM, CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DO DISTRITO DE BENFICA, ALEX LUZ ASSUMPCAO, CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS AUTOR: ANA LUCIA BASTOS PINHO DE ASSIS Nome: ANA LUCIA BASTOS PINHO DE ASSIS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1081, Apartamento 1603, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-032 REU: 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM, CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DO DISTRITO DE BENFICA, ALEX LUZ ASSUMPCAO, CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS Nome: 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM Endereço: Avenida Centenário, 01, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-418 Nome: CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS Endereço: Travessa Humaitá, 616, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DO DISTRITO DE BENFICA Endereço: Av.
Deoclécio Gurjão, 447, Santa Maria de Benevides, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: ALEX LUZ ASSUMPCAO Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 2002, CASA "M", Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 Nome: CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS Endereço: Travessa Padre Prudêncio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 [PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM (AUTORIDADE), ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTORIDADE), ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), CONFINANTE DOS FUNDOS(OSVALDO RODRIGUES BRÁS) (INTERESSADO), CONFINANTE DO LADO ESQUERDO(OSVALDO RODRIGUES BRÁS) (INTERESSADO), CONFINANTE DO LADO DIREITO(OSVALDO RODRIGUES BRÁS) (INTERESSADO)] DECISÃO Certifique a Secretaria Judicial quanto à manifestação do réu, citado pessoalmente em ID 74441565, bem como confinantes e demais interessados citados pelo edital ID 73211841 e quanto ao consequente envio dos autos à curadoria de ausentes.
Certifique-se também quanto à manifestação das Fazendas Públicas Federal e Estadual, intimando-as novamente caso ainda não tenham se manifestado.
Por fim, tendo em vista a manifestação da parte autora em ID 91680909, indicando o prosseguimento do feito apenas quanto à ação de usucapião, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS (ANTIGO QUEIROZ SANTOS) e CARTÓRIO DE BENFICA (ANTIGO CARTÓRIO TRAVASSOS) com fundamento no art. 485, IV e VIII, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a contestação apresentada em ID 78077974, bem como o princípio da causalidade, condeno o autor em honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§2º do CPC.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC, razão pela qual também não há condenação em custas judiciais Transitada em julgado essa decisão, proceda-se as alterações em nossos sistemas Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 24 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
27/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de ALEX LUZ ASSUMPCAO em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DO DISTRITO DE BENFICA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA BASTOS PINHO DE ASSIS em 12/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0870248-29.2021.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) DESPACHO Tratam-se os autos de AÇO DE USUCAPIÃO COMBINADA COM DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA, ajuizada por ANA LUCIA BASTOS PINHO DE ASSIS, em desfavor de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVES, CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS, CARTÓRIO DE BENFICA E ALEX LUZ DE ASSUNÇÃO, todos qualificados.
Aduz a inicial, em apertada síntese, que o genitor da autora, no ano de 1977, adquiriu um terreno localizado na rod. do Tapanã, nº210, pertencente ao lotemamento antigo jardim Uberaba.
Entretanto seu genitor jamais procedeu com o registro do bem, possuindo apenas recibos de compra e venda do lote.
Diante da possibilidade de alugar o bem, expediu, em 2011, perante o cartório de Tabelionato de notas do Distrito de Icoaraci uma escritura pública declaratória de posse.
Por ocasião da morte de seu genitor e ante a existência de 06 herdeiros, passou a empreender esforços no sentido de regularizar o bem, pelo que procurou o 2º requerido a fim de promover a regularidade do imóvel, oportunidade na qual fora informada da impossibilidade de expedição de escritura pública, devendo a autora procurar o filho a antiga proprietária do bem, 3º requerido, para que este, munido de procuração com amplas poderes, daria novo recibo de quitação para fins regulatórios.
Munida com novo recebido e pagos todos os emolumentos, fora expedida escritura pública de compra e venda em nome da requerente, conforme de evitar a abertura de processo de invetário.
Com a escritura dirigiu-se ao 1º requerido e procedeu com o registro do bem, após o pagamento de todas as taxa requisitadas.
Porém, para sua surpresa foi comunicada pelo 1º requerido de que a matrícula do imóvel havia sido bloqueada em razão de inconsistência na procuração que outorgava poderes para o 3º requerido expedir recibos de quitação.
Isto posto, ingressa com a presente ação visando o desbloqueio da matrícula do imóvel e após a declaração de usucapião do bem em favor dos seus genitores e dos herdeiros.
Com o trâmite processual, vieram os autos conclusos.
Analisando a questão posta, observo que não há compatibilidade de ritos na cumulação proposta pela requerente, vez que o desbloqueio da matrícula ocorre em âmbito administrativo, por meio de expediente de Dúvida Registral.
De outra banda, a ação de usucapião tem natureza contenciosa, visando a declaração de aquisição de propriedade por meio da fruição da posse.
Isto posto, nos termos do art. 327, III do CPC, chamo o feito a ordem e determino que a autora, no prazo de 05 dias, indique qual das ações vista continuar no feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 14 de abril de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
17/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 03:02
Decorrido prazo de CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 03:02
Decorrido prazo de ALEX LUZ ASSUMPCAO em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 03:02
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DO DISTRITO DE BENFICA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 03:02
Decorrido prazo de CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 03:02
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 03:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA BASTOS PINHO DE ASSIS em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:46
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DO DISTRITO DE BENFICA em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 05:45
Decorrido prazo de CONFINANTE DO LADO ESQUERDO(OSVALDO RODRIGUES BRÁS) em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:45
Decorrido prazo de CONFINANTE DO LADO DIREITO(OSVALDO RODRIGUES BRÁS) em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:45
Decorrido prazo de CONFINANTE DOS FUNDOS(OSVALDO RODRIGUES BRÁS) em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 05:01
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:29
Decorrido prazo de ALEX LUZ ASSUMPCAO em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 00:31
Publicado EDITAL em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 07:13
Juntada de
-
03/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:56
Juntada de
-
03/08/2022 09:48
Juntada de edital
-
03/08/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:16
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
25/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 21:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA BASTOS PINHO DE ASSIS em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0870248-29.2021.8.14.0301 Requerente: ANA LUCIA BASTOS PINHO DE ASSIS Despacho Com efeito, o art. 291, do NCPC, dispõe que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Ademais, o art. 292, IV, do NCPC, prevê que “O valor da causa constará da petição inicial”, sendo, pois, um de seus requisitos.
Ainda sobre o valor da causa, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Usucapião Extraordinário.
Decisão agravada define valor da causa e legitimidade passiva.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel.
O agravante argumenta que o imóvel está registrado em seu nome, mas não ostenta o domínio ou a posse desde 1995, quando alienou o imóvel a terceiro.
O art. 942, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da Ação de Usucapião, prevê como legitimado passivo aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
No registro de imóveis, consta o agravante como proprietário.
Portanto, ele figura como legitimado passivo.
Contudo, o fato de ter alienado o imóvel a terceiro não significa que este também deverá integrar o polo passivo desde logo.
Até poderá fazê-lo, caso queria, mas o terceiro interessado deverá postular seu ingresso na demanda, até porque é feita citação por edital dos eventuais interessados.
Mantida a decisão agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00177398820178190000 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: PETERSON BARROSO SIMO, Data de Julgamento: 07/06/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2017) Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 319, V do CPC, para que retifique o valor da causa para adequar à real expressão econômica da demanda, tomando por base o valor venal do imóvel, conforme aplicação analógica do inciso IV art. 292 do CPC.
Assim, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente indique o valor da causa, nos termos da lei e da jurisprudência, sob pena de indeferimento da inicial.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira estabelecida, razão pela qual deve a parte Requerente ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Com as manifestações, e de tudo certificado, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2021.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
03/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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