TJPA - 0806153-72.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:55
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE IGARAPE MIRI em 04/12/2023 23:59.
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19/04/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 13:40
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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02/02/2022 02:21
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE IGARAPE MIRI em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:16
Decorrido prazo de GEMINIANO FARIAS PANTOJA em 31/01/2022 23:59.
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13/01/2022 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:24
Indeferida a petição inicial
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15/12/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2021 11:06
Conclusos para despacho
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07/12/2021 02:01
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0806153-72.2021 Despacho.
Geminiano Farias Pantoja, qualificado nos autos, ingressou com ação rotulada como Ação de Restauração de Registro Público de Imóvel Rural.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido formulado pelo autor, observo que a exordial deve ser emendada nos seguintes termos: Deve a parte autora indicar adequadamente o polo passivo da relação processual, o que não ocorreu na petição inicial.
Deve ainda a parte requerente emendar a petição inicial retificando o valor da causa, o qual deverá guardar pertinência com o objeto do litígio.
Esclareça-se à parte autora que a emenda da petição inicial deverá observar a regra do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita diante das condições fáticas e jurídicas inerentes ao demandante que demonstram se tratar de pessoa pobre no sentido da lei.
Int. e cumpra-se.
Em, 24 de novembro de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
03/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:59
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2021 13:04
Declarada incompetência
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19/11/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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