TJPA - 0660655-33.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2023 13:29
Baixa Definitiva
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11/07/2023 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2023 11:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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19/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:03
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCOS EDILSON PESSOA DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:08
Decorrido prazo de FLORISBELA CARVALHO PORTELA DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de FLORISBELA CARVALHO PORTELA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de MARCOS EDILSON PESSOA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:09
Recurso Especial não admitido
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28/06/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 08:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/06/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCOS EDILSON PESSOA DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de FLORISBELA CARVALHO PORTELA DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:01
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
1ºTURMA DE DIREITO PRIVADO 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0660655-33.2016.8.14.0301 ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: SCORPIUS INCORPORADORA LTDA APELADOS: MARCOS EDILSON PESSOA DE OLIVEIRA E FLORISBELA CARVALHO PORTELA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NA AVENÇA.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DA TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI NA FORMA SIMPLES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SCORPIUS INCORPORADORA LTDA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARCOS EDILSON PESSOA DE OLIVEIRA e FLORISBELA CARVALHO PORTELA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
BREVE RETROSPECTO Consta na exordial que em 31.07.2015 as partes teriam celebrado um compromisso de compra e venda (ID. 611437) de bem imóvel tendo por objeto a unidade autônoma n. 1602 da Torre OId empreendimento TORRES CENÁRIO, localizado na Tv.
Djalma Dutra, 361, Telégrafo, Belém-Pará, pactuado para o negócio o preço de R$ 667.211,85, com quitação de forma parcelada, tendo como data de entrega do imóvel para o último dia do mês de agosto de 2016, com prazo de tolerância de 180 dias.
A parte autora aduz que durante a execução do contrato foi informada sobre a possibilidade efetiva de diversos prazos de prorrogação, pontos esses que, inicialmente, não foram dispostos em contrato, inviabilizando a continuidade da relação contratual firmada com as requeridas.
Ao final, o(s) demandante(s) pretende(m) ver declarada a rescisão contratual, por culpa da requerida, garantindo-se em favor do polo ativo a restituição integral dos valores pagos, indicando-se, para tanto, o montante de R$ 57.378,83; que a requerida proceda a devolução dos valores desembolsados à título de taxa SATI e taxa de corretagem; a condenação em danos morais; e imposição dos ônus de sucumbência em desfavor da requerida.
Após regular processo sobreveio SENTENÇA às id. 6611528: Do quanto exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, decido o Processo, com resolução de mérito, e o faço para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela proposta por MARCOS EDILSON PESSOA DE OLIVEIRA E FLORISBELA CARVALHO PORTELA DE OLIVEIRA em face de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA, o que se dá para os fins a seguir explicitados: I.
Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas e como decorrência do trânsito em julgado desta decisão, confirmada a rescisão do contrato com as consequências aqui delimitadas, se permitirá que as requeridas, tidas enquanto promitentes-vendedoras possam novamente (re)negociar o imóvel objeto da lide disponibilizando-o no mercado imobiliário.
II.
Condeno a(s) sociedade(s) empresária(s) requerida(s) a restituir(em) em favor dos demandantes, integralmente, vedada qualquer retenção, os valores pagos por conta do preço do imóvel não entregue, defmindo-se, nesta vertente de condenação, o valor histórico de R$ 57.378,83, com a incidência de atualização monetária pelo IGP-M, de cada parcela desembolsada, bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data de citação das requeridas para os termos da presente ação, até efetivo pagamento.
III.
Condeno a(s) sociedade(s) empresária(s) demandada(s), com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, a restituir(em), em dobro, em favor dos demandantes, os valores desembolsados à título de taxa de corretagem e SATI - Assessoria Técnico-Imobiliária (Expert-SATI), por serem indevidas, nos termos do entendimento do STJ (REsp 159951 l/SP), com a incidência de atualização monetária pelo IGP-M, de cada desembolso, bem como incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data de citação da(s) requerida(s) para os termos da ação, incidindo até o efetivo pagamento, que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
IV.
Condeno a(s) requerida(s) a pagar em favor da parte autora a indenização por danos morais ora arbitrados em valor de R$ 10.000,00, que deve contar com a incidência de atualização monetária pelo IGP-M, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computando-se os juros a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, incidindo até o efetivo pagamento.
Irresignada a empresa interpôs RECURSO DE APELAÇÃO afirmando que a sentença recorrida merece reforma (id. 6611532).
Inicialmente aduz que esta impossibilidade de adimplir com qualquer obrigação em razão da homologação do plano de recuperação judicial do grupo PDG, pelo que requer a suspensão ou extinção do processo.
Aduz ainda, que NÃO é parte ilegítima para responder ao pedido da parte Apelada acerca da devolução dos valores referentes ao pagamento da taxa de comissão de corretagem e a taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária -SATI, uma vez que o recebimento de supostos valores ocorreu por terceiros.
Sustentam a tese da impossibilidade de devolver integralmente os valores pagos em caso de rescisão unilateral, diante da legalidade da cláusula de retenção prevista no contrato.
Defende ser incabível a condenação da ré ao pagamento de danos morais, haja vista a inexistência de ilícito civil praticado por ela, alternativamente requer a diminuição do quantum.
Requerem que o recurso seja conhecido e provido.
A parte autora apresentou contrarrazões a apelação às id. 6611536.
Narram que os valores pagos devem ser integralmente restituídos, pois foi o promitente vendedor quem deu causa à rescisão com o atraso demasiado da entrega da obra, sendo devida à restituição em dobro da comissão de corretagem e taxa SATI.
Pugnam pela improcedência recursal. É o relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da procedência da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em razão do atraso de obra que condenou a incorporadora à restituição dos valores integralmente pagos pelo promitente comprador, danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a devolução e dobro da taxa de comissão de corretagem e taxa sati.
A requerida pretende a reforma da sentença pelos fundamentos acima apresentados.
Passo a análise.
HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PDG Como bem registrou o juiz de piso a recuperação judicial da PDG nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e conflitos relacionados à arbitragem do foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, NÃO é motivo para suspender o presente feito.
Sobre o assunto o artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe: "Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Sobre o assunto Fábio Ulhoa Coelho pondera: "As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1º)." (Comentários à Lei de Falências e de Recuperaço de Empresa. 5ª Ed.
So Paulo.
Editora Saraiva, 2008.
Cit. p. 39). (grifos apostos) Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que deferimento de recuperação judicial NÃO implica na suspensão de ação indenizatória proposta em face da recuperanda, afastada apenas a possibilidade de se decretar atos expropriatórios.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO – AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO. 1.
A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência.
Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido. [...] 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014). – grifo nosso.
Portanto, deve o feito ter seu regular prosseguimento.
DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS À CONSTRUTORA Depreende-se dos autos que as partes celebraram promessa de compra e venda ((ID. 611437) em 31.07.2015 tendo por objeto a unidade autônoma n. 1602 da torre OId empreendimento TORRES CENÁRIO, pactuado para o negócio o preço de R$ 667.211,85, com quitação de forma parcelada, tendo como data de entrega do imóvel para agosto de 2016, com prazo de tolerância de 180 dias, sendo incontroverso que o atraso na entrega da obra motivou o distrato pelo promitente comprador.
Logo, NÃO restam dúvidas de que a construtora apelante descumpriu sua obrigação contratual de entregar o imóvel no prazo acordado, conforme comunidade de atraso de id. 6611446, p.01, dando ensejo a rescisão contratual.
Sabe-se que não tendo sido possível cumprir o prazo estabelecido no contrato, a obrigação pode ser rescindida com fundamento no artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." [grifei] Assim, NÃO há dúvida de que a tutela jurisdicional estabelecida na norma processual citada objetiva o resultado que deveria decorrer do cumprimento da obrigação no plano do direito material.
Logo, sendo constatada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, não tem ela direito à retenção de qualquer percentual, pois tal fato configuraria enriquecimento ilícito, sendo uma recompensa para a parte que descumpriu o contrato.
A propósito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sumulado: “Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) [grifei] É pacífica a jurisprudência pátria nesse sentido: DISTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
DATA DE ENTREGA.
DATA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE.
ATRASO.
CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO.
QUANTIA PAGA.
TOTALIDADE. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóveis em que as incorporadoras se obrigam à construção de unidades imobiliárias. 2.
A vinculação da previsão de entrega da obra à data da assinatura do contrato de financiamento mostra-se desproporcional e excessivamente desvantajosa para o consumidor, haja vista a impossibilidade de o comprador saber qual o termo final de entrega do objeto contratado. 3.
Demonstrada a existência de atraso na entrega do imóvel, fato determinante para o pedido de rescisão da avença entabulada entre as partes, impõe-se o retorno dos litigantes ao status quo ante, a partir da devolução à consumidora de todos os valores relacionados ao contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - APC 20.***.***/5349-45 – Relator: Desa.
Maria de Lourdes Abreu – 3ª Turma Cível – Julgado 24/02/2016 – DJe 02/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATRASO NA ENTREGA.
RETENÇÃO DE VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: O contrato que instrui o feito foi firmado entre o autor e a demandada e isso, embora com anuência da empresa AJS Empreendimentos Imobiliários Ltda., dá à requerida legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Ademais, o consumidor não tem obrigação de saber qual empresa é a responsável pela construção do imóvel, ainda mais se considerarmos que o pleiteado neste feito é, justamente, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda que foi firmado pela requerida/apelante.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS: Reconhecido o atraso na conclusão da obra deve ser responsabilizada a requerida pela rescisão contratual e não o comprador do imóvel.
Então, se a rescisão ocorreu por inadimplência da promitente-vendedora em não entregar o imóvel na data limite avençada, e diante da ausência da comprovação de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, ônus que era seu, é incontroversa a responsabilidade da requerida decorrente da mora e seus encargos incidentes, eis que, nenhuma prova veio aos autos capaz de direcionar a culpa pelo atraso a terceiro.
Isso reconhecido as coisas devem voltar ao seu status quo ante.
Aplica-se à hipótese o princípio que veda o enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos. 804 e 805 do Código Civil.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-68, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 28/09/2017) Assim, restando configurado o inadimplemento por parte da incorporadora/construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, devendo as partes retornarem ao seu estado anterior, com a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente.
Logo, devida a restituição integral dos valores pagos pela autora quando da compra e venda do imóvel no valor de R$ 57.378,83 (cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante de pagamento id. 661443, id. 6611444, id. 6611445, com a incidência de atualização monetária pelo IGP-M, de cada parcela desembolsada, bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme já fixados pelo juiz de piso.
DANO MORAL Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento.
A respeito da caracterização do dano moral, cabe destacar as lições dos professores A.
Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo: "Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes).
Em regra, o simples inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.
Também meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências ao ser humano, não autorizam a indenização imaterial.
No caso em foco, os apelados alegam que o atraso na entrega do imóvel, ensejou a ação de distrato, contudo, a lesão imaterial não é presumível e seu pleito a partir da narrativa nos autos é frágil, restando ausentes provas conclusivas aptas a configurar sua indenização reparatória, nos termos fixados pelo C.STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis” ( REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 2.
Tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano moral teve como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo de aproximadamente oito meses de atraso na entrega, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral, é mister o provimento do recurso no ponto.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada, dando parcial provimento ao recurso especial para excluir o dano moral." (STJ - AgInt no REsp: 1.715.252 RO 2017/0321258-2, Relator: Ministro Lázaro Guimarães, Data de Julgamento: 07/06/2018, 4ª Turma). (Grifos acrescidos). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
ENTREGA.
ATRASO.
DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores.
Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1.057.249 AM 2017/0034133-5, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 28/08/2018, 3ª Turma). (Grifos acrescidos).
Deste modo, afasto os danos morais arbitrado pelo juiz a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que NÃO há prova de ofensa anormal ao direito da personalidade.
DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA-SATI.
O STJ fixou em sede de recurso repetitivo que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (STJ - Segunda Seção, REsp 1599511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. aos 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
Com efeito, não se verifica nos autos qualquer documento apresentado pela apelante que prove que se desincumbiu do dever de informação do consumidor, quanto a valor a ser retido a título de comissão de corretagem.
Por todos estes motivos, conclui-se pela ILEGALIDADE da cobrança do valor mencionada a título de comissão de corretagem, diante a ausência de previsão contratual.
Logo, a quantia equivalente ao valor da comissão de corretagem deve ser restituída ao promitente comprador.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
ATRASO NA ENTREGA.
STATUS QUO ANTE.
CLÁUSULA PENAL.
Demonstrada a culpa do promitente vendedor pela rescisão do contrato, busca-se o status quo ante o que inclui a restituição ao comprador da primeira parcela, e daquelas em que houve compensação dos cheques, além da incidência da cláusula penal contratual, o que é cumulável.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-45, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).” Deste modo, a quantia equivalente ao valor da comissão de corretagem deve ser restituída ao promitente comprador, porém, na forma simples e não em dobro como determinou o juiz de piso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEGITIMIDADE PASSIVA - COMISSÃO DE CORRETAGEM – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de compra e venda de imóvel, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do produto ( CDC 2º). 2.
Os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e o artigo 34, do CDC, previu a responsabilidade solidária daqueles que participaram da cadeia de consumo. 3.
A transferência do pagamento da comissão de corretagem ao adquirente do imóvel é válida, desde que pactuada pelas partes de forma clara e transparente, o que não ocorreu no caso concreto, no qual está caracterizada a ofensa ao direito à informação, corolário dos Princípios da Transparência e da Boa-fé Objetiva ( CC 724; CDC 6º, III; CF 5º XIV). 4.
A devolução da comissão de corretagem deve se dar de forma simples, e não dobrada, quando não há nos autos indícios de má-fé por parte das rés/apeladas. 5.
Não tendo ocorrido a notificação prévia da promitente compradora, não há que se falar em constituição da mora e rescisão automática do contrato. 6.
Negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se parcial provimento ao apelo das autoras. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0377-47, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2015 .
Pág.: 270) Quanto ao serviço de assessoria técnico-imobiliário (SATI) o STJ firmou-se o seguinte entendimento: “Na alienação das unidades autônomas em regime de incorporação imobiliária, essa atividade de assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui mera prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo um serviço autônomo oferecido ao adquirente, como ocorre com a corretagem, Verifica-se, neste caso, uma flagrante violação aos deveres de correção, lealdade e transparência, impostos pela boa-fé objetiva, tendo em vista a cobrança, a título de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), pelo cumprimento de deveres inerentes ao próprio contrato celebrado (...) Consideram-se, assim, nulas de pleno direito as cláusulas que obrigam o consumidor a pagar o serviço de assessoria técnico imobiliária (SATI), ou congênere, ex vi do art. 51, IV, in fine do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, Recurso Repetitivo n. 1.599.511/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, dj. 06.09.2016).
Logo, a existência de cláusula que obriga o consumidor a pagar o serviço de assessoria técnico imobiliária (SATI) são nulas de pleno direito, eis que inerente ao próprio contrato, não constituindo serviço autônomo oferecido ao adquirente, cujo valor cobrado deverá ser restituída na forma simples.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da INCORPORADORA para afastar a indenização por danos morais, e que a devolução da comissão de corretagem e taxa SATI sejam na forma simples e não em dobro, mantendo os demais termos da sentença.
O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, eis que segundo o STJ são devidos apenas nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso Contudo, razão da parcial reforma ora efetivada, leva a uma redistribuição do ônus de sucumbência, devendo as custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ser pagos, 80% pelo réu/apelante e 20% pelos autores/apelados.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/05/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 22:39
Conhecido o recurso de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido em parte
-
20/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS EDILSON PESSOA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de FLORISBELA CARVALHO PORTELA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 13:09
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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