TJPA - 0862066-54.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DAGMAR GALVAO RODRIGUES TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o tema em exame (Piso Salarial Nacional), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.541 (Tema 1.218) proferido em 27/05/2022, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu por maioria dos votos, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, pela constitucionalidade da equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, voltada ao exame dos efeitos da decisão oriunda do STF (RE 1362851/PA), determinou, em 12/12/2022, “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Neste sentido, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte Estadual reconheceu, recentemente, que a tese da Gratificação de Escolaridade integrar o valor do vencimento base, possui identidade com o Tema 1.218 e, consequentemente, deve ser sobrestado até o julgamento do caso, senão vejamos: Trata-se de recurso especial (ID 14291840), interposto por Clauberson Olegário Soares, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 13912600) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, COM O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal afetou, recentemente, ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP como paradigma do Tema 1.218, em que se discute, à luz dos arts. 2.º, 18, 37, X e XIII, e 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor de educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Com efeito, as teses vertidas no recurso especial interposto possuem identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP, ao norte citado, cujo mérito está pendente de julgamento.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil).
Belém/PA, 31 de julho de 2023. (grifei).
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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04/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de DAGMAR GALVAO RODRIGUES TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0862066-54.2021.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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