TJPA - 0860755-33.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 04:20
Decorrido prazo de ANTHERO ELOY FERREIRA DE ALMEIDA LINS em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 05:58
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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30/05/2022 14:04
Conta Atualizada
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23/02/2022 18:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:32
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTHERO ELOY FERREIRA DE ALMEIDA LINS em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0860755-33.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual ANTHERO ELOY FERREIRA DE ALMEIDA LINS (CPF: *49.***.*71-34) move contra TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 00.***.***/0001-08).
No ID 9534143 consta sentença de mérito na qual foi homologado o ACORDO judicial realizado entre as partes, no qual a empresa demandada se obrigou a restituir ao autor o valor de R$ 2.135,00 (dois mil cento e trinta e cinco reais) em duas parcelas fixas de R$ 1.067,50 (um mil e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), com vencimento da primeira para o dia 15/05/2019 e o da segunda para 17/06/2019.
Ficou estabelecido ainda no referido pacto que , caso houvesse atraso ou inadimplemento de uma ou mais das parcelas, seria aplicada uma multa de 20% sobre o valor remanescente, além de aplicação de juros legais e de correção monetária pelo INPC/IBGE.
No ID 10843587 a parte demandante veio aos autos, em petição datada de 04/06/2019, requerendo o início da fase de cumprimento forçado da de sentença , pois a demandada não cumpriu com o acordado.
No ID 17204629, este juízo deferiu o pedido acima, tendo determinado o início da fase forçada do cumprimento de sentença e ordenado a realização, por funcionário da secretaria desta vara, da atualização do cálculo do valor do crédito, bem como ainda a intimação da parte devedora para pagamento no prazo legal, tendo a determinação sido cumprida no ID 18331439.
No ID 18724755, a parte demandada veio aos autos e apresentou petição fundamentada na qual, resumidamente, alega e requer o seguinte: 1) Que a referida empresa teve deferido o pedido de processamento de recuperação judicial pela 2ª vara de Falências e Recuperações Judicias da comarca de São Paulo – SP no dia 29/05/2020, razão pela qual requereu a suspensão da presente ação.
No ID 24246984, a senhora Diretora de Secretaria desta vara certificou que a parte demandante não se manifestou sobre a alegação feita pela empresa demandada, apesar de ter sido devidamente intimada para isso.
Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Recebo a petição da parte executada constante no ID 18724755 como IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, haja vista conter no seu conteúdo arguições que alegam hipóteses previstas para a apresentação desse tipo de defesa processual.
A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível, em jurisdição dos juizados especiais cíveis, nas hipóteses previstas no inciso IX do art. 52 da Lei Federal 9099/1995 e também nas previstas no art. 525 do CPC/2015, o qual tem aplicação subsidiária nesta jurisdição especial.
Assim dispõem os aludidos dispositivos legais: Lei 9099/1995: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu a revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de calculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente a sentença.
CPC/2015 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifos nossos).
Tendo sido alegada no caso em tela pelo menos uma das hipóteses enumeradas nos dispositivos normativos acima referidos, passo à análise da impugnação apresentada, sem necessidade de intimação da parte contrária, haja vista tratar-se de questão de ordem pública (incompetência absoluta desta vara), a qual pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juízo da causa.
Analisando a integralidade da impugnação feita pela parte impugnante/devedora, entendo que a mesma TEM RAZÃO EM PARTE nas suas arguições.
Senão vejamos.
Primeiramente, a empresa executada comprova nos autos (ID 18724756) que realmente lhe foi deferido, no dia 29/05/2020, o início do processamento da sua recuperação judicial pelo juízo da 2ª vara de Falências e Recuperações Judicias da comarca de São Paulo – SP nos autos do processo nº 1033888-36.2020.8.26.0100.
Além disso, fazendo-se no dia de hoje uma pesquisa pela internet no site do TJSP (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2S0018UWH0000&processo.foro=100&processo.numero=1033888-36.2020.8.26.0100&uuidCaptcha=sajcaptcha_4d0702e6c8454cf1ac19e2cc42ad48ea), verifica-se que referido processo realmente existe e que há nos seus autos a referida decisão.
Assim, resta incontroverso o fato de que a empresa impugnante/executada teve concedida o início do processamento da sua recuperação judicial.
Assim, em tese, o pedido de suspensão da presente demanda deveria, em tese, ser acolhido, diante do que estabelecem o artigo 6ª, caput, e o artigo 52, III, ambos da Lei Federal 11.101/2005, verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Ocorre, porém, que a quantia devida pela empresa em recuperação é liquida e não ilíquida.
Logo, já sabe-se o valor da dívida da referida empresa para com o credor nesta demanda.
Além disso, o respectivo crédito é do tipo CONCURSAL e não, consequentemente, EXTRACONCURSAL, pois o fato que o gerou é anterior à data do pedido da respectiva recuperação judicial.
Logo, tal crédito terá, mais cedo ou mais tarde, que entrar na fila de recebimento na forma estabelecida pelo futuro plano de recuperação judicial da empresa a vim a ser aprovado em assembleia geral de credores A esse respeito, já existe jurisprudência firmada do STJ no sentido de considerar como crédito CONCURSAL aquele cujo fato danoso que lhe deu origem foi anterior à data do pedido concessão de recuperação judicial pela empresa executada ao respectivo juízo competente, conforme a ementa do seguinte julgado da Corte Superior de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO.
ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2.
O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3.
O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Precedentes da Terceira Turma. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. (CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018) (grifo nosso).
Assim, verifica-se que, no caso em tela, o crédito da parte credora/impugnada enquadra-se no tipo denominado “concursal”, haja vista que, conforme extrai-se dos autos, o evento danoso que gerou a obrigação da impugnante/devedora em restituir valores ao impugnado/credora ocorreu antes da data de 29/05/2020, ocasião que a empresa demandada deu entrada no juízo competente com o pedido de recuperação judicial.
Tendo sido concedido o processamento da recuperação judicial à empresa devedora e sendo o crédito do autor/impugnado líquido e do tipo concursal, resta evidente que o juízo desta vara não é mais o competente para o trâmite da demanda em sua fase executiva, em especial para a prática de atos constritivos do patrimônio da empresa devedora.
Expliquemos.
A Lei Federal 11.101/2005 em seus artigos 3º e 49, caput, estabelece o seguinte: Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (grifos sublinhados nosso) Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, de acordo com os dispositivos normativos retro mencionados, o juízo da recuperação judicial é prevento e tem competência absoluta para realizar a execução de TODOS os créditos contra a respectiva empresa recuperanda “existentes na data do pedido” da respectiva recuperação judicial, o que é exatamente o caso dos presentes autos, conforme acima demonstrado.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já firmou o seguinte entendimento a respeito da competência do juízo de execução sobre do assunto em tela: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART.6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido (REsp. 1.447.918 – SP – 2014/0081270-0; Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; Data do Julgamento: 07/04/2016; DJe: 16/05/2016). (grifos sublinhados nossos) Em igual sentido já firmou entendimento o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), conforme consta no seu enunciado de número 51: ENUNCIADO 51 DO FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (nova redação – FONAJE - XXI Encontro –Vitória/ES). (grifo nosso).
Assim, verifica-se que, no presente caso, tendo acabado a fase de conhecimento, operou-se a incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 525, §1º, VI, do CPC/2015, já que os atos constritivos relativos ao cumprimento de sentença de partes executadas que estejam em recuperação judicial deverão ocorrer perante o juízo competente por onde tramita a respectiva ação, o qual tem competência absoluta na fase executiva.
Registre-se ainda que a incompetência absoluta, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo da causa em qualquer tempo e tempo e grau de jurisdição, ou seja, não há necessidade de ser arguida por quaisquer das partes. É certo que pelo que foi informado nos autos, até o presente momento, ainda não fora realizado a assembleia geral de credores e nem fora aprovado, consequentemente, o respectivo plano de recuperação da empresa demandada.
Porém, isso não impede que a parte credora nesta demanda habilite extrajudicialmente o seu crédito perante o administrador judicial da empresa demandada que fora nomeado pelo juízo da recuperação judicial, a fim de que seja incluído na fila de pagamento os valores de lhe são devidos, ainda que como credor retardatário, conforme estabelece a leitura conjunta dos artigos 7º, § 1º, e 10, § 1º, da Lei Federal 11.101/2005, verbis: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores (grifo nosso).
Deve-se ressaltar, ainda, que o valor do crédito a ser habilitado pelo credor deve ser apurado no próprio juízo onde foi constituído o título executivo judicial e não no juízo da recuperação judicial.
Vejamos isso.
A lei Federal 9099/1995 é clara ao estabelecer em seu artigo 52, I e II, que, em sede de juizados especiais, as sentenças serão necessariamente líquidas e o valor do crédito a ser executado será apurado mediante cálculo de servidor do respectivo juizado onde correu ação que constituiu o título executivo, verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: l - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; ll - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Além disso, a própria lei que trata de falências e recuperações judiciais (Lei Federal 11.101/2005) é clara ao estabelecer nos parágrafos 1º, 2º e 3º do seu artigo 6º que as ações que demandam quantia ilíquida, como a de indenização por danos do presente caso, terão prosseguimento no respectivo juízo até a apuração do crédito exequendo, podendo ainda tal juízo originário determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
Assim, quem estima a importância devida do crédito ilíquido reconhecido em sentença judicial é o próprio juízo que prolatou esta e não o juízo da recuperação judicial, o qual passará a ter competência na fase executiva somente depois que for apurado, naquele juízo originário, o valor da dívida da empresa recuperanda com a parte credora da respectiva demanda cognitiva.
A partir da apuração do valor desse crédito é que a parte credora poderá requerer habilitação para recebimento perante o administrador ou o próprio juízo da recuperação judicial.
A jurisprudência do STJ também é pacífica quanto a esse ponto, pois afirma peremptoriamente que, apesar do juízo da recuperação judicial ser o competente para a prática dos atos de constrição e expropriação da empresa recuperanda, a apuração do valor do crédito exequendo dever ser feita no juízo onde tramitou a fase de conhecimento da demanda que resultou no título executivo judicial, conforme comprova o julgado acima já referido (REsp. 1.447.918 – SP – 2014/0081270-0; Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; Data do Julgamento: 07/04/2016; DJe: 16/05/2016), o qual transcrevemos agora somente a parte que embasa a tese aqui defendida nesse ponto específico: (...) 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. (...) Depois que for feita apuração do crédito exequendo pelo juízo onde correu a fase de conhecimento e foi constituído o título executivo judicial, deverá ser expedida certidão de crédito do valor exequendo para que a parte credora, agora sim, habilite-se junto ao respectivo juízo da Recuperação Judicial, devido o juízo originário não ser mais competente para efetuar atos de constrição do patrimônio da impugnante/executada, mas sim o juízo responsável pela recuperação.
Porém, a atualização do referido crédito exequendo, ainda que seja de competência do juízo da causa na fase cognitiva, só pode ser atualizado monetariamente e incidir juros de mora até a data em que foi feito o pedido de recuperação judicial ao juízo competente para este tipo de demanda.
Esse é o entendimento pacífico e atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1.
Inexiste, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, porquanto houve expressa manifestação judicial quanto à natureza extraconcursal dos créditos que embasam, na origem, o cumprimento de sentença. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1554686 SP 2019/0224137-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) (grifo sublinhado nosso).
Assim, o cálculo do crédito exequendo já constante nos presentes (ID 18331439) deverá ser atualizado por servidor da secretaria desta vara. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos termos fundamentação acima, a fim de: a) Declarar este juízo incompetente para fins de prosseguimento da demanda na fase executiva, especificamente para realizar atos de constrição do patrimônio da empresa devedora. b) Determinar que a secretaria desta vara realize novo cálculo de atualização do valor da obrigação tendo como parâmetro inicial as respectivas datas estabelecidas na sentença de mérito da fase conhecimento e como parâmetro final a data de 29/05/2020, a qual foi o dia do pedido inicial de recuperação judicial da empresa devedora, conforme informado por esta no documento do ID 13626736 (página 01) e conforme consta no site do TJSP (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2S0018UWH0000&processo.foro=100&processo.numero=1033888-36.2020.8.26.0100&uuidCaptcha=sajcaptcha_4d0702e6c8454cf1ac19e2cc42ad48ea). d) Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos em 05 (cinco) dias. e) Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, expeça-se a respectiva certidão atualizada de crédito, a fim de que a parte exequente/credora efetue, caso queira, a “habilitação retardatária” de seu crédito concursal nos autos do processo nº 1033888-36.2020.8.26.0100 que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP. f) Determino ainda que seja excluído nos autos do processo junto ao sistema PJE o nome da empresa ABRIL COMUNICAÇÕES S.A (CNPJ 44.***.***/0001-62 ), haja vista ter sido o homologado o pedido de desistência da parte autora em relação a essa empresa, conforme consta no ID 9534143 .
Cumpridas as diligências e transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
09/12/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2021 08:56
Conclusos para decisão
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11/03/2021 08:54
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 12:40
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/01/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:42
Juntada de Petição de intimação
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25/11/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 12:29
Conclusos para despacho
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25/11/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2020 01:56
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 17/08/2020 23:59.
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18/08/2020 01:55
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 17/08/2020 23:59.
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12/08/2020 01:16
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 11/08/2020 23:59.
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07/08/2020 01:21
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 06/08/2020 23:59.
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03/08/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2020 10:58
Juntada de cálculo judicial
-
15/07/2020 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2020 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
06/07/2020 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 04:44
Decorrido prazo de EDITORA TRÊS em 26/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:44
Decorrido prazo de EDITORA TRÊS em 26/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:13
Processo Desarquivado
-
15/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 10:24
Juntada de petição
-
16/04/2019 11:24
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2019 12:03
Homologada a Transação
-
11/04/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 13:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/04/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/04/2019 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/04/2019 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/04/2019 01:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2019 10:16
Juntada de identificação de ar
-
17/01/2019 10:14
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2018 13:27
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2018 13:26
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2018 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2018 13:50
Audiência instrução e julgamento redesignada para 11/04/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2018 13:04
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2018 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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