TJPA - 0801583-98.2020.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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31/12/2024 02:59
Decorrido prazo de IZETE DOS SANTOS SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:31
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2022 14:07
Juntada de Ofício
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12/05/2022 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801583-98.2020.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZETE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 162 do CPC e Provimento Nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte intimada, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
Barcarena/PA, 1 de abril de 2022.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
01/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:11
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801583-98.2020.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: IZETE DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua São Paulo, s/n, renascer em cristo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do permissivo legal.
Decido.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão de negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito por débito supostamente indevido.
Sustenta a parte autora que teve seu nome negativado pela ré em razão de contratos que desconhece, o que caracteriza a cobrança ilegítima.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido na inicial, nos termos do art. 6º VIII do CDC, uma vez que entendo que diante da verossimilhança do alegado e a hipossuficiência técnica do consumidor impõem a sua inversão, cabendo ao requerido provar a existência débito ora questionado.
No caso dos autos, o requerido comprovou o vínculo contratual entre a autora e o requerido, eis que a autora possuir cartão de crédito emitido pelo requerido, contudo a parte requerida não comprovou a origem do débito de R$ 328,05 (trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos) que deu origem a negativação da conta da autora.
Neste ponto assiste razão à demandante.
Quanto ao pedido de dano moral, improcedente o pedido, eis que a autora possui diversas restrições de crédito, o que afasta a presunção de ocorrência de dano moral no caso em exame.
A parte autora apenas ajuizou a demanda no ano corrente, já possuindo diversas restrições ao crédito junto aos serviços de proteção ao crédito em anos anteriores, afastando-se a existência de dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou tal posicionamento: “Súmula nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial apenas para declarar inexistente o débito no valor de débito de r$ 328,05 (trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos) junto ao requerido, pelo que determino a retirada do registro nos serviços de proteção de crédito, e extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Barcarena, 14 de outubro de 2021.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
10/12/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 01:22
Decorrido prazo de IZETE DOS SANTOS SILVA em 16/06/2021 23:59.
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11/06/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 12:06
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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11/06/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 19:29
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:52
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/05/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:56
Conclusos para despacho
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30/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:51
Conclusos para despacho
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30/04/2021 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/05/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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28/04/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:47
Decorrido prazo de IZETE DOS SANTOS SILVA em 12/04/2021 23:59.
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09/03/2021 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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09/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2020 11:24
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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