TJPA - 0813301-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (12333/)
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27/01/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 11:11
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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26/01/2022 00:09
Decorrido prazo de ANDERNEY FARIAS AMARAL em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 0813301-82.2021.8.14.0000 FISCAL DA LEI: PARA MINISTERIO PUBLICO REPRESENTANTE: PARA MINISTERIO PUBLICO FISCAL DA LEI: ANTÔNIO LUCAS ALMEIDA ROCHA, JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO, NAIANE DE FREITAS DA COSTA, FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA, ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO, ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Vistos etc...
Trata-se da ordem de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas, em face do Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital.
O conflito originou-se nos autos do processo nº 0813810-71.2021.8.14.0401, tendo o Juízo suscitante, com fulcro no que disposto no art. 95, II, do CPP, apresentado exceção de incompetência, afirmando ser o suscitado o competente para atuar no feito.
Recebidos os autos, foi determinada sua remessa à Procuradoria para análise e parecer, porém, há petição nos autos informando a prevenção do Des.
Rômulo Ferreira Nunes uma vez que a ele, em precedência a este feito, fora distribuído o conflito de nº 0813309-59.2021.8.14.0000, relativo à mesma ação penal, o que se constata pela pesquisa feita no sistema PJE.
Constato que as argumentações trazidas neste conflito são as mesmas esboçadas no de nº 0813309-59.2021.8.14.0000, sob relatoria do Des.
Rômulo Ferreira Nunes.
Assim, por conter este feito as mesmas razões daquele supra referido, bem como por basear-se na mesma ação penal, não o conheço, pois são idênticos os argumentos expostos naquele conflito.
Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: Habeas Corpus.
Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. (...).
Reiteração de pedido.
Ordem não conhecida.
Decisão unânime. 1. (...). 2.
Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela.
Desª.
Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/9/2012).
GRIFEI.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência, nos termos da fundamentação alhures, determinando, em consequência, seu arquivamento. É como decido.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2021.
DESª ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
06/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:51
Não conhecido o recurso de ANDERNEY FARIAS AMARAL (TERCEIRO INTERESSADO)
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03/12/2021 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 19:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:16
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 12:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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