TJPA - 0804839-43.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804839-43.2020.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de ANTONIO DE JESUS REIS PUREZA JUNIOR devidamente qualificado(a)s nos autos.
Deferia liminar em ID. 16544219, determinando a busca e apreensão do veículo, bem como a citação do requerido, entretanto sem lograr êxito, conforme certidão em ID 19840271.
O autor peticionou requerendo a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo, com a efetiva baixa da restrição judicial junto ao DETRAN, nos termos do ID. 59901971.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Embora o art. 12 do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do CPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora peticionou nos autos postulando a extinção do feito, por desistência da ação, nos termos do Art. 485, VIII do CPC.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da requerida, vez que não apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a baixa da restrição judicial do veículo, via sistema RENAJUD.
Custas, se houver, pela parte autora.
Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte requerida não foi integralizada à lide.
Após o trânsito em julgado, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e, caso haja, intime-se a parte autora para que proceda com o respectivo recolhimento.
Ficam as partes advertidas que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de junho de 2023.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA DAL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/10/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 21:38
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:10
Extinto o processo por desistência
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03/07/2023 00:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 00:32
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Firmado na Ordem de Serviço nº 02/2021, expedida pela juíza Coordenadora da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém, intimo a PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado(a) constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais referentes à expedição de MANDADO para citação da parte requerida, nos termos da Tabela de Taxas e Custas Judiciais e Despesas Processuais em vigor no ano de 2.021, atualizada pela Portaria nº 3.021/2020-GP, de 17/12/2020, publicada no DJ nº 7.052/2020 em 18/12/2020, e da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Estado do Pará).
Belém, 07 de dezembro de 2021.
Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário – Matrícula 5.240-TJE/PA – 1ª UPJ CÍVEL -
07/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2021 23:59.
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13/04/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 15:57
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2020 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2020 12:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2020 13:21
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2020 13:46
Conclusos para decisão
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20/02/2020 13:43
Juntada de
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20/01/2020 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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