TJPA - 0805470-65.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
04/03/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 09:42
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
19/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:13
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 00:13
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0805470-65.2021.8.14.0005, Valor da Causa 20.000,00 Reclamante: Nome: RICARDO BARCELOS RUAS Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 965, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-840 Reclamado Nome: MESSIAS QUEIROZ UCHOA Endereço: RUA REPÚBLICA DO LIBANO, 360, NOVA ESPERANÇA, NOVA ESPERANçA - PR - CEP: 87600-000 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes entabularam em audiência de conciliação acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira/PA, Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022, às 15:57:11 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
11/02/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 02:06
Homologada a Transação
-
09/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
09/02/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2021 01:49
Decorrido prazo de RICARDO BARCELOS RUAS em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0805470-65.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 20.000,00 Requerente Nome: RICARDO BARCELOS RUAS Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 965, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-840 REQUERIDO: MESSIAS QUEIROZ UCHOA O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/02/2022 09:00, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMxYmE3ZmEtNDUzYi00NDY3LTlmODEtYzk5YmM5NTJmMTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021, 09:03:02hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
07/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 09:01
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
03/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047905-92.2009.8.14.0301
Luiz Carlos Pereira Barbosa
Estado do para
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2010 08:00
Processo nº 0831425-20.2020.8.14.0301
Ednamar Jairo Monteiro Landeira
Banco do Estado do para S A
Advogado: Nilvia Marilia de Andrade Gaia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2020 11:35
Processo nº 0801666-46.2017.8.14.0000
Rio das Flores - Empreendimentos e Parti...
Fabio Sena Rodrigues
Advogado: Luiz Claudio Affonso Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2017 17:14
Processo nº 0010624-73.2016.8.14.0005
William Souza de Oliveira
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 08:20
Processo nº 0010624-73.2016.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
William Souza de Oliveira
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2016 12:49