TJPA - 0812683-78.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:18
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO BATISTA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:05
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO BATISTA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:05
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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08/02/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0812683-78.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALFREDO BATISTA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando que, na decisão de ID 73714736, restou declarada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, REDISTRIBUA-SE o feito a uma das varas com a competência definida pelo juízo ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. -
27/01/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:24
Juntada de petição inicial
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18/07/2022 11:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814093-36.2021.8.14.0000
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18/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
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05/02/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO BATISTA DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO BATISTA DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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07/01/2022 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2021 01:29
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0812683-78.2019.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de ACÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ajuizada por JOSÉ ALFREDO BATISTA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Na inicial aduz o autor, em síntese, que é proprietário de dois imóveis localizados na Rodovia Augusto Montenegro, nº 6955, Condomínio Cidade jardim II, Quadra 02, Lote 05 e Quadra 01, Lote 20, bairro Tapanã, nesta cidade.
Não obstante, informa que em 2018 requereu junto a SEFIN pedido de redução do IPTU, tendo sido deferido apenas quanto ao imóvel da quadra 02, lote 05, porém sustenta que ambos os imóveis possuem as mesmas características, quais sejam, mesmo condomínio, mesmo perímetro, mesmo lado da rua e mesmo tamanho, no entanto, o IPTU do imóvel da quadra 02, lote 05, é de R$ 4.437,21, enquanto o da quadra 01, lote 02, é de R$10.300,96.
Requer, ao final, a retificação do valor do IPTU referente ao imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, nº 6955, Condomínio Cidade Jardim II, Quadra 01, Lote 20, com inscrição nº 024/32882/51/65/2104/006/000-08, pugnando pela procedência do pleito autoral.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 332,79 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos).
O processo foi originalmente distribuído para a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
Não obstante, após o despacho de citação (ID n. 9640141) e apresentação da contestação e réplica, o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em decisão de ID n. 18202825, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, razão pela qual declinou a competência para uma das varas de execução fiscal de Belém.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tem por objeto a retificação do valor do IPTU do imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, nº 6955, Condomínio Cidade Jardim II, Quadra 01, Lote 20, de inscrição nº 024/32882/51/65/2104/006/000-08.
Inicialmente, importante consignar que a decisão que declinou da competência se deu com fundamento no entendimento de que a demanda versa sobre matéria fiscal, pontuando que “as ações que estão relacionadas a tributos, notadamente as que questionam a própria legalidade da cobrança, não podem ser julgadas senão pelo juízo que, em tese, seria competente para conhecer e julgar a ação tributária, no caso o juízo da vara de execução fiscal” (sic).
Não obstante, consigne-se que o objeto do presente feito é a anulação do lançamento tributário de IPTU feito pelo Réu em face do Autor, não se confundido com os processos de execução fiscal ajuizados para a cobrança das dívidas.
Ressalte-se, ainda, que a presente ação ordinária não decorrer de execução fiscal ou outra lide em curso perante este Juízo referente ao lançamento tributário em discussão.
Feitas essas considerações preliminares e considerando o declínio de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, passo a análise da incompetência deste Juízo para julgamento do feito.
Como é cediço, a 1ª Vara de Execução Fiscal, possui competência para julgar as execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Belém, além de outras ações que envolvam tributos municipais, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP do TJPA.
Não obstante, a Lei Federal nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu o seguinte: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4o.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Grifo nosso) Oportuno consignar que as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Belém foram criadas pela Lei Estadual nº 7.195/2008, tendo o Tribunal de Justiça definido a competência através da Resolução nº 018/2014-GP, na forma seguinte: Art. 2º.
O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresa públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. [...] Art. 4º.
Após a implantação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (S.T.J – AgRg no AREsp 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública. (Grifo nosso) Como se vê, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a ser determinada em conformidade com o valor da causa, e, portanto, improrrogável, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado (CPC, art. 64, § 1º).
Nesta toada, importante destacar que a regra da competência absoluta não pode ser alterada, eis que visa atender principalmente o interesse público envolvido, assim, não cabe ao interesse privado modificar a escolha realizada pelo legislador, que previamente reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa não ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro da Cunha anota o seguinte: [...] a Lei 12.153/2009, no § 4º de seu art. 2º estabelece que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta”.
Quer isso dizer que uma causa intentada em face de Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, há de ser proposta perante o Juizado Estadual da Fazenda Pública, a não ser que ostente complexidade ou que esteja inserida numa das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009.
Diversamente, uma causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos não deve ser proposta no Juizado Estadual da Fazenda Pública. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 17 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1146) (Grifo nosso).
Neste sentido a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1806888/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Consoante o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a.
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3.
A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2º do CPC/1973 e 64, § 3º do Código Fux.
Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel.
Min.
DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4.
Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp 1537768/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019) (Grifo nosso).
Importante destacar excerto do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia, no precedente supracitado (REsp 1537768/DF), a seguir transcrito: Consoante o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O dispositivo legal, portanto, não deixa dúvidas: para as causas de valor até sessenta salários mínimos (art. 2º, caput da mesma Lei), não há opção da parte autora quanto à competência para julgamento da causa, tampouco sobreposição de atribuições entre a Justiça Comum e os Juizados, devendo nestes últimos tramitar a demanda. (Grifo nosso) No mesmo sentido, o E.
TJPA em recentes decisões proferidas em Conflitos Negativos de Competência suscitados pela 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal de Belém, declarou a competência da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para apreciar causas que versem sobre anulação de lançamento fiscal, tendo em vista o valor da causa, conforme arestos a seguir ementados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA DE BELÉM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário. 2.
Em seu art. 2º a Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
A própria legislação que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados define as causas de exclusão de sua competência, não sendo possível identificar na hipótese qualquer tipo de enquadramento nas excludentes (§ 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009). 4. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014-TJEPA).
Destarte, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação da competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar os feitos de menor complexidade.
Precedentes. 5.
Na esteira do parecer ministerial, Conflito Negativo de Competência Conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juizado Especial de Fazenda de Belém. À UNANIMIDADE. (Acórdão nº 3713931, Conflito de Competência nº 0804986-70.2018.8.14.0000, Des.
Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-09-08, Publicado em 2020-09-30) (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DE BELÉM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 2.
Em seu art. 2º a Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014- TJEPA) E, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação de competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar feitos de menor complexidade. 4.
Conflito Negativo de Competência Conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. (Decisão Monocrática.
Conflito Negativo de Competência nº 0810817-31.2020.8.14.0000, Des.
Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Decisão proferida em 12-11-2020, Publicado em 16-11-2020). (Grifo nosso) Com efeito, consoante disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública várias ações, inclusive as execuções fiscais, pois possuem rito específico determinado pela Lei nº 6.830/80, não se confundindo com as ações tributárias em geral, que seguem o rito comum previsto na legislação processual.
No entanto, afigura-se plenamente possível, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, a apreciação de demandas sobre lançamento de crédito tributário, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme autorizada doutrina sobre o tema, a saber: Consoante se viu no subitem 19.3.1 supra, não é competente o Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar ações que objetivem a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal.
Tal hipótese não foi reproduzida para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que podem, sim, processar e julgar controvérsias sobre a validade de atos administrativos.
Assim, é possível, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, haver demandas sobre a validade do auto de infração de trânsito, lançamento de crédito tributário estadual ou municipal, bem como atos praticados em licitação pública, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 17 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1144). (Grifo nosso) Consigne-se, ainda, a impossibilidade de modificação da competência absoluta por meio de conexão ou continência, segundo entendimento doutrinário a seguir reproduzido: Por ser absoluta e, portanto, improrrogável, tal competência não pode ser modificada por meio de conexão ou continência.
Logo, caso haja uma causa na Justiça Estadual Comum e outra, no Juizado Estadual da Fazenda Pública, a conexão entre elas não provoca a reunião dos processos, visto que não se permite a modificação da competência absoluta.
Nesse caso, deve o juiz, se houver prejudicialidade de uma causa em relação à outra, determinar a suspensão do processo, com suporte no art. 313, V, a, do CPC. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 17 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1146) (Grifo nosso).
Nesse sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONEXÃO.
DESCABIMENTO.
O instituto jurídico da conexão, embora idealizado para evitar a prolação de decisões contraditórias, não tem o condão de alterar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas cujo valor atribuído seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TJ-MG – CC: 10000191693712000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifo nosso).
Ademais, importante pontuar que a necessidade de produção de prova pericial e a complexidade (ou não) da causa não influenciam na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme jurisprudência iterativa do STJ nesse sentido (AgRg no AResp nº 753.444/RJ).
No caso concreto verifica-se em suma que: (i) a ação tem como valor da causa R$ 332,79 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), montante inferior ao limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009; (ii) a ação não consta no rol de excludentes previsto no §1º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Por tais razões, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública determinada pelo valor da causa, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe, notadamente porque, em sendo as causas de exclusão de competência taxativas (§ 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009), se afigura incabível a utilização de interpretação extensiva para restringir o direito da parte de obter um provimento jurisdicional mais célere, se a lei nada previu a esse respeito.
ANTE O EXPOSTO, face a incompetência deste juízo para julgar o feito, tendo em vista que o valor da causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, com supedâneo no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 4º da Resolução nº 018/2014-TJPA, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do arts. 951 c/c 66, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do art. 953, inciso I, do CPC, encaminhe-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, via Sistema PJe, instruindo com os documentos necessários à comprovação e julgamento do conflito suscitado.
P.
R.
I.
C.
Belém, 4 de outubro de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
03/12/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:14
Suscitado Conflito de Competência
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01/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:15
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
01/10/2021 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2021 08:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/07/2020 15:46
Declarada incompetência
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06/06/2020 20:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2020 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/06/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2019 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO BATISTA DE SOUZA em 31/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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