TJPA - 0035145-92.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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20/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2023 05:00
Baixa Definitiva
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20/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MAPASA MADEIRAS DO PARA INDE COMSA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035145-92.2001.8.14.0301.
EMBARGANTE: RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE DECISÃO EMBARGADA: ID Num 10460750.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – DESCABIMENTO – TEMA 1.076, STJ – REGRA GERAL - §§ 2º e 3º DO ART. 85 DO CPC – VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE em face da decisão monocrática de ID Num 9574201 que acolheu os embargos de declaração, cuja ementa transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TÍTULO QUE POSSIUI PRAZO PRECRICIONAL DE 03 (TRES) ANOS.
ART. 70 DA CONVENÇÃO DE GENEBRA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NO RESP.
Nº 1.604.412/SC.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE ALCANÇOU INCLUSIVE O PRAZO PARA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Alega o embargante (ID Num 10810883) a existência de omissão na decisão monocrática embargada, visto que ao reconhecer a prescrição intercorrente para manter a sentença apelada, caberia o julgamento da apelação adesiva que pedia a reforma da sentença para alterar os honorários advocatícios arbitrados em sentença.
Sustenta que não caberia o arbitramento de honorários por equidade, bem como o acréscimo de apenas 2% (dois por cento) na majoração seriam irrisórios.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão existente, dando-se provimento ao recurso de apelação adesivo, de forma a condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Certificado no ID Num 10980580 que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Adianto, desde logo, que a pretensão recursal deve ser provida, nos termos da fundamentação que se segue.
Com efeito, assiste razão à embargante, de modo que o presente recurso merece acolhimento, uma vez que efetivamente houve contradição na decisão monocrática quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim sendo, passo a analisar.
A sentença a quo (ID Num 2179707) arbitrou os honorários advocatícios devidos pelo autor, por equidade, em R$20.000,00 (vinte mil reais).
O advogado da parte réu se insurgiu (ID Num 2179708), pleiteando a majoração dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em decisão monocrática de ID Num 10460750 a sentença a quo foi mantida, sendo os honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado.
Todavia, recentemente o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 1076) de que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados.
As teses aprovadas, com caráter vinculante, foram as seguintes: "A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa". "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo".
Assim, diante das teses vinculantes aprovadas pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, ainda que no caso em exame o valor da causa seja elevado, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feito com base no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual deve ser reformada neste ponto a r. sentença, de forma a arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Como consequência do desprovimento do recurso da parte autora, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC elevam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, a fim de sanar a contradição e omissão apontada, nos termos da fundamentação exposta alhures.
P.
R.
I.
C. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/05/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 22:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MAPASA MADEIRAS DO PARA INDE COMSA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclamatórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 00:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MAPASA MADEIRAS DO PARA INDE COMSA em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MAPASA MADEIRAS DO PARA INDE COMSA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 00:07
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2022 22:30
Conclusos para decisão
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30/07/2022 22:30
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MAPASA MADEIRAS DO PARA INDE COMSA em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MAPASA MADEIRAS DO PARA INDE COMSA em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0035145-92.2001.8.14.0301.
Belém/PA, 27/4/2022. -
27/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2022 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2022 00:06
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035145-92.2001.8.14.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A e RAFAEL REZENDE ALBUQUERQUE APELADOS: MAPASA MADEIRAS DO PARÁ IND.
E COM.
S/A; RUBEM BÓRIS DA CRUZ VINAGRE; LÉA CÉLIA TABOSA VINAGRE; RONALDO ANTONIO DA CRUZ VINAGRE; IZA MOREIRA VINAGRE; RUY AFONSO DA CRUZ VINAFRE E DULCE MARIA ALVES VINAGRE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA EM MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA.
MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO.
REQUERIMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, que julgou o processo extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, II do CPC, face à ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões (Id.
Num. 2179707), o apelante afirma que ajuizou a presente ação em 11/01/1990 ante o não adimplemento da nota de crédito industrial firmada junto aos réus.
Diz que a empresa requerida foi devidamente citada, entretanto ao longo do tramite processual o exequente perseguiu os representantes da empresa executada e os respectivos bens para adimplemento da dívida.
Relata que foi surpreendido com a sentença reconhecendo a prescrição, pois nunca se operou a inércia do exequente.
Defende a ocorrência de error in procedendo, haja vista a ausência de intimação pessoal do exequente para a consumação do suposto abandono ensejador da prescrição intercorrente.
Sustenta a ocorrência de error in judicando pela não configuração de inércia do Banco, pois praticou inúmeros atos processuais para promover o regular prosseguimento do feito, além de ter respondido a todas as intimações que lhe foi endereçada.
Pugna pela aplicação da Súmula 106 do STJ.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O patrono Rafael Rezende Albuquerque interpôs Recurso Adesivo (Id.
Num.
Num. 2179708) insurgindo-se em face do arbitramento dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado a quo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Postula pela majoração para que seja fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em sede de contrarrazões (Id.
Num. 2179709) os réus Ruy Afonso da Cruz Vinagre e Dulce Maria Alves Vinagres refutam as razões recursais do apelante e pugnam pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
O reconhecimento da prescrição deriva da garantia constitucional da duração razoável do processo, na medida em que não se admite a perpetuação do processo de execução.
No caso em apreço, não restou configurada a prescrição intercorrente, inicialmente porque a demora decorreu do aparelho judiciário.
Com efeito, após a propositura da ação em janeiro de 1990, foi determinada a citação dos réus através do despacho de Num. 2179665 - Pág. 1 , tendo a requerida Mapasa – Madeiras do Pará S/A comparecido espontaneamente nos autos (Id. 2179665 – Pág. 2).
O mandado de citação dos demais executados não foram colacionados aos autos, motivo pelo qual em 21/02/91 o magistrado a quo determinou a intimação do Oficial de Justiça para efetivar a citação dos demais executados (Num. 2179670 – pág. 1).
Restando sem cumprimento o despacho retro mencionado, o magistrado a quo proferiu outro despacho, em 01/02/1993, determinando a intimação do Oficial de Justiça para efetivar a citação dos executados e recolher o mandado aos autos sob pena de responsabilidade (Id.
Num. 2179674).
O referido despacho permaneceu sem cumprimento, até que em 20/06/2002 o ora apelante peticionou em 20/06/2002 aduzindo que o processo havia sido arquivado à sua revelia, motivo pelo qual requereu o desarquivamento.
Após tal feito, os autos prosseguiram com a realização de diversas diligencias, a maioria delas requeridas pela parte autora, a fim de concretizar a citação dos demais réus no processo.
Entretanto, sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente.
Diante dos fatos narrados, conclui-se de forma insofismável que incorreu em erro crasso o Juízo de origem, pois reconheceu a prescrição intercorrente da monitória.
Depreende-se dos autos que o processo permaneceu parado pelo decurso de 9 (nove) anos por culpa do próprio Judiciário.
Verifica-se que os autos ficaram de 1993 à 2002 sem movimentação, pois não foi cumprida a determinação judicial que determinou a intimação do Oficial de Justiça para efetivar a citação dos executados e recolher o mandado aos autos.
Nas situações em que o apelante foi instado a manifestar-se, sempre atuou com diligencia na condução da sua obrigação.
Portanto, o que se verifica é que não houve inércia imputável ao autor, mas ao próprio Poder Judiciário, motivo pelo qual não há que se falar em reconhecimento da prescrição.
Neste sentido, a Jurisprudência nacional: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, então vigente. 2.
Quando o exequente, contudo, atende a ordem judicial para movimentar a execução e requer a penhora on line pelo sistema BacenJud, fica descaracterizada a sua inércia.
Precedentes. 3.
Apelação provida, para anular a sentença, com determinação do retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito executivo.(TRF-1 - AC: 00017854620034014100 0001785-46.2003.4.01.4100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2017 e-DJF1) PRESCRIÇÃO.
Execução por título extrajudicial.
Hipótese em que o processo não ficou paralisado por inércia do exequente.
Extinção da execução afastada.Prosseguimento do processo.
Recurso provido. (TJSP – APL 84630520068260362 SP, Rel.
Franco Godoi, 29/02/2012).
PRESCRIÇÃO Execução de título extrajudicial Nota promissória - Não localização da executada por motivos alheios à vontade do credor Ausência de negligência da exequente Inocorrência da prescrição Prescrição afastada Recurso provido para tal fim. (PL 192386620048260001 SP 0019238-66.2004.8.26.0001, Orgão Julgador13ª Câmara de Direito Privado.
Publicação01/10/2011, Julgamento 28 de Setembro de 2011, Relator Heraldo de Oliveira).
Conclui-se, portanto, que a demora da citação decorreu da dificuldade de encontrar a parte ré e pela demora da máquina judiciária, não por inércia da demandante em dar andamento ao feito.
Assim, considero que não restou consumada a prescrição na espécie, pois não houve inércia imputável ao exequente.
A Jurisprudência deste Eg.
TJPA alinha-se a este entendimento, conforme precedente que cito a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC, POR AUSENCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA.
DEMORA IMPUTADA À MÁQUINA JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação da executada.
II - Alega a apelante: 1) que a demora na citação não se deu por culpa sua, mas da própria Secretaria do Juízo; 2) que se atrasou apenas 7 (sete) dias após a intimação para se manifestar; 3) que o processo se desenvolve por impulso oficial; 4) que é necessária a prévia intimação pessoal da exequente, sob pena de violação ao art. 267, § 1º, do CPC; 5) que não ficou comprovado o abandono da causa.
III - Compulsando os autos, observo que a ação foi ajuizada dia 14/05/2014, as custas pagas em 20/05/2014 e a distribuição feita em 02/06/2014.
Concluso o processo em 19/08/2014, somente em 05/12/2014 foi prolatada a primeira decisão, em que se determina a citação da executada, a qual só foi publicada em 17/03/2015.
A diligência para citação da primeira executada se deu em 29/04/2015 e a da segunda executada se deu em 22/05/2014.
Em 26/05/2014 o magistrado despachou, determinando a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a não localização das requeridas.
Tal decisão foi publicada em 28/05/2015.
Em 01/06/2015, o advogado da exequente retirou os autos de secretaria, protocolando sua manifestação em 09/06/2015, requerendo a expedição de ofícios aos órgãos públicos, a fim de localizar o paradeiro das executadas.
Conclusos os autos em 12/06/2015, sentenciou o feito o magistrado em 26/06/2015, sendo a sentença publicada somente em 29/02/2016.
IV - Em exame da sentença e do que consta dos autos, ressalta-se que: 1) distribuído o feito em 02/06/2014, somente 2 (dois) meses depois os autos foram remetidos ao gabinete e apenas 3 (três) meses depois foi prolatada nele a primeira decisão, determinando a citação das executadas, que, por sua vez, só foi publicada também 3 (três) meses depois; 2) a diligência para citação de ambas as executadas só se concluiu em 22/05/2014, ou seja, 2 (dois) meses depois; 3) em 26/05/2014 o magistrado despachou, determinando a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a não localização das requeridas.
Tal decisão foi publicada em 28/05/2015.
Em 01/06/2015, o advogado da exequente retirou os autos de secretaria, protocolando sua manifestação em 09/06/2015, requerendo a expedição de ofícios aos órgãos públicos, a fim de localizar o paradeiro das executadas, sem que tivesse obtido resposta ao seu pedido; 4) conclusos os autos em 12/06/2015, sentenciou o feito o magistrado em 26/06/2015, sendo a sentença publicada somente em 29/02/2016.
V - Assim, é necessário registrar que se houve algum atraso significativo para o rápido andamento da citação e, por sua vez, do processo, não se deve à culpa da apelante, mas, pelo contrário, por morosidade da máquina judiciária, que deixou transcorrer em torno de 10 (dez) meses para que se processassem as todas as diligências ocorridas, quando a apelante teve um único atraso de 7 (sete) dias.
VI - Assim, diante das constatações feitas, entendo que, de acordo com o que estabelece a precitada norma, não pode a apelante ser prejudicada pela demora imputável ao serviço judiciário, já que não é correta a afirmação do magistrado de que ?não havia o exequente providenciado a citação das executadas até a presente data?, pois tudo que lhe competia fazer ele o fez, ainda que ?fora do prazo legal?, como afirmou, prazo que não é significativo se comprado com o atraso da serventia.
Portanto, esse 1 (um) ano de atraso decorre muito mais da responsabilidade da máquina do que do próprio apelante, não podendo ele, portanto, ser prejudicado, porque assim determina a lei aplicável.
VII - Diante do exposto, dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. (2016.03833456-12, 164.921, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-22) Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
Em razão do resultado do presente julgado, entendo prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelo patrono dos réus, visando a majoração dos honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
06/04/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:19
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (APELANTE) e DULCE MARIA ALVES VINAGRE - CPF: *05.***.*18-04 (APELADO) e provido
-
06/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 00:23
Decorrido prazo de MAPASA MADEIRAS DO PARA INDE COMSA em 01/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 3 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/12/2021 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2021 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:21
Movimento Processual Retificado
-
12/09/2019 09:51
Conclusos ao relator
-
12/09/2019 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 14:44
Recebidos os autos
-
06/09/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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