TJPA - 0821026-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:02
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:20
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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08/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 07:09
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821026-92.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: FARMACIA ARTESANAL LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente Ação de Execução Fiscal tem por objeto o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 002021570040151-2 (Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012020510001318-6), que, por sua vez, é objeto da Ação Anulatória nº 0810983-96.2021.8.14.0301, ajuizada em momento anterior à propositura da presente demanda executiva.
A Ação Anulatória teve sentença prolatada nos autos, de procedência do pedido, pelo que entendo que o trâmite da presente ação deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PREJUDICIALIDADE ANTE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL - CABE AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTE DO EG.
STJ I - Trata-se de agravo de instrumento no qual se objetiva a suspensão de execução fiscal ajuizada em 2017, fundada em duas CDAs distintas (nº 72 6 16 002681-20 e nº 72 6 16 014836- 53), uma delas objeto de ação anulatória de débito ajuizada em 2016, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação de execução fiscal.
II- A apelação cível interposta nos autos da ação anulatória de débito foi julgada em sessão de setembro/2018, pela Eg.
Sexta Turma Especializada desta Corte, no sentido de que, "notificado da cobrança das taxas de ocupação de seu imóvel através do Edital 01/2013", e "tendo o autor endereço certo e conhecido por ocasião das notificações em relação aos débitos inscritos nas CDAs 72.6.14.002779-16 e 72.6.16.002681-20, forçoso o reconhecimento da ilegalidade das cobranças".
Os referidos autos encontram-se conclusos para julgamento de embargos de declaração e apreciação de petição.
III- Nos termos da jurisprudência do Eg.
STJ, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível.
Nessas situações, cabe ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código de Processo Civil.
Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009.
IV - Comprovada, na presente hipótese, a potencial prejudicialidade do julgamento da ação anulatória em relação a execução fiscal ajuizada posteriormente; deve ser suspensa a execução fiscal, para que seja posteriormente julgada considerando o resultado do julgamento da ação anulatória.
V - Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados. (TRF-2 - AG: 00081045620184020000 RJ 0008104-56.2018.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 19/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Conquanto pendente o julgamento da apelação, proferida sentença e procedência na ação anulatória, interferindo diretamente no resultado da execução fiscal - que visa à cobrança dos mesmos créditos, entre as mesmas partes e a mesma causa de pedir - , impõe-se a determinação de suspensão do executivo fiscal, na forma do art. 313, V, 'a', do CPC. 2.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50308336320204040000 5030833-63.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/08/2020, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – Ação anulatória anteriormente ajuizada -Litispendência afastada - Ações que possuem objetos distintos - Inteligência do art. 784, § 1º do CPC - Impossibilidade de reunião dos processos em virtude da conexão - Competência absoluta da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, em razão da matéria - Art. 62 do CPC – Pedido de suspensão da execução fiscal que merece acolhimento, não se confundindo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Execução fiscal que se encontra garantida - Presença de relevância na argumentação - Risco de dano de difícil reparação - Prejudicialidade externa - Ação anulatória e embargos que possuem a mesma natureza jurídica - Precedentes do E.
STJ - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20255170720228260000 SP 2025517-07.2022.8.26.0000, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 17/05/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – R. decisão que rejeitou o incidente – Pretensão de se determinar a imediata suspensão da execução fiscal, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1074156-45.2021.8.26.0053, sob pena de serem geradas decisões conflitantes – Possibilidade – Ocorrência de conexão – Existência de prejudicialidade externa que faz necessária a suspensão do curso da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória anteriormente proposta, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC – Precedentes - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22840073820228260000 SP 2284007-38.2022.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 10/02/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2023) Quanto ao tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Desta forma, o trâmite da ação deve ser suspenso.
Já no que se refere aos pedidos apresentados pelo exequente na petição de ID Num. 99307812, onde a parte requer a transferência dos valores para a conta do Estado para fins de baixa do crédito, entendo que deve ser indeferido.
Assim refiro porque o pedido não tem amparo legal, eis que, conforme diversos posicionamentos jurisprudenciais, não é possível a conversão de valores em renda antes do trânsito em julgado de sentença proferida nos autos.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
NORMA ESPECIAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.) - grifos nossos Considerando que os presentes autos não foram sentenciados, bem como que a Ação Anulatória foi julgada procedente, mostra-se descabida a liquidação da garantia, nos moldes requeridos pelo estado do Pará.
Isto posto, 1) Indefiro os pedidos da petição de ID Num. 99307812; 2) Determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o trânsito em julgado do julgamento da Ação Anulatória que tramita sob o nº 0810983-96.2021.8.14.0301, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC. 3) Determino, ainda, que os autos permaneçam na Unidade de Processamento Judicial das Varas de Execução Fiscal - UPJ enquanto perdurar a suspensão, ou até ulterior manifestação das partes.
P.R.I.C.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 00:32
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 27/07/2022 23:59.
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03/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 04:44
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:47
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:02
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 05:39
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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20/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 02:03
Publicado Termo de Penhora em 23/06/2022.
-
24/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 10:47
Juntada de Ofício
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21/06/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 14:12
Juntada de Ofício
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21/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:51
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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12/02/2022 01:17
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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09/12/2021 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0821026-92.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: FARMACIA ARTESANAL LTDA DECISÃO 1.
FARMÁCIA ARTESANAL LTDA, qualificada nos presentes autos de execução fiscal, em petição no ID 27373298, nomeou como garantia à presente ação executiva o Imóvel situado na Rua Antônio Barreto, nº 841, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob a matrícula 69.822, com área de 391,80m², estando livre e desembaraçado de qualquer ônus, e avaliado em R$ 1.150.000,00 (um milhão e centro e cinquenta mil reais), anexando certidão e laudo de avaliação do imóvel, alegando ser completamente apto a garantir a execução fiscal cujo débito discutido é de R$ 270.841,54 (duzentos e setenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). 2.
Em face do exposto, requer a lavratura do termo de penhora do bem ofertado, de modo a possibilitar o manejo dos embargos à execução, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei 6.830/80, após as alterações promovidas pela lei n.º 13.043/14. 3.
Intimado, o exequente em petição de ID nº 27833001, preliminarmente, não aceita o bem oferecido, com fundamento de não obedecer a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6830/80, bem como requer o bloqueio de valores, via SISBAJUD, pleiteando pela aceitação dos bens ofertados pelo executado em caso de resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de valores. 4.
Decido. 5.
Considerando a petição do ID 27833001, determino a realização penhora on-line, via SISBAJUD, para que se proceda o bloqueio eletrônico do valor da dívida, até o limite indicado pelo exequente na referida petição. 6.
Por ocasião da consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que o executado não possui instituição financeira associada. 7.
A oferta da Executada se ampara em dispositivo legal, não havendo razão alguma para não ser aceita. 8.
Assim, entende este Juízo que a garantia ofertada, representada pelo Imóvel situado na Rua Antônio Barreto, nº 841, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob a matrícula 69.822, com área de 391,80m², estando livre e desembaraçado de qualquer ônus, e avaliado em R$ 1.150.000,00 (um milhão e centro e cinquenta mil reais), além de legal, é idônea para garantir a presente execução fiscal, e tendo manifestado, o exequente, sua anuência quanto a aceitação da oferta do referido bem. 9.
Isto posto, DEFIRO o pedido de aceitação Imóvel situado na Rua Antônio Barreto, nº 841, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob a matrícula 69.822, com área de 391,80m² como garantia da presente execução, conforme o art. 9º, inciso III, da Lei 6.830/80. 10.
Lavre-se o termo de penhora nos autos. 11.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, nos termos do inciso III, do art. 16 da LEF, com as alterações da Lei n.º 13.043/2014. 12.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 11:56
Apensado ao processo 0806732-35.2021.8.14.0301
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16/06/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2021 23:59.
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10/06/2021 10:18
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 11:41
Juntada de Carta
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24/03/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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