TJPA - 0004317-30.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2022 14:01
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/03/2022 23:59.
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05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de ALVARO GOMES CAZEIRO em 04/02/2022 23:59.
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15/12/2021 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 00:00
Publicado Acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0004317-30.2012.8.14.0301 APELANTE: JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA DE BELEM, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: ALVARO GOMES CAZEIRO RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
DIREITO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA – §8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial determinando que o IGEPREV incorpore aos proventos do autor o adicional de interiorização no percentual de 100%, em razão da prestação de serviços no interior do Estado, bem como o pagamento dos valores retroativos, limitando no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios.
Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o calor atualizado da condenação. 2- A retomada do curso processual tem assento na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, restringindo o sobrestamento de processos que versem sobre a matéria de adicional de interiorização ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, o que é de sua competência; 3- Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC; 4- Declarada pelo STF, em 21/12/2020, a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 5- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.; 6- No caso concreto, a parte autora não recebe o adicional de interiorização por reconhecimento, seja na via administrativa ou judicial; não sendo alcançada pela modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI6.321/PA; 7- Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Inteligência do §8º do art. 85 e §§ 2º e 3º, do art. 98, todos do CPC; 8- Recurso de apelação e reexame conhecidos.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada de ofício.
Sentença reformada.
Prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação e do reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário; suscitar a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, §2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99; e art. 927, I do CPC, para, considerando o julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF, e, em decorrência, reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Condenar a parte autora em custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais) com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, a teor do §8º do art. 85 e § 3º, do art. 98, todos do CPC.
Resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação e do reexame necessário. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 39ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 29/11/2021 a 06/12/2021.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segundo julgador a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de recurso de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo IGEPREV (ID 6952805) contra sentença (ID 6952804) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária proposta por ALVARO GOMES CAZEIRO julga parcialmente procedente o pedido inicial determinando que o IGEPREV incorpore aos proventos do autor o adicional de interiorização no percentual de 100%, em razão da prestação de serviços no interior do Estado, bem como o pagamento dos valores retroativos, limitando no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios.
Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o calor atualizado da condenação.
Em suas razões, o IGEPREV, pugnou que o adicional interiorização configura um acréscimo à remuneração do cargo efetivo, não o integrando, não podendo compor os proventos da inatividade, questiona a incompatibilidade do pagamento de adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial e impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização aos proventos do autor, Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença pelos motivos elencados nas razões recursais.
Contrarrazões em que o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (ID 6952820).
Parecer do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 6952821) Determinado o sobrestamento do processo (ID 6952821).
Conversão dos autos físicos para o meio virtual (ID 6952822). É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): De início, esclareço que a retomada do curso processual tem assento na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, restringindo o sobrestamento de processos que versem sobre a matéria de adicional de interiorização ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, o que é de sua competência.
Nestes termos resta consignada a decisão da Vice-Presidência.
Não obstante a decisão anteriormente proferida, em que se determinou o sobrestamento de todos os recursos e ações que versem sobre o adicional de interiorização no âmbito do TJPA, entendo por bem restringir o referido sobrestamento somente ao juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, realizados por esta VicePresidência.
Isso porque este Tribunal enviou aos Tribunais Superiores 7 recursos representativos de controvérsia - 03 recursos especiais e 04 recursos extraordinários – (Processos nº 0016454- 52.2011.814.0051, 0000494-35.2011.814.0003 e 0046013-46.2012.814.0301), sendo que o Superior Tribunal de Justiça, quando de sua análise, decidiu pela não afetação de nenhum deles ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº. 1.714.249, REsp nº. 1.710.942 e REsp nº. 1.712.501).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, quando da análise dos recursos enviados como representativos, também decidiu pela não afetação ao rito da repercussão geral e, dos 04 (quatro) recursos enviados, inadmitiu 03 (três) – RE nº 1.099.739, RE nº 1.132.478 e RE nº 1.134.487.
Somado a isso, a Suprema Corte, em janeiro de 2021, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321 decidindo pela inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) da Lei Estadual nº. 5.652/1991, norma instituidora e regulamentadora do adicional de interiorização no Estado do Pará.
Sendo assim, não obstante a pendência de análise deste último recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, considerando o retorno dos autos a este Sodalício em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para adequação ao Tema 905 do STJ, considerando ainda todos os pontos acima elencados, sobretudo o fato de já haver decisão vinculante da Suprema Corte a respeito da matéria objeto do recurso, ainda que fora do regime da repercussão geral, o sobrestamento dos recursos e ações no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deverá ser restrito, repito, à admissibilidade prévia dos recursos excepcionais, ficando, portanto, determinado o dessobrestamento dos demais recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual.
Considerando que os presentes autos se encontram em fase de recursal, mostra-se cabível a retirada do sobrestamento e o prosseguimento do feito.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário.
Prejudicial de Inconstitucionalidade A ocorrência do julgamento da ADI6321/PA modifica a ordem jurídica e dá azo ao reparo da decisão. É que os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99; configurando, assim, precedentes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC.
Nesse passo, entendo imperativa a observância do julgamento da ADI nº 6.321/PA pelo STF, porquanto a decisão em análise se firma, exatamente, nos dispositivos que perderam eficácia com a declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema.
Desse modo, suscito a presente prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 927, I do CPC, nos termos que seguem.
O recurso de Apelação Cível foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial determinando que o IGEPREV incorpore aos proventos do autor o adicional de interiorização no percentual de 100%, em razão da prestação de serviços no interior do Estado, bem como o pagamento dos valores retroativos, limitando no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios.
Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o calor atualizado da condenação.
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, em que a parte autora, na condição de policial militar destacada para serviço no interior do Estado, afirma possuir o direito de receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91.
O pedido inicial é de pagamento do adicional, bem como os valores retroativos atualizados.
Sobre a matéria, a Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 dispõe: Art. 48.
Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I – (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.
Nesse sentido, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, criando o adicional de interiorização e delineando os termos para seu adimplemento e incorporação.
Vejamos o que estabelece a referida lei, em seus arts. 1º a 5º, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.
Segundo a norma transcrita, o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Podendo, também, incorporar a vantagem, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Contra os dispositivos constitucional e legal supracitados, o Governador do Estado do Pará, propôs Ação direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 6.321/PA).
Em julgamento realizado em 21/12/2020, sob relatoria da Ministra Carmen Lúcia, foi declarada a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991.
Transcrevo a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (STF - ADI: 6321 PA 0086601-22.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021) O entendimento firmado é de que a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual compete aos governadores, regra de observância obrigatória pelos estados, em respeito ao princípio da simetria (alínea “f” do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República).
Desse modo, exsurge a inconstitucionalidade da legislação, o que vem de encontro ao até então decidido sobre a legalidade da verba e o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de interiorização pelos Policiais Militares do Estado do Pará.
O Plenário da Corte Suprema, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conferiu “eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”.
Do caderno processual, constato que a parte apelada não recebe o adicional de interiorização, seja por reconhecimento do direito na via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI6.321/PA não a alcança.
Em decorrência, mostra-se evidente a necessidade de reforma da sentença que condena o Estado ao pagamento do adicional de interiorização.
Nesse contexto, esvazia-se o interesse recursal, restando prejudicada a análise dos termos da apelação, bem como do reexame necessário.
Custas e honorários advocatícios Cabe à parte autora a responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, embora suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça, a teor do § 3º, do art. 98, do CPC.
Quanto à verba honorária, tendo em conta a natureza da causa, que já possui finco na jurisprudência, conforme já delineado; o local da prestação do serviço, que coincide com o domicílio profissional do causídico; o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço nesta ação, sem desmerecimento do zelo do profissional, entendo justa a condenação na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) à luz do §8º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário; suscito a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, §2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99; e art. 927, I do CPC, para, considerando o julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF, e, em decorrência, reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais) com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, a teor do §8º do art. 85 e § 3º, do art. 98, todos do CPC.
Resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação e do reexame necessário. É o voto.
Belém, 29 de novembro de 2021.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 07/12/2021 -
09/12/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 07:50
Prejudicado o recurso
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06/12/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 15:03
Processo migrado do sistema Libra
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04/11/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 15:24
Remessa
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29/01/2019 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2019 12:55
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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30/01/2018 09:18
Definitivo - trânsito em julgado
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08/05/2017 11:35
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
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08/05/2017 11:34
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
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08/05/2017 09:06
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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27/04/2017 08:54
Remessa
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25/04/2017 15:06
A SECRETARIA
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24/04/2017 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2017 14:08
Mero expediente - Mero expediente
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21/04/2017 12:40
CONCLUSOS
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09/02/2017 09:30
CONCLUSOS
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23/01/2017 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/01/2017 09:02
Desarquivamento - .
-
16/11/2016 10:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - p/ parecer do MP-01vl.
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11/11/2016 11:55
A SECRETARIA - Ao MP.
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11/11/2016 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/11/2016 10:44
Mero expediente - Mero expediente
-
09/11/2016 13:14
CONCLUSOS
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09/11/2016 08:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume
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08/11/2016 12:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/11/2016 12:04
A SECRETARIA
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07/11/2016 09:54
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/11/2016 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00043173020128140301 - DOCUMENTO 20.***.***/6038-95 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA
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29/04/2016 13:43
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
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29/04/2016 13:43
AO SETOR DE ARQUIVO - Remessa dos autos com trânsito em julgado- CAIXA 81/2016- VOL. ÚNICO
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29/04/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Cópia de decisão e certidão de trânsito em julgado por e-mail
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11/12/2015 10:19
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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11/12/2015 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/04/2015 08:25
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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15/04/2015 08:25
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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13/04/2015 09:56
A SECRETARIA - Á secretaria c/ acórdão assinado.
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13/04/2015 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2015 09:55
Mero expediente - Mero expediente
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13/04/2015 09:54
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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13/04/2015 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2015 09:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/02/2015 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/02/2015 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/02/2015 10:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/11/2014 15:15
PROVIDENCIAR RESENHA - P/ RESENHAR
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17/11/2014 15:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Com desp. Int. Embgdo. Para oferecer CR.
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17/11/2014 09:29
A SECRETARIA - Com desp. Int. Embgdo. Para oferecer CR.
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17/11/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/11/2014 00:00
Mero expediente
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17/11/2014 00:00
Mero expediente
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17/11/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/11/2014 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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10/11/2014 09:48
CONCLUSOS AO RELATOR
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07/11/2014 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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07/11/2014 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/11/2014 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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06/11/2014 09:08
CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/11/2014 09:08
CADASTRO DE PROTOCOLO - 395907202 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201430504791
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04/11/2014 07:23
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - ACÓRDÃO: 139764, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 03/11/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/11/2014
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03/11/2014 12:06
DISPONIBILIZACAO DO ACORDAO NO DJE A PARTIR DAS 19H - ACÓRDÃO: 139764, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 03/11/2014
-
03/11/2014 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 1
-
03/11/2014 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - COM ACÓRDÃO ASSINADO
-
30/10/2014 13:02
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 1
-
30/10/2014 13:02
A SECRETARIA - COM ACÓRDÃO ASSINADO
-
30/10/2014 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2014 13:02
Julgamento
-
20/10/2014 00:00
Não-Provimento
-
15/10/2014 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
15/10/2014 10:02
CONCLUSOS AO RELATOR
-
09/10/2014 10:01
DEVOLUCAO DE PROCESSO - p/ julgamento-
-
09/10/2014 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - COM DESP. P/ INCLUIR EM PAUTA.
-
08/10/2014 16:31
A SECRETARIA - COM DESP. P/ INCLUIR EM PAUTA.
-
08/10/2014 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01v.
-
08/10/2014 09:42
CONCLUSOS AO RELATOR - 01v.
-
08/10/2014 00:00
Mero expediente
-
08/10/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2014 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
23/09/2014 09:53
AO MINISTERIO PUBLICO
-
22/09/2014 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - AO MP.
-
22/09/2014 12:03
A SECRETARIA - AO MP.
-
22/09/2014 00:00
MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2014 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO -
-
17/09/2014 09:27
CONCLUSOS AO RELATOR -
-
16/09/2014 08:21
PEDIDO DE JULGAMENTO - p/ julgamento na sessão do dia 22/09
-
16/09/2014 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - C/ desp p/ incluir em pauta de julgamento
-
15/09/2014 16:26
A SECRETARIA - C/ desp p/ incluir em pauta de julgamento
-
15/09/2014 00:00
PEDIDO DE JULGAMENTO
-
15/09/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2014 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
30/05/2014 09:44
CONCLUSOS AO RELATOR
-
29/05/2014 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
29/05/2014 09:56
A SECRETARIA
-
29/05/2014 09:56
AUTUAÇÃO
-
29/05/2014 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
28/05/2014 15:15
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
28/05/2014 15:09
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - Processo Redistribuido do Desembargador: 41065 - HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES para o Juiz Desembargador : 1666 - CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Justificativa: Redistribuido nos termos da arguição de SUSPEIÇÃ
-
28/05/2014 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - p/ redistribuição.
-
28/05/2014 13:20
REMESSA AO SETOR DE DISTRIBUICAO - p/ redistribuição.
-
27/05/2014 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
27/05/2014 11:35
A SECRETARIA
-
26/05/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2014 00:00
Mero expediente
-
26/05/2014 00:00
Mero expediente
-
21/11/2012 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/11/2012 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/11/2012 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/10/2012 10:19
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2012 10:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 395907202 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201230361888
-
02/08/2012 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
02/08/2012 10:37
CONCLUSOS AO RELATOR
-
02/08/2012 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
02/08/2012 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/08/2012 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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30/07/2012 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Vistas a Dra. Rosane Baglioli Dammski, c/ autorização p/ Adriane F. Simões-3230-3011 e 3241-9205( 8412-3588)
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26/07/2012 13:00
CADASTRO DE PROTOCOLO - 784905612 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201230269115
-
26/07/2012 13:00
CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/07/2012 09:53
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas a Dra. Rosane Baglioli Dammski, c/ autorização p/ Adriane F. Simões-3230-3011 e 3241-9205( 8412-3588)
-
17/07/2012 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - of.n.471/2012, comunic decisão e solic informaç.
-
16/07/2012 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Com Ofício Nº471 / 2012 Assinado
-
16/07/2012 13:30
A SECRETARIA - Com Ofício Nº471 / 2012 Assinado
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16/07/2012 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - p/assinar oficio
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16/07/2012 11:19
REMESSA AO GABINETE DO RELATOR - p/assinar oficio
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16/07/2012 10:35
DEVOLUCAO DE PROCESSO - p/ oficiar/resenhar-indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
-
16/07/2012 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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16/07/2012 09:57
A SECRETARIA
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12/07/2012 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/07/2012 00:00
Sem efeito suspensivo
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12/07/2012 00:00
Requisição de informações
-
12/07/2012 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/07/2012 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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10/07/2012 11:05
CONCLUSOS AO RELATOR
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10/07/2012 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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10/07/2012 10:21
AUTUAÇÃO
-
09/07/2012 14:32
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria5 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41065 - HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
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09/07/2012 14:32
A SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2014
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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