TJPA - 0800125-38.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2022 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO LOPES em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO LOPES em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO LOPES em 08/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO LOPES em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2021.
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10/12/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800125-38.2021.8.14.0064.
Classe: Curatela.
Requerente: Antônio Barroso Lopes.
Interditando: Maria José Barroso Lopes.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO ANTÔNIO BARROSO LOPES ajuizou ação de curatela em desfavor de MARIA JOSÉ BARROSO LOPES em virtude de essa não possuir condições mentais de desenvolver a prática de atividades civis cotidiana.
Com a inicial, junta documentos.
Foi denegada a tutela provisória (ID 23973776).
Termo de audiência (ID 31379315).
Laudo pericial (ID 32950926).
Nomeado o curador especial, foi apresentada contestação (ID 41492745).
Parecer Ministerial (ID 33532679) se manifesta pelo deferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela formulada em desfavor de MARIA JOSÉ BARROSO LOPES.
A instrução comprova que o interditando possui deficiência mental que a torna incapaz de discernimento ordinário dos atos da vida civil.
Comprova-se a deficiência mental e a incapacidade de discernimento para prática dos atos civis na entrevista da interditanda, onde, apesar de responder às perguntas, temos a informação que tomar remédios e não consegue realizar suas atividades cotidianas, pois tem crises psicológicas, crises de choro e pensa em suicídio.
Além disso, temos o Laudo que informa que a interditanda é portadora da enfermidade CID: F41 e F29, qual seja, ansiedade e psicose, que o torna totalmente incapaz e por tempo indeterminado, de tudo isso, constato que o interditando é incapaz de gerir sua vida sozinho.
Dispõe o art 1.767, I, C.C. “Estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ...” O quadro fático, como antes visto, demonstra que o interditanda é portadora de enfermidade mental permanente que lhe impede de exercer autonomia, por isso, está sujeita à curatela na forma do dispositivo legal antes citado.
O requerente é legitimado para exercer a curatela, pois é irmão da interditanda, estando com a responsabilidade de fato sobre ela, conforme o art. 1.775, §3º, C.C. “§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto ...§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 1.767, I e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, decretando a interdição de MARIA JOSÉ BARROSO LOPES, nomeando curador ANTÔNIO BARROSO LOPES, irmão da interditanda, produzindo, a sentença, efeito imediato.
No exercício da curatela observar-se-á o disposto nos arts. 1.778 e 1.781, ambos do C.C.
Extingo processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, C.P.C.
Processo tramitando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Lavre-se termo de curatela.
Oficiar ao Cartório de Registro Civil para fins de inscrição e promovam-se as publicações de editais.
Expeça-se o que mais for necessário.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viseu – PA, 08 de dezembro de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
08/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 03:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROSO LOPES em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROSO LOPES em 14/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 10:28
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 12:22
Juntada de Ofício
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12/08/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 11:18
Juntada de Ofício
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12/08/2021 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 12:17
Audiência Entrevista realizada para 03/08/2021 09:30 Vara Única de Viseu.
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22/04/2021 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA BRITO em 20/04/2021 23:59.
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22/04/2021 02:45
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2021 23:59.
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18/04/2021 02:02
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA BRITO em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 03:20
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2021 23:59.
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13/04/2021 17:51
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2021 17:47
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2021 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 22:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 22:06
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 22:01
Audiência Entrevista redesignada para 03/08/2021 09:30 Vara Única de Viseu.
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24/03/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 23:05
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 22:55
Audiência Entrevista designada para 22/07/2021 10:00 Vara Única de Viseu.
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22/03/2021 22:52
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 23:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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