TJPA - 0803017-91.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803017-91.2021.8.14.0201 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ANDRADE, ROBERTO SILVA DA SILVA REU: FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU, ALDEBARO BAIM CAVALEIRO DE MACEDO KLAUTAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 –Trata-se de Ação de MANUTENÇÃO DE POSSE apesar de estar cadastrado no PJe com a classe de Interdito Proibitório. 2- Considerando os termos da Resolução n. 16 de 06 e novembro de 2024, publicada no DJe-PA em 07 de novembro de 2024 a qual fixou a competência exclusiva da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para o processamento e julgamento de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI. 3- Realizo neste ato a retificação da classe processual.
Intime-se as partes.
Icoaraci, data e hora do sistema.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
27/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:08
Declarada incompetência
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15/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:18
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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03/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:09
Desentranhado o documento
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03/10/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803017-91.2021.8.14.0201 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ANDRADE, ROBERTO SILVA DA SILVA REU: FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU, ALDEBARO BAIM CAVALEIRO DE MACEDO KLAUTAU DESPACHO 1.
Considerando a informação da Certidão de ID nº. 103059788, realize a Sra.
Diretora de Secretaria a juntada do video encaminhado pelo Sr.
Oficial de Justiça a esta secretaria judicial, bem como diligencie junto ao magistrado que acompanhou a inspeção judicial à época, quem seja, Dr.
Sérgio Ricardo Lima da Costa, para averiguar a existência do vídeo por ele gravado e promovendo sua juntada nestes autos. 2.
Quaisquer intercorrências, certifique-se nestes autos. 3.
Após, retornem conclusos. 4.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 22:21
Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:21
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo 0803017-91.2021.814.0201 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTORES: 1- MARIA LUIZA ANDRADE 2- ROBERTO DA SILVA REUS 1- FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU 2- ALDEBARO BAIM CAVALEIRO DE MACEDO DECISÃO 1- Chamo o processo a ordem para decidir sobre a PRELIMINAR DE CONTESTAÇAO arguida pelos réus 2- Alegam os réus em preliminar de defesa a ilegitimidade passiva por estar o imóvel objeto da demanda, sob inventario EXTRAJUDICIAL do espolio de THAMAR LOBATO DE CASTRO, proprietária do imóvel, que faleceu em 02.03.2021 e ter sido nomeado pelos seus herdeiros filhos e netos, como inventariante e representante legal dos bens do espolio do de cujus, o sr.
FELIPE SIROTEAU CORREA KLAUTAU, ora requerido, através de escritura publica de inventario – id 49308583 lavrada em 03.09.2021. 3- PASSO A DECIDIR SOBRE A PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO 4- A ação possessória foi protocolada 03.11.2021 movida contra FELIPE SIROTEAU CORREA KLAUTAU E ALDEBARO BAIM CAVALERO DE MACEDO KLAUTAU e não contra a suposta proprietária do imóvel em litigio - THAMAR LOBATO DE CASTRO.
O réu FELIPE SIROTEAU CORREA KLAUTAU , é filho e um dos herdeiros de THAMAR LOBATO DE CASTRO, falecida em 02.03.2021 (certidão ID-49308582) antes da data de ingresso desta ação em , e já tinha poderes de inventariante como representante para administração e gestão do espolio dos bens da falecida, e cujo o imóvel em que se disputa a posse nesta ação já integrava o acervo de bens do espolio deixados pela falecida no inventario extrajudicial conforme Escritura Publica Declaratoria (ID49308583) na qual foi nomeando o requerido FELIPE SIROTHEAU CORRÊA KLAUTAU, como o inventariante responsável pela posse, guarda e administração dos bens. 5- Não é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva dos réus, apenas de substituição dos réus do polo passivo da ação por perda de capacidade processual para integrar a lide o Espolio de THAMAR LOBATO DE CASTRO, representado pelo inventariante FELIPE SIROTEAU CORREA KLAUTAU , como parte legitima para pleitear direitos de posse como representante de todos os demais herdeiros dos bens da falecida, haja vista que os autores não tinham, a principio, na data de ingresso da ação, conhecimento do falecimento de THAMAR que ocorreu no exterior em Paris-França onde lá residia, e somente após o ingresso da ação e com a contestação foi revelada a morte pelos reús. 6- Não há necessidade de suspensão do processo (art. 313, I do CPC) e nem de abertura de incidente de habilitação de sucessão da parte ré (art. 689 e 691 do CPC) por haver prova documental evidente de haver interesse de agir do Espolio por seu inventariante de que o processo continue até o julgamento do mérito, e não seja extinto sem exame do mérito, já que em contestação apresentou reconvenção para que seja reconhecida por sentença de mérito seu direito de ser mantido na posse do imóvel 7- Pelas razões expostas, conforme o art. 75, VII do CPC, e art. 110 do CPC.
INDEFIRO A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, E DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO para ESPOLIO DE THAMAR LOBATO DE CASTRO representada pelo inventariante FELIPE SIROTEAU CORREA KLAUTAU 8- Na petição de ID 94170157 os réus alegaram que houve erro judiciário pela secretaria desta 1ª vara quando por ato ordinatório (id ID. 84993659) concedeu prazo de 5 dias para que os autores se manifestassem sobre petição (id id 84982051.) laudos, fotos e vídeos da área do imóvel objeto da lide que foram juntadas pelos próprios autores quando deveria ter sido intimado os réus, através de seus advogados, para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pelos autores em id 84982051. 9- Embora tenha havido erro judiciário, não operou-se nulidade por não ter gerado prejuízo para defesa dos réus que ao tomarem ciência do equivoco, após a juntada da petição ID. 84982051, Os réus , de forma espontânea, por seus advogados já se manifestaram em petição de id 94170157, referente a petição dos autores de ID84982051, 10- INDEFIRO PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO DOS RÉUS E DEVOLUÇÃO DE PRAZO para manifestação sobre petição dos autores ID 84982051, pois já apresentada pelos réus em ID 94170157, operando a preclusão consumativa estação espontânea , suprindo a nulidade ou falta de intimação válida. 11- Quanto ao pedido de inspeção judicial. 12- Os autores em petição ID 84982051 requereram produção de prova de inspeção judicial sobre as áreas do imóvel e eventuais benfeitorias nele existentes, conforme os réus apresentam vídeos, fotos e laudos topográficos da área do imóvel em litigio objeto da controvérsia, juntados pelos réus em petição e documentos de ID78493256; 78497494; 78497495; 78497500; 78497502; 78497505; 78497506. 13- Passo a analise e decisão. 14- A ação possessória é embasada em direito de posse que os autores alegam que exerciam posse justa e legitima e de boa-fé, antes da turbação e esbulho dos réus, por meio de doação verbal da proprietária THAMAR LOBATO DE CASTRO e que no terreno os autores teriam construído uma casa residencial onde lá residiam de forma habitual e tambem utilizavam a área para venda de lanches em carrinhos ambulantes e para guarda em deposito de equipamentos e insumos para produção dos lanches. 15- Os réus em contestação alegam que os autores nunca residiram na casa apenas guardavam num casebre de madeira dentro do imóvel os insumos da venda de lanches em seus carrinhos e cobravam dos ambulantes preço para guarda seus carrinhos de venda dentro da área e tambem cobravam os autores o uso da área para estacionamento de veículos e maquinas de uma empresa, e que os autores descumpriram o prazo dado pelos réus para desocupar voluntariamente a área ate 15.09.2021. 16- Os réus alegam também que a área era administrada pelo procurador da proprietária THAMAR, cujo administrador não deu manutenção devida do imóvel que ficou abandonado coberto de vegetação, e após a morte de THAMAR os seus herdeiros, nomearam inventariante de seus bens FELIPE SIROTEU CORREA KLAUTAU que passou a cobrar alugueis dos inquilinos do imóvel inadimplentes segundo os contratos de locação da casa de dentro do imóvel , que já estava locada desde 2013 para terceiros locatários e que foram demandados na ação de despejo (proc. 0819807-83.2017.814.0301- que tramita na 14ª vara cível de Belem) e foi feito acordo para desocupação voluntaria cumprido em 31.05.2021 17- Que após os réus retomarem a posse do imóvel com o despejo e desocupação dos locatários, os réus passaram a fazer limpeza da vegetação e fechamento dos pontos de acesso do imóvel com colocação de novo portão e contratação de segurança particular que impediram os autores de adentrarem novamente no imóvel trocando portões e fechadoras e cadeados do portão de acesso ao imovel 18- Entendo ser necessária a inspeção judicial sobre a área do imóvel para melhor formação da convicção do juiz e elucidação dos fatos controversos apresentados pelas partes na inicial e contestação e nos depoimentos prestados em audiência de instrução, acerca dos laudos topográficos, fotos juntadas na petição dos réus ID78493256; 78497494; 78497495; 78497500; 78497502; 78497505; 78497506, e na petição dos réus em id 94170157 anexando fotos sobre existência de benfeitorias dentro do imóvel, a fim de atestar seu estado de conservação, uso e destinação pelas partes ou por terceiros locatários que teriam usado a área para funcionamento de Bares e restaurantes; Parque de diversão e arena de futebol; e para saber quem é o atual usufrutuário possuidor da área, bem como a forma de acesso de entrada e saída do imóvel. 19- Marco a inspeção judicial para o dia _______________, as horas .que será realizada sobre a área do imóvel descrito da certidão de matricula de registro imobiliário -ID 49308584, sito a travessa siqueira mendes, n.01 fundos projetados para rua Manoel barata, distrito de Icoaraci. 20- Intime-se as partes, seus advogados para querendo acompanharem a inspeção e facilitarem o acesso do juiz e dos oficiais de justiça que deverão acompanhar a diligencia para tirar fotos, produzir vídeos da área e auxiliar o juiz em tudo o que for requisitado, para ao final ser anexado ao termo ou auto de inspeção onde será feito um resumo do que foi apurado assinado pelo juiz e pelos oficiais de justiça. 21- Intime-se . cumpra-se Icoaraci 21/09/2023 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial -
04/10/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 12:12
Juntada de Ofício
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04/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ALDEBARO BAIM CAVALEIRO DE MACEDO KLAUTAU em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:34
Decorrido prazo de FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:14
Desentranhado o documento
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20/09/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803017-91.2021.8.14.0201 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ANDRADE, ROBERTO SILVA DA SILVA REU: FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU, ALDEBARO BAIM CAVALEIRO DE MACEDO KLAUTAU DESPACHO Considerando a manifestação do requerido de ID nº. 94170157, dou por superado o pedido de inspeção judicial.
E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 20:24
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ALDEBARO BAIM CAVALEIRO DE MACEDO KLAUTAU em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803017-91.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição juntada no ID 84982051.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de janeiro de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:21
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803017-91.2021.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ANDRADE, ROBERTO SILVA DA SILVA REU: FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU, ALDEBARO BAIM CAVALEIRO DE MACEDO KLAUTAU Processo 0803017-91.2021.814.0201 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTORES: 1- MARIA LUIZA ANDRADE 2- ROBERTO DA SILVA REUS 1- FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU 2- ALDEBARO BAIM CAVALEIRO DE MACEDO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 22 dias do mês de SETEMBRO de 2022, às 10 h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, presente o acadêmico de direito Paulo Sérgio de Almeida, RG n° 2113460, de maneira presencial nesta sala de audiência.
Estando ainda neste ato: PRESENTES os autores 1- MARIA LUIZA ANDRADE e 2- ROBERTO DA SILVA assistidos por sua advogada Dra GABRIELA SIQUEIRA AUGUSTO BULHOSA PRESENTES os réus 1- FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU e 2- ALDEBARO BAIM CAVALEIRO DE MACEDO KLAUTAU assistidos pelo advogado DR MANOEL ANDRÉ CAVALCANTE DE SOUSA TESTEMUNHAS DOS AUTORES 1- DANIELLLE OLIVEIRA DA SILVA AVIZ(presente) 2- CRISTIANO DORIA DE AVIZ(presente) TESTEMUNHAS DOS RÉUS 1- RAILSON FARIAS MARTINS- (ausente) substituído por DAYVID VITTOR CASTRO DA SILVA (presente) 2- ROSANGELA DE LIMA SALES (presente) 3- ANA CAROLINE GONÇALVES MOURA KLAUTAU (ausente) Aberta audiência MM.
Juiz passou a tomar depoimento pessoal do 2º autor ROBERTO DA SILVA e do 1º réu FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU que responderam perguntas do juiz e de seus advogados.
A advogada dos autores dispensou depoimento pessoal do 2º réu ALDEBARO BAIM CAVALERIO DE MACEDO KLAUTAU, e da sua 2ª testemunha CRISTIANO DORIA DE AVIZ.
O advogado dos réus dispensou o depoimento pessoal da 1ª autora MARIA LUIZA ANDRADE e de sua 3ª testemunha ANA CAROLINE GONÇALVES MOURA KLAUTAU O advogado dos réus informou que a 1ª testemunha RAILSON FARIAS MARTINS se encontra em lugar incerto e não sabido e por isso requer a sua substituição pela testemunha DAYVID VITTOR CASTRO DA SILVA conforme rol apresentado tempestivamente em ID73145613, presente nesta audiência.
O MM.
Juiz deferiu a substituição com fundamento no art. 451, III do CPC e por ter sido feita dentro do prazo concedido na decisão de saneamento de ID 68467777.
Em seguida foram colhidos os depoimentos da 1ª testemunha dos autores- DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA AVIZ, da 1ª testemunha substituída do réu- DAYVID VITTOR CASTRO DA SILVA e da 2ª testemunha do réu ROSANGELA DE LIMA SALES Ao final o advogado dos réus solicitou realização de inspeção judicial na área do imóvel da rua siqueira mendes n. 01 bairro cruzeiro , Icoaraci objeto da lide para poder dirimir a controvérsia de localização da da casa ocupada pelos réus que fica dentro de parte do terreno que é uma área maior O 1º réu declarou que possui o laudo topográfico demarcatório de toda área do imóvel e poderia juntar aos autos Foi encerrado os depoimentos e passo o juiz a deliberar DILIGÊNCIAS :DESPACHO: 1- Intime-se os réus através de seu advogado para no prazo de 5 dias juntar o laudo topográfico demarcatório de toda área do terreno objeto da lide. 2- Juntado o laudo intime-se os autores para dele se manifestarem no prazo de 5 dias. 3- Em seguida voltem conclusos para apreciar pedido de inspeção judicial sobre parte da área que os réus alegam ocupar e que está sendo reivindicada a manutenção e reintegração de posse pelos autores e encerramento da instrução para abertura de prazo para as alegações finais Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
15/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/09/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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16/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803017-91.2021.8.14.0201 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ANDRADE, ROBERTO SILVA DA SILVA REU: FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU, ALDEBARO BAIM CAVALEIRO DE MACEDO KLAUTAU DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DEPOIMENTO PESSOAL B) PROVA TESTEMUNHAL Indefiro o pedido de prova pericial requerido pelo autor em petição de ID nº. 59752039, considerando que tal perícia teria apenas, nas palavras do requerente, a necessidade de “verificar se houve invasão do terreno da requerida pela autora”, sendo que tal fato trata-se de uma constatação de fato – a qual pode ser comprovada via fotos, depoimentos e outros – não ensejando a necessidade de expertise específica de profissional técnico.
V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 22 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
25/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
06/07/2022 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 13 de Abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
19/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 21:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ALDEBARO BAIM CAVALEIRO DE MACEDO KLAUTAU em 31/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:06
Decorrido prazo de FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
-
10/12/2021 02:53
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803017-91.2021.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ANDRADE, ROBERTO SILVA DA SILVA REU: FELIPE SIROTHEAU CORREA KLAUTAU, A.
B.
C.
D.
M.
K.
DESPACHO RECEBO o aditamento apresentado pelo autor.
Certifique-se sobre a citação dos requeridos e aguarde-se o prazo para contestação.
Distrito de Icoaraci, 7 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ANDRADE em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 00:28
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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