TJPA - 0870679-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:42
Juntada de Alvará
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de R. CASTRO DA SILVA - ME em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CUISINE & DECOR - BUFFET E DECORACOES EIRELI em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:46
Decorrido prazo de RONALDO TENORIO NOVAIS JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:46
Decorrido prazo de DEBORAH SILVA NUNES em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:01
Decorrido prazo de CUISINE & DECOR - BUFFET E DECORACOES EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:01
Decorrido prazo de R. CASTRO DA SILVA - ME em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:01
Decorrido prazo de RONALDO TENORIO NOVAIS JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:01
Decorrido prazo de DEBORAH SILVA NUNES em 27/04/2023 23:59.
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19/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:51
Audiência Una realizada para 24/05/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 09:05
Audiência Una redesignada para 24/05/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Vistos, Para deferimento da tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos da probabilidade do direito e urgência, nos termos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, que assim estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O caso em análise carece dos elementos necessários para o deferimento da medida urgente, uma vez que não trouxe a autora elementos que, em análise primeira, denote a probabilidade do direito pretendido.
A controvérsia girando em torno de falha na prestação dos serviços em razão de pandemia e descumprimento de contrato, se faz necessária a dilação probatória e a necessidade de ser estabelecido o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes da decisão.
Cite-se.
Aguarde-se audiência designada.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
07/12/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 23:07
Conclusos para decisão
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02/12/2021 23:07
Audiência Una designada para 29/09/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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