TJPA - 0811633-29.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/05/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 11:55
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2022 23:59.
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31/12/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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09/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0811633-29.2019.8.14.0006.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ROSANGELA FONSECA PELAZ - CPF: *67.***.*81-68.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA (ID 13086655) com pedido de antecipação de tutela ajuizada PARA IMPEDIR o corte do fornecimento de energia por conta do não pagamento da dívida por ROSANGELA FONSECA PELAZ em face de, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.A autora contesta a fatura de consumo de energia elétrica: Conta 09/2019, no valor de R$ 207,11 (duzentos e sete reais e onze centavos) correspondente ao consumo de 230 Kw/mês (Num. 12424752); A requerente alega não possuir a quantidade de equipamentos elétricos que justifique o consumo elevado, de modo que as cobranças estão acima de sua média de consumo mensal.
Requer a declaração da inexigibilidade dos débitos.
Em contestação, alegou a ré, alegou que realizou uma análise minuciosa no seu sistema e verificou que o faturamento do mês 09/2019 foi gerado a partir de leitura confirmada, que estava apresentando evolução de consumo e leitura normal, sem anomalia.
Afirma a requerida que no mês 08/2019 houve troca no medidor de energia do equipamento SH3129588 para o 1101156839, quando passou a ser registrada com mais precisão o consumo de energia elétrica da requerente.
Cinge-se a controvérsia das ações ao real consumo da parte Reclamante no mês de setembro de 2019, e sobre eventual responsabilidade da parte Reclamada.
Analisando-se a prova acostada aos autos pelas partes, verifica-se que os pedidos da parte autora não comportam acolhimento.
Vê-se, assim, que não há alteração muito significativa nos registros de consumo no mês impugnado, que não destoam da sua média de consumo do ano anterior, não havendo qualquer indicio de abusividade da cobrança, uma vez observado no seu histórico de consumo (ID 15186024 / pág 76) estão dentro de um padrão médio após a troca do medidor.
Verifica-se, portanto, não há abuso por parte da requerida diante o valor cobrado.
De igual modo, em caso a eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica não representa descontinuidade da sua prestação, observado artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987/95, onde a interrupção do serviço público pode ocorrer, desde que após aviso prévio, por inadimplemento do respectivo usuário, considerado o interesse da coletividade.
Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, data da assinatura digital.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GÀS) Respondendo pelo 1º Juizado Civel de Ananindeua Portaria n. 4060/2021-GP.
Assinado digitalmente -
06/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 16:15
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2020 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2020 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/02/2020 12:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2019 13:28
Audiência instrução e julgamento designada para 03/02/2020 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/11/2019 13:27
Audiência conciliação realizada para 28/11/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/11/2019 13:26
Juntada de Outros documentos
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27/11/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2019 21:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2019 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2019 13:25
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2019 12:05
Conclusos para decisão
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03/10/2019 12:05
Audiência conciliação designada para 28/11/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/10/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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