TJPA - 0010606-76.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/06/2023 10:11
Baixa Definitiva
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15/06/2023 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 09:10
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:21
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 12/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 18:32
Recurso Especial não admitido
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09/03/2023 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de JOSE ASSIS SANTOS DINIZ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de TEIDIANE ALMEIDA LIRA DINIZ em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:19
Decorrido prazo de VIACAO ICOARACI PARA LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE ASSIS SANTOS DINIZ em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de TEIDIANE ALMEIDA LIRA DINIZ em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, VIACAO ICOARACI PARA LTDA - ME, de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 8 de fevereiro de 2023. -
08/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 17:36
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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04/02/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 00:27
Decorrido prazo de VIACAO ICOARACI PARA LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0010606-76.2012.8.14.0301 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
APELADO: JOSE ASSIS SANTOS DINIZ APELADO: TEIDIANE ALMEIRA LIRA DINIZ APELADO: VIAÇÃO ICOARACI PARA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE COM MORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA BYSTANDER.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
SEM PROVAS DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MORAL DEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
LIMITE.
VALOR DA APÓLICE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Reconhecido o dever de indenizar da seguradora, o quantum indenizatório deve ser limitado pelo valor da apólice.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por JOSE ASSIS SANTOS DINIZ e TEIDIANE ALMEIRA LIRA DINIZ, julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral, bem como pensão mensal no importe de um salário mínimo.
Narra parte autora que no dia 07/11/2011, o policial militar utilizando o VTR 9110 apresentou Valdevino Macedo Pantoja, o qual atropelou e matou a menor Kissia Tilia Lira Diniz, filha dos Requerentes.
Afirmam que o infrator conduzia o veículo Ônibus M Benz, placa NSE 7866, trafegava em velocidade superior à permitida quando atropelou e matou a menor Kassia e que se evadiu do local sem prestar socorro à vítima.
Sustentam que em decorrência dos ferimentos sofridos no acidente, a filha dos autores veio a falecer.
Requereram o pagamento de pensão vitalícia no importe de dois salários-mínimos e de indenização a título de danos morais.
Contestação da ré VIAÇÃO ICOARACI LTDA no ID Num 1852869.
Arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide da NOBRE SEGURADORA No mérito, alegou a inexistência de conduta culposa ou dolosa e a ausência de nexo causal, bem como a culpa exclusiva da vítima; subsidiariamente, a culpa concorrente e a inaplicabilidade de condenação em lucros cessantes e por dano moral.
Requereu a improcedência da ação.
Contestação da Nobre Seguradora do Brasil S/A no ID Num 1852869.
Afirma que não pode cobrir riscos não previstos na apólice e que, no caso concreto, inexiste responsabilidade objetiva do requerido, eis que trafegava com o cuidado devido.
Requereu a improcedência da ação.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos (ID Num 1852876): (...) ISTO POSTO e mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE PENSO intentada por JOSÉ ASSIS SANTOS DINIZ e TEIDIANE ALMEIDA LIRA DINI contra VIAÇÃO ICOARACI PARÁ LTDA (VIP TRANSPORTES) e a Chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A para condenar, nos termos do art. 186 Código Civil a Requerida Nobre Seguradora ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a sentença e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Novembro/2011).
Por outra via, condenar, nos termos dos artigos 37, §6 da Constituição Federal, Art. 927, 932 e 948 do Código Civil, Súmula 491 do STF e demais precedentes, a Viação Icoaraci a pagar aos Requerentes, pensão mensal no valor de 01 salário mínimo vigente, que importa em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), desde o evento danoso (Novembro/2011) até o mês que a infante completaria 18 anos, media que arbitro como a idade em que os Brasileiros costumam contrair matrimônio ou formar União Estável, deixando a casa dos pais para construir sua própria família, (Dezembro/2019).
Assim, o valor a ser pago desde a data do óbito até a sentença (R$ 788,00 x 41 meses) é de R$ 32.308,00 (Trinta e dois mil, trezentos e oito reais).
A partir da Sentença, o Valor mensal de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) deve ser corrigido a cada ciclo de 01 ano pelo INPC-IBGE, a contar da sentença, em favor dos pais da de cujus Kassia Tlia Lira Diniz, a ser paga pela Viação Icoaraci.
CONDENO a Requerida Viação Icoaraci ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, §3, c do CPC.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém, 23 de abril de 2015.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformado, o réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A interpôs apelação (ID Num 1852880).
Aduz a inexistência de responsabilidade objetiva, pelo que caberia a parte autora demonstrar a culpa do motorista do coletivo.
Sustenta a inexistência de nexo causal, ante a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e que houve culpa in vigilando do familiar do menor.
Alega que foi condenado em valor maior do que a apólice de seguro contratada, haja vista que a cobertura para danos morais é no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação na sentença a quo foi no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial, ou subsidiariamente, conste expressamente que a responsabilidade da seguradora se limita aos valores da apólice, para cada cobertura efetivamente contratada. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO do presente recurso.
A controvérsia recursal diz respeito à existência de culpa exclusiva da vítima, pelo que não seria cabível a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a necessidade de limitar a condenação da apelação aos valores constantes na apólice de seguro.
Pois bem.
Inicialmente, cabe frisar que a relação jurídica se amolda no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, pois, amparada no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a parte autora são consumidores por equiparação - ou bystander - por figuraram como vítimas do fato do serviço, em conceito ampliado da figura do consumidor acolhida pela legislação pátria.
DA RESPONSABILIDADE Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de ato praticado por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, todavia, exsurge a reponsabilidade objetiva, não havendo que se perquirir a análise de culpa (art. 37, § 6º, da CF/88).
A responsabilidade objetiva somente é excluída na hipótese em que comprovada a existência de excludente do nexo causal, como o caso fortuito, força maior, ato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
No caso é inconteste que o sinistro ocorreu envolvendo veículo ônibus, de propriedade da apelada VIAÇÃO ICOARACI PARA LTDA e conduzido por um funcionário seu.
O sinistro resultou no óbito de Kassia Talia Lira Diniz, conforme a certidão de óbito do ID Num. 1852867 - Pág. 22.
Resta assim evidenciado o nexo causal entre o sinistro e a morte da filha da parte apelante/autora.
Devido se tratar de relação de consumo e a responsabilidade ser objetiva, a Ré, prestadora de serviço, somente isentará se sua responsabilidade atender as disposições do §3º, do artigo 14, do CDC, vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A fim de ilidir a responsabilidade pelo ocorrido, alega o apelante a culpa exclusiva da vítima, pelo que atrai para si o ônus de comprová-la, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC.
Contudo, os elementos acostados aos autos não permitem a verificação da culpa exclusiva da vítima, pelo que NÃO se desincumbiu o apelante do ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor.
O depoimento do condutor do ônibus no ID Num 1852876, fls. 4, afirma que “quem falou que a vítima fatal do acidente tinha largado a mão da tia foi a própria tia de nome Ana Cleide”.
Dessa forma, o condutor não pode comprovar a culpa exclusiva da vítima, em razão de não ter visto o alegado, mas sim repassado informação que supostamente teria sido dita por terceiro.
Assim, os elementos acostados aos autos não permitem a verificação da culpa exclusiva da vítima, pelo que se desincumbiu o apelante do ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor, consoante art. 373, II, do CPC.
DOS DANOS MORAIS Segundo a doutrina e jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais, não basta o ato ilícito, dele deve decorrer um dano, seja de ordem material ou moral.
Enquadra-se, portanto a conduta ilícita da empresa ré nas hipóteses elencadas no nosso Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a obrigação de reparar o dano causado.
Acerca da natureza dos danos morais, coleciono as lições a seguir: "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o de reputação ou da consideração social)".
Derivam, portanto, de práticas atentatórias a personalidade humana" (STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO, REsp. 4.236, in BUSSADA , Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p.680).
Traduzem-se em "um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida" (STF< RE 69.754/SP, RT 485/230) "capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido" (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob., cit., p.687)" (Humberto Theodoro Júnior.
Dano Moral.
Oliveira Mendes, 1ª ed., 1998, p. 2/3).
Destarte, o dano moral nem sempre é exteriorizado. É presumível o constrangimento causado àquele que tem a sua honra conspurcada, competindo ao juiz a árdua tarefa de avaliar a existência do dano moral a ser reparado e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente.
Não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a indenização por danos morais.
No plano em torno dos elementos de quantificação, é sabido que: "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceite o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstanciando-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 220).
Ademais, na fixação do valor da indenização devem ser examinados os elementos concretos dos autos, por exemplo, a idade da vítima, a condição econômica das partes e consequências.
Portanto, quando da fixação do valor da indenização devem ser sopesados os princípios da reparação integral do dano e o princípio da não locupletação.
O Superior Tribunal de Justiça assim julga: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso e, após reconhecer a responsabilidade do Município e o consequente dever de indenizar, fixou a indenização por dano moral no valor de R$10.000, 00 para a autora, ex-mulher do falecido, e de R$30.000,00 a ser dividido entre os três filhos. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do montante arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3.
Desse modo, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do recorrido, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados pelas instâncias ordinárias, implica afronta ao disposto na Súmula 7/STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1827439 MG 2019/0210671-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
MORTE.
DANOS MORAL E MATERIAL. 1.
Contrato de transporte caracterizado, dada a comprovação da condição de passageiro da vítima. 2.
Não produzindo prova de qualquer uma das excludentes admissíveis, responde a transportadora, cuja responsabilidade é objetiva, pelos danos decorrentes do acidente. 3.
Na esteira de precedentes desta Corte, a pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até o dia em que, também por presunção, o de cujus completaria 70 anos, ou antes, se a genitora vier a falecer. 4.
Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos do caso em questão, bem como os princípios de moderação e razoabilidade nos quais arrimou-se o v. acórdão recorrido, tenho que o valor fixado pelo Tribunal de origem, em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de danos morais, mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte, em hipóteses semelhantes, razão pela qual deve ser majorado.
Indenização fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). 5.
Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação.
Precedentes. 6.
Conforme entendimento firmado nesta Corte, "nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte na inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca".
Precedentes. 7.
Não procede a alegação de que, sendo a condenação fixada em salários mínimos, não deveria incidir sobre ela correção monetária.
De fato, o Tribunal a quo arbitrou a indenização por danos morais "em valor equivalente a 500 salários mínimos, ou seja, R$ 120.000,00" (fls. 124). 8.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (REsp 721.091/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 01.02.2006 p. 567) Assim sendo, além do intuito de confortar o sofrimento familiar, a indenização possui a finalidade pedagógica e de prevenção da sociedade.
Do quantum dos danos morais.
Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplicam-se os parâmetros da doutrina, jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, o comportamento da vítima, o grau de culpa ou dolo (ainda que estes sejam dispensados na responsabilidade objetiva), entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.
O valor da compensação pelo dano moral deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado, devendo ser proporcional à extensão do dano (art. 944, CC), mas não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se manifesta neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. (...) 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.” (STJ.
REsp 1300187/MS.
T4.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 17.05.2012.) A r. sentença arbitrou a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora em razão dos danos morais sofridos.
No caso em apreço, tenho que o montante arbitrado mostra-se suficiente às peculiaridades do caso.
DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO VALOR DA APÓLICE Pelo contrato de seguro, a empresa seguradora se obriga através do recebimento do prêmio a garantir determinado risco, de forma que caso este venha a se concretizar, configurando o que chamamos de sinistro, incumbe-lhe o dever de pagar ao segurado ou beneficiário uma quantia previamente estipulada na apólice do seguro, isto é, a indenização.
Contudo, o valor da indenização securitária deve ser pago nos limites da apólice, em razão de expressa disposição legal (art. 781, do Código Civil) e nos termos da Súmula 537, do STJ: Súmula 537, STJ - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Desse modo, prevista na apólice (ID Num 1852871, págs. 27/28) a cobertura securitária de danos morais no valor máximo a R$20.000,00 (vinte mil reais), danos corporais causados a terceiros não transportados no valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos materiais no importe de até R$40.000,00 (quarenta mil reais), entendo que a Seguradora responde até os limites para cobertura dos danos suportados pelas apeladas, conforme disposto na apólice do seguro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no ponto referente à limitação da indenização securitária ao valor pactuado no contrato de seguro, devendo qualquer valor excedente ser pago pelo réu VIAÇÃO ICOARACI PARÁ LTDA, mantendo em tudo o mais os termos da sentença de primeiro grau.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/01/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 19:50
Conhecido o recurso de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 85.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
-
23/01/2023 18:12
Conclusos para decisão
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23/01/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PROCESSO 0010606-76.2012.8.14.0301) Em cumprimento ao despacho da Exma.
Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, de ID 11388923, faço público a quem interessar possa que nos autos da APELAÇÃO 0010606-76.2012.8.14.0301, Relatora a Exma.
Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, em que são partes APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e APELADOS: JOSE ASSIS SANTOS DINIZ, APELADO: TEIDIANE ALMEIRA LIRA DINIZ, APELADO: VIAÇÃO ICOARACI PARA LTDA, para que seja intimada a parte APELADO: VIAÇÃO ICOARACI PARA LTDA, por edital, este com prazo de 20(vinte) dias, para regularizar sua representação processual. no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 257, inc.
IV).
Belém,(Pa), 30 de outubro de 2022 -
30/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de VIACAO ICOARACI PARA LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:59
Conclusos ao relator
-
05/04/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 09:11
Conclusos ao relator
-
03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ASSIS SANTOS DINIZ em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de TEIDIANE ALMEIDA LIRA DINIZ em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 19:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2019 15:25
Movimento Processual Retificado
-
18/06/2019 13:47
Conclusos ao relator
-
17/06/2019 14:20
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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