TJPA - 0000367-37.2003.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/05/2022 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2022 08:55
Baixa Definitiva
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12/05/2022 08:55
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de PARANAMBUCO INDUSTRIAL LTDA. em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000367-37.2003.8.14.0201 APELANTE: CLARO S.A APELADO: PARANAMBUCO INDUSTRIAL LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLARO S.A em face da sentença de primeiro grau de Num. 2729031 - Pág. 01/03 que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, sem satisfação do crédito, com fulcro no art. 485, VI c/c art. 771 do CPC: “Desta forma, o não atendimento pelo autor aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do processo, configurando o seu desinteresse processual superveniente à propositura da presente fase de cumprimento de sentença.
Por tais motivos, julgo EXTINTO a fase de cumprimento de sentença SEM satisfação do crédito, com fulcro no Artigo 485, VI c/cart. 771 do NCPC (perda superveniente de interesse processual).
Após certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE.” Alega que a autora/apelante, se manifestou em duas oportunidades nos autos, requerendo o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo atualizado do débito de R$50.298.84(cinquenta mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) e pugnando pela retificação do polo passivo em razão da incorporação da Embratel.
Afirma que não há que se falar em nenhum momento de ausência de interesse de prosseguir pois, conforme já referido, a autora se manifestou nos autos, pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença para ver seu crédito satisfeito.
Assevera que, em despacho disponibilizado no dia 22/04/2019, a autora/apelante foi intimada para dar prosseguimento ao feito, observando o item 03 do despacho de fls. 468.
Por sua vez, a autora/apelante apresentou manifestação em 30/04/2019, requerendo a retificação do polo passivo, bem como pugnando pela execução do valor atualizado de RS112.605,52.
Sustenta que após a referida manifestação, nada foi feito nos autos ou seja, sequer fora analisada pelo juízo a quo essa manifestação.
Na sequência do feito, verifica-se que foi proferida a r. decisão ora recorrida.
Aduz ser imprescindível também ressaltar a irregularidade de intimação do presente feito, já que não foi observado o disposto no art. 485, §1º, do CPC/2015.
Requereu, assim o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação.
Contrarrazões de Num. 2729035 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Em análise dos autos, entendo que assiste razão ao banco Apelante.
Explico porque: Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal, conforme determina o §1º, do artigo 485 do CPC. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no §1º do art. 485 do CPC, devendo a autora ser intimada pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1.
Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.
Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2.
O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo.
A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3.
Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito.
A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
NULIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, VI, DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese .
Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3.
Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei).
Portanto, ausente a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do processo, não se justifica a extinção prematura do feito, merecendo ser cassada decisão a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para novamente anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
P.R.I. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 23:44
Provimento por decisão monocrática
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03/02/2022 09:06
Conclusos ao relator
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03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:10
Decorrido prazo de PARANAMBUCO INDUSTRIAL LTDA. em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/12/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 19:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2021 11:50
Conclusos para decisão
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04/12/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:21
Juntada de Certidão
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30/03/2020 15:23
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2020 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 10:39
Declarada incompetência
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27/03/2020 16:57
Conclusos para decisão
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27/03/2020 16:56
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2020 11:50
Recebidos os autos
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12/02/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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